
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO NA CTPS. POSSIBILIDADE |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002954-44.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço - NB 42/139.922.767-7 - DIB 14/7/2006 (fl. 15/18), mediante o cômputo do período laborado no meio rural de 15/12/1957 a 31/12/1976.
Documentos (fls. 12/129).
Deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 132).
Contestação (fls. 135/140).
Depoimentos colhidos em audiência (fls. 152/158).
Sentença de fls. 160/164 julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação nos cadastros do autor dos períodos de atividade rural entre 1/1/1963 a 31/12/1964, de 1/1/1966 a 31/12/1969 e de 1/1/1972 a 31/12/1972 e condenou o réu a revisar o benefício com DIB em 14/7/2006. Determinou a incidência dos efeitos financeiros com juros e correção monetária, nos termos do entendimento do CJF vigente ao tempo da liquidação do julgado. Considerando a sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios pelas partes. Não submeteu a decisão ao reexame necessário (fls. 160/164).
Apelação da parte autora para determinar o reconhecimento da atividade rural entre 15/12/1957 a 31/12/1962 e de 1/1/1974 a 31/12/1976. Requer, assim, a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária a ser arbitrada em 15% sobre o valor da condenação (fls. 166/169).
Em suas razões recursais, o INSS aduz ser indevido o reconhecimento da atividade rural em período anterior à Lei n. 8.213/91 para fins de carência eis que ausentes as contribuições. Em caso de eventual procedência, afirma que os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação, pois a prova nova, não juntada no processo administrativo atesta que a negativa do Instituto estava correta, a exemplo: o documento de fls. 30, emitido somente em 2011 ou o certificado de reservista de fl. 31, não apresentado junto ao requerimento, sendo que este documento em particular, foi apresentado de forma ilegível junto ao PA. Quanto aos juros e correção monetária, até 29/6/2009 devem ser respeitados os índices fornecidos pelos Tribunais e juros de mora de 0,5% até 10/1/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/1/2003. A partir de 30/6/2009 o débito deve ser corrigido pela Lei n. 11.960/2009 com atualização monetária pela TR e juros de mora conforme os índices aplicados às cadernetas de poupança. A partir de 25/3/2015 para fins de atualização dos precatórios deverá ser adotado o IPCA-E e juros pelos critérios da poupança (fls. 172/176).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002954-44.2013.4.03.6143/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL
Sob análise, o reconhecimento de tempo laborado no meio rural de 15/12/1957 a 31/12/1976.
No que se refere à comprovação do labor campesino, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o entendimento deste Relator no que diz respeito à valoração das provas comumente apresentadas:
- declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95;
- declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte;
- não alcança os fins pretendidos a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente;
- a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido se trouxer a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor;
- a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades;
- têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248;
- a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais;
- na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar; ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar;
- de qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos;
- ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro; para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da família;
- o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação;
- a lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito de que a perda da qualidade de segurado não infirma o direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram adimplidos em momento anterior;
- a circunstância, ainda, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 mencionar "tempo de contribuição" não exclui o rurícola, pois o legislador contentou-se aqui em explicitar o requisito geral, que é o da contribuição, nem por isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador rural que, em alguns casos, por norma especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio albergado pela lei é aplicável do ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo de se invocar o brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus;
- a equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, II;
- no que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação; no caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural -pessoa física, ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio);
- por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva. Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
Pois bem.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
No intuito de revisar o seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço - NB 42/139.922.767-7 - DIB 14/7/2006 (fls. 15/18) objetiva o autor o reconhecimento de tempo laborado no meio rural de 15/12/1957 a 31/12/1976.
Pelos motivos acima expostos, não se aproveitam os documentos a seguir arrolados:
- escritura pública de venda e compra, lavrada aos 30/12/1963, de imóvel adquirido pelo genitor do autor (fls. 27/28);
- certidão de nascimento da irmã do autor lavrada em 7/6/1953 (fl. 30);
Por outro lado, entendo como hábeis à comprovação requerida os seguintes documentos:
- certificado de reservista da 3ª categoria, emitido em 6/5/1965, atestando o alistamento no ano de 1963, além da indicação da profissão de lavrador (fl. 31);
- certidão eleitoral, emitido em 9/10/2006, atestando a inscrição como eleitor na 154ª Zona Eleitoral em 5/10/1965, constando a profissão de lavrador (fls. 33/34);
- certidão emitida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, em 30/5/2006, o qual atesta que, em 25/8/1970, o autor requereu a primeira via da carteira de identidade RG e, à época declarou ser lavrador (fl. 35);
- certidão de casamento do autor, emitido em 23/10/1971, constando a profissão de lavrador (fl. 36);
- certidão de inteiro teor o qual atesta que o autor em 2/1/1973, compareceu o autor no Cartório de Registro Civil a fim de registrar o nascimento de seu filho Rosinei Juliano Cofani, tendo se declarado lavrador para fins de qualificação pessoal (fl. 37);
Por todo o conjunto documental probatório, corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência de instrução, tenho como certo que o autor laborou no meio rural nos anos de 1/1/1963 a 31/12/1976.
Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP. Entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos não se reputam fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
A propósito, colaciono o julgado do C. STJ:
Nesse passo, a reforma da sentença se impõe.
Sem razão o INSS ao pugnar pela fixação dos efeitos financeiros a partir da citação, tendo em vista que os documentos apontados não embasaram a procedência reconhecida nesta demanda.
A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) a cargo do INSS devida a sucumbência mínima da parte autora, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora para determinar a averbação como tempo rural entre 1/1/1974 a 31/12/1976 e fixar a verba honorária na forma indicada e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar os juros de mora e correção monetária na forma explicitada.
Intimem-se.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 26/07/2016 17:27:42 |
