Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066138-77.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PROVA MATERIAL
CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DEFERIDA. JUROS E
CORREÇÃO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP,
decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior
àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Dessa forma, com base na prova material, corroborada pelos depoimentos das testemunhas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ouvidas, resta comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 13/01/1969 (com 12 anos de
idade) a 30/03/1975 e de 01/02/1983 a 30/08/1985, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Desse modo, faz jus a parte autora à inclusão do trabalho rural exercido de 13/01/1969 a
30/03/1975 e de 01/02/1983 a 30/08/1985, acrescidos aos períodos incontroversos homologados
pelo INSS, revisando a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor
desde a DER em 08/09/2012 – NB 42/158.641.371-1 - ID 156383924 - Pág. 5, momento em que
o INSS ficou ciente da pretensão, observada a prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº
8.620/1993).
Apelação do autor provida. Revisão deferida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066138-77.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDEMAR ROSSI
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066138-77.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDEMAR ROSSI
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDEMAR ROSSI em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.
(ID 156384002 - Pág. 1/2) foi prolatada sentença em 10/03/2015, ao fundamento de ser a parte
autora carecedora de ação, lhe faltando o interesse de agir, por ausência de requerimento
administrativo, julgando o feito com supedâneo no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs apelação (ID 156384008 - Pág. 1/6), os autos vieram a esta Corte, cujo
julgamento ocorrido em 07/05/2018 deu provimento ao apelo, anulando a r. sentença e
determinando o retorno dos autos para regular prosseguimento na origem (ID156384030 - Pág.
9/15). Após instrução dos autose oitiva das testemunhas o feito foi julgado em 05/05/2020 (ID
156384065 - Pág. 1/3).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como tempo de atividade
rural o período de 29/01/1975 a 31/03/1975, determinado, por consequência, ao INSS que
proceda ao recálculo da RMI da aposentaria do autor, com a inclusão do período ora
reconhecido. Condenou o réu ao pagamento de eventuais diferenças apuradas desde a data de
início do benefício (08/09/2012), observando-se a prescrição quinquenal, consignando-se que
sobre os valores atrasados, por se tratar de condenação de natureza previdenciária, incidirão
juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), e correção monetária segundo o INPC,
conforme restou decidido nos Recursos Especiais nº 1.495.146/MG, nº 1.495.144/RS e nº
1.492.221/PR (tema 905), julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos. Sucumbente na
quase integralidade dos pedidos, condenou o autor ao pagamento das despesas com as custas
processuais e ao pagamento de honorários ao patrono do réu, cujo arbitramento fica relegado à
liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC, porque ilíquida a sentença,
devendo ser observado, porém, o disposto no art. 98, § 3º do CPC, pois o autor é beneficiário
da AJG.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
ID 156384077 - Pág. 1 – foi deferida a suspensão do prazo para interposição de recurso de
apelação requerida pelo autor.
ID 156384133 - Pág. 1/13 – o autor interpôs apelação, requerendo a reforma de parte da
sentença, com o fim de ter reconhecidos os períodos rurais exercidos de 01/01/1969 a
28/01/1975 e 01/02/1983 a 30/08/1985, sendo incluídos no cálculo da renda mensal da
aposentadoria, quando da revisão do benefício, seja alterado o indexador da correção
monetária, a ser utilizado quando da confecção dos cálculos para o IPCA-E; readequando-se a
distribuição do ônus sucumbencial, condenando-se o INSS de forma isolada ao pagamento da
verba honorária advocatícia sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de
Processo Civil, com incidência sobre as diferenças atrasadas devidas, até a prolação do
presente acórdão.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, ocasião em que foi requisitado o
encaminhamento das mídias constando a oitiva das testemunhas (ID 170739898 - Pág. 1),
encaminhadas conforme ID 178950995 - Pág. 1 e 178952777 - Pág. 1.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5066138-77.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDEMAR ROSSI
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O autor alega na inicial que requereu junto ao INSS, em 25/06/2012, a aposentadoria por tempo
de contribuição, sob o nº 42/158.641.372-1 e, teve reafirmada a data de entrada do
requerimento - DER para 08/09/2012, reconhecido como tempo de contribuição o total de 35
anos e 01 dia.
Afirma, contudo, que à época, a Autarquia reconheceu apenas o período de 01/04/1975 a
31/01/1983, deixando de realizar a homologação dos demais períodos também trabalhados na
lavoura, de 01/01/1969 a 30/03/1975 e de 01/02/1983 a 30/08/1985.
Portanto, o direito ao benefício resta incontroverso, restringindo-se a controvérsia quanto ao
reconhecimento do tempo de serviço rural do Autor os períodos de 01/01/1969 a 30/03/1975 e
de 01/02/1983 a 30/08/1985, uma vez que a r. sentença reconheceu o período de 29/01/1975 a
31/03/1975, e o INSS não impugnou tal decisão.
Da Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria
no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço
para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da
atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida
em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado
a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo,
em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que
se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental
amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a
Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12
(doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe
09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido de 01/01/1969 a 30/03/1975 e de 01/02/1983 a
30/08/1985 o autor juntou aos autos diversos documentos:
- Documentos escolares em seu nome (ID 156383924 - Pág. 20/29), referentes aos anos letivos
de 1965/1969, indicando a profissão do seu genitor, Amadeu Rossi, como lavrador;
- Cópia da certidão de nascimento da irmã do autor, ocorrido em 14/03/1967, trazendo a
profissão do Sr. Amadeu Rossi como lavrador (ID 156383924 - Pág. 30);
- Cópia da certidão de casamento do autor (ID 156383924 - Pág. 58), com assento lavrado em
11/11/1978, indicando sua profissão como lavrador;
- Cópia da certidão de nascimento, em 16/05/1979, do filho do autor, Cleverson Rogério Rossi,
trazendo a profissão de lavrador (ID 156383924 - Pág. 59);
- Cópia da certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública em 27/12/2011, informando
que em 16/07/1981, quando requereu sua carteira de identidade, o autor declarou exercer a
profissão de lavrador (ID 156383924 - Pág. 62);
- Cópia da ficha cadastral do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Junqueirópolis/SP, com admissão em 14/09/1981 (ID 156383924 - Pág. 63/64), com
recolhimento das mensalidades até janeiro de 1983;
- Cópia do título de eleitor do autor (ID 156383924 - Pág. 34) emitido em 29/01/1975,
informando a profissão de lavrador, assim como o certificado de dispensa de incorporação, com
dispensa no 1976 e data de emissão em 29/02/1976 (ID 156383924 - Pág. 37);
- Requerimento de matrícula escolar para o período noturno em nome do autor no ano de 1976
(ID 156383924 - Pág. 40), assim como boletim escolar do autor referente ao ano de 1976/1977,
indicando a profissão do genitor como lavrador (ID 156383924 - Pág. 42/44 e 48 e 156383924 -
Pág. 56);
- Atestado para dispensa das aulas de educação física para o ano de 1978, informando que o
autor trabalhava junto ao Sítio São Salvador das 8 as 18 horas com 2 horas de almoço (ID
156383924 - Pág. 57);
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (mídia audiovisual) confirmam o alegado trabalho rural, o
depoente Alípio Pereira de Souza afirma que conhece o autor desde 1963, afirma que morava
em sítio vizinho e tinha conhecimento sobre o trabalho do autor ao lado dos familiares desde os
7/8 anos de idade, sempre lidavam na roça e a propriedade não tinha empregados, sabe que o
autor deixou o local em 1985; a testemunha Antônio Luiz Cavalari também afirma conhecer o
autor, mas desde 1976, quando se mudou para sítio próximo e na época o autor já residia no
local, afirma que ele trabalhava com os familiares, inclusive os irmãos, afirma que se mudou de
lá em 1985 e o autor também.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP
1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Dessa forma, com base na prova material, corroborada pelos depoimentos das testemunhas
ouvidas, resta comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 13/01/1969 (com 12 anos de
idade) a 30/03/1975 e de 01/02/1983 a 30/08/1985, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo
55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Desse modo, faz jus a parte autora à inclusão do trabalho rural exercido de 13/01/1969 a
30/03/1975 e de 01/02/1983 a 30/08/1985, acrescidos aos períodos incontroversos
homologados pelo INSS, revisando a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do autor desde a DER em 08/09/2012 – NB 42/158.641.371-1 - ID 156383924 -
Pág. 5, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, observada a prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, §
4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade rural exercida
de 13/01/1969 a 30/03/1975 e de 01/02/1983 a 30/08/1985, bem como a revisão da RMI do
benefício NB 42/158.641.371-1 desde a DER, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PROVA MATERIAL
CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REVISÃO DEFERIDA. JUROS E
CORREÇÃO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado
a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo,
em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que
se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental
amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a
Previdência Social, ficam preservados.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP
1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Dessa forma, com base na prova material, corroborada pelos depoimentos das testemunhas
ouvidas, resta comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 13/01/1969 (com 12 anos de
idade) a 30/03/1975 e de 01/02/1983 a 30/08/1985, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo
55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Desse modo, faz jus a parte autora à inclusão do trabalho rural exercido de 13/01/1969 a
30/03/1975 e de 01/02/1983 a 30/08/1985, acrescidos aos períodos incontroversos
homologados pelo INSS, revisando a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição do autor desde a DER em 08/09/2012 – NB 42/158.641.371-1 - ID 156383924 -
Pág. 5, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, observada a prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
nº 8.620/1993).
Apelação do autor provida. Revisão deferida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
