Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5151674-90.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REVISÃO
DEFERIDA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a
necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em
regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se
anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado;
durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social,
ficam preservados.
Com base na prova material, corroborada pelo depoimento das testemunhas ouvidas, resta
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 28/10/1973 (com 12 anos de idade) a
31/12/1978 e de 01/01/1986 a 30/09/1987, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei
nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
No presente caso, dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos
seguintes períodos de 20/10/1987 a 23/12/1987, uma vez que trabalhou como auxiliar de
tecelagem junto à TECELAGEM JACYRA LTDA. (formulário ID 123280467 - Pág. 22 e laudo
técnico ID 123280467 - Pág. 24/26), indicando a exposição do autor a ruído de 96 a 100 dB(A),
enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo II do
Decreto nº 83.080/79; 07/06/1988 a 24/05/1989, uma vez que trabalhou em tecelagem
INDÚSTRIA TÊXTIL IRMÃOS PAPA LTDA. (formulário ID 123280467 - Pág. 27 e laudo técnico ID
123280467 - Pág. 30/31), exposto de modo habitual e permanente a ruído de 97 dB(A),
enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo II do
Decreto nº 83.080/79; 02/07/1990 a 05/07/1993, uma vez que trabalhou como auxiliar de
produção em máquina fiadeira e tirador, exposto a ruído acima de 90 dB(A) (ID 123280468 - Pág.
1/8) na TAVEX BRASIL S.A., enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto nº 53.831/64 e
código 1.1.5, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 27/07/1994 a 06/03/1997, uma vez que trabalhou
como ajudante geral em setor de filatório (ring’s), na empresa CAMPO BELO S/A. INDÚSTRIA
TÊXTIL (ID 123280468 - Pág. 9/12), exposto de modo habitual e permanente a ruído acima de 90
dB(A), enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo II do
Decreto nº 83.080/79; 07/03/1997 a 09/06/1997, uma vez que trabalhou como operador de
máquina de produção na POLYENKA LTDA. (ID 123280468 - Pág. 13/14), exposto de modo
habitual e permanente a ruído de 96 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº
2.172/97.
Com relação aos períodos de 22/03/2011 a 30/04/2011 e 10/11/2011 a 19/03/2014, o autor não
demonstrou o exercício da atividade com exposição a agentes nocivos, uma vez que o PPP
acostado aos autos (ID 123280468 - Pág. 17/18) foi emitido em 21/03/2011.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator
de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto
Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Deve ser revisada a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor NB
42/167.501.838-0 desde a DER (ID 19/03/2014 ID 123280466 p. 2), momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão, observada a prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Apelação do autor parcialmente provida. Revisão deferida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5151674-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MILTON IGNACIO BUENO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5151674-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MILTON IGNACIO BUENO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MILTON IGNACIO BUENO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural e
especial.
A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas e
despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitrou em 20% sobre o valor
atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se
o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
A parte autor interpôs apelação, alegando que a r. sentença equivoca-se em sua
fundamentação, pois o trabalhador rural não tem necessidade de comprovar os recolhimentos
previdenciários para a sua atividade antes do início de vigência das Leis n. 8.212 e n. 8.213/91.
Afirma que, conforme o parágrafo 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de
serviço produzirá efeito quando baseada em início de prova material, o que foi plenamente
apresentado nos presentes autos. Requer a reforma da sentença, reconhecendo que trabalhou
na lavoura (28/10/1973 a 30/09/1987), (28/10/1973 a 31/12/78 e de 01/01/1986 a 30/09/1987),
bem como a condenação da autarquia na revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Requer ainda que seja reconhecida e declarada a especialidade dos períodos de 20/10/1987 a
23/12/1987, 07/06/1988 a 24/05/1989, 02/07/1990 a 05/07/1993, 27/07/1994 a 06/03/1997,
07/036/1997 a 09/06/1997, 22/03/2011 a 30/04/2011 e de 10/11/2011 a 19/03/2014, com o
direito ao acréscimo de 40% na conversão para o comum, com a revisão da RMI do seu
benefício desde a DER.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5151674-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MILTON IGNACIO BUENO
Advogado do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que o autor recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/167.501.838-0 com DER em 19/03/2014 e DCB em 05/09/2014 (ID 123280466 - Pág. 5).
Contudo, o autor alega que a autarquia não reconheceu o tempo de serviço rural exercido de
28/10/1973 a 31/12/1978 e de 01/01/1986 a 30/09/1987, assim como a atividade especial de
20/10/1987 a 23/12/1987, 07/06/1988 a 24/05/1989, 02/07/1990 a 05/07/1993, 27/07/1994 a
06/03/1997, 07/03/1997 a 09/06/1997, de 22/03/2011 a 30/04/2011 e 10/11/2011 a 19/03/2014.
Verifica-se que o INSS homologou o trabalho rural exercido pelo autor no período de
01/01/1979 a 31/12/1985 (ID 123280466 - Pág. 4), restando, assim, incontroverso.
Observa-se pelos autos que o INSS homologou a atividade especial exercida pelo autor nos
períodos de 01/08/1998 a 11/07/2006 e 19/07/2007 a 21/03/2011 (ID 123280466 - Pág. 4),
restando, assim, incontroversos.
Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade rural e especial requerida
na inicial, bem como a revisão da RMI do benefício desde a DER.
Da Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria
no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço
para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da
atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida
em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91,
aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do
tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado
a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo,
em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que
se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental
amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a
Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12
(doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR,
Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe
09.09.2008.
Para comprovar o trabalho rural exercido de 28/10/1973 a 31/12/1978 e de 01/01/1986 a
30/09/1987 o autor juntou aos autos:
ID 123280465 - Pág. 2 – cópia da certidão de casamento do autor, realizado em 23/07/1983,
indicando a profissão de lavrador;
ID 123280467 - Pág. 5 – cópia do título de eleitor do autor, com emissão em 21/11/1979,
indicando a profissão de lavrador;
ID 123280467 - Pág. 6/7 – requerimento para expedição de carteira de habilitação, emitido em
22/10/1979, na qual o autor declarou a profissão de lavrador;
ID 123280467 - Pág. 8 – certificado de dispensa de incorporação, emitido em 17/04/1980,
indicando a profissão de lavrador;
ID 123280467 - Pág. 11 – cópia da certidão de nascimento do filho do autor, ocorrido em
30/11/1983, informando sua profissão como lavrador;
ID 123280466 - Pág. 19/33 – documentos escolares em nome do autor, referentes aos anos de
1973/1977 indicando a profissão de seu genitor como lavrador;
ID 123280467 - Pág. ¼ - cópia de contrato de parceria agrícola entre o pai do autor e Alcídio
Falcette, nos períodos de 1978 a 1981, para colheita de café;
ID 123280467 - Pág. 15/16 – ficha de cadastro do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Tupi Paulista/SP em 22/07/1985, indicando a profissão de lavrador – parceiro,
contribuindo ao sindicato até novembro/85;
Quanto à declaração (ID 123280466 - Pág. 12), emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Tupi Paulista/SP, informando o trabalho rural exercido pelo autor de 28/10/1973 a
30/09/1987, tal documento não foi homologado pelo INSS, não podendo ser aproveitado como
início de prova material.
A certidão de imóvel rural emitida em nome de Alcides Falcetti (ID 123280466 - Pág. 17/18)
está em nome de terceiro, parte alheia ao processo.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas afirmam conhecer o autor, o depoente Gedeão Pereira da
Costa relata conhecer o autor desde menino, com uns 11 anos de idade, ele se mudou em
propriedade onde residia o depoente, em sítio localizado no Barro Preto, trabalhavam para o
mesmo empregador, eles trabalhavam no café com sistema de porcentagem, a propriedade era
de Alcides Falcette, ele estudava a noite e de dia lidava na roça, a única renda era o café,
lembra o depoente que se mudou em 1982 e a família do autor permaneceu no local; o
depoente Irineu Burioli afirma conhecer o autor desde 1974/1975, o conheceu no Barro Preto, o
sítio era do Falcette, a família do autor tocava café em porcentagem, não tinham empregados, o
autor trabalhava na roça, o depoente saiu do local em 1985 e a família do autor ainda
permaneceu no local; a testemunha José Sanches Fernandes afirma conhecer o autor quando
era jovem, tinha uns 18 anos, era vizinho de sítio do autor, o sítio era do Falcette, eles
cultivavam lavoura de café em porcentagem, vendiam a parte que lhes tocava, não tinha
empregados e nem máquinas, ele via o autor trabalhar todo dia, estudava a noite, acha que ele
ficou no local até 1987.
Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP
1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em
momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de
prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Dessa forma, com base na prova material, corroborada pelos depoimentos das testemunhas
ouvidas, resta comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 28/10/1973 (com 12 anos de
idade) a 31/12/1978 e de 01/01/1986 a 30/09/1987, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo
55, §2º, da Lei nº 8.213/91. g.n.
Da Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos
seguintes períodos:
- 20/10/1987 a 23/12/1987, uma vez que trabalhou como auxiliar de tecelagem junto à
TECELAGEM JACYRA LTDA. (formulário ID 123280467 - Pág. 22 e laudo técnico ID
123280467 - Pág. 24/26), indicando a exposição do autor a ruído de 96 a 100 dB(A),
enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo II do
Decreto nº 83.080/79;
- 07/06/1988 a 24/05/1989, uma vez que trabalhou em tecelagem INDÚSTRIA TÊXTIL IRMÃOS
PAPA LTDA. (formulário ID 123280467 - Pág. 27 e laudo técnico ID 123280467 - Pág. 30/31),
exposto de modo habitual e permanente a ruído de 97 dB(A), enquadrado no código 1.1.6,
anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo II do Decreto nº 83.080/79;
- 02/07/1990 a 05/07/1993, uma vez que trabalhou como auxiliar de produção em máquina
fiadeira e tirador, exposto a ruído acima de 90 dB(A) (ID 123280468 - Pág. 1/8) na TAVEX
BRASIL S.A., enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5,
Anexo II do Decreto nº 83.080/79;
- 27/07/1994 a 06/03/1997, uma vez que trabalhou como ajudante geral em setor de filatório
(ring’s), na empresa CAMPO BELO S/A. INDÚSTRIA TÊXTIL (ID 123280468 - Pág. 9/12),
exposto de modo habitual e permanente a ruído acima de 90 dB(A), enquadrado no código
1.1.6, anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo II do Decreto nº 83.080/79;
- 07/03/1997 a 09/06/1997, uma vez que trabalhou como operador de máquina de produção na
POLYENKA LTDA. (ID 123280468 - Pág. 13/14), exposto de modo habitual e permanente a
ruído de 96 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
Com relação aos períodos de 22/03/2011 a 30/04/2011 e 10/11/2011 a 19/03/2014, o autor não
demonstrou o exercício da atividade com exposição a agentes nocivos, uma vez que o PPP
acostado aos autos (ID 123280468 - Pág. 17/18) foi emitido em 21/03/2011.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o
fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto
Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Desse modo, faz jus a parte autora à inclusão do trabalho rural exercido de 28/10/1973 a
31/12/1978 e de 01/01/1986 a 30/09/1987, acrescido aos períodos de atividade especial de
20/10/1987 a 23/12/1987, 07/06/1988 a 24/05/1989, 02/07/1990 a 05/07/1993, 27/07/1994 a
06/03/1997 e 07/036/1997 a 09/06/1997, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos
aos períodos incontroversos homologados pelo INSS, revisando a RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do autor NB 42/167.501.838-0 desde a DER (ID
19/03/2014 ID 123280466 p. 2), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, observada
a prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários
periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e
parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei
nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, §
4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade rural
exercida de 28/10/1973 a 31/12/1978 e de 01/01/1986 a 30/09/1987, bem como a atividade
especial de 20/10/1987 a 23/12/1987, 07/06/1988 a 24/05/1989, 02/07/1990 a 05/07/1993,
27/07/1994 a 06/03/1997 e 07/036/1997 a 09/06/1997, determinando a revisão da RMI desde a
DER, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. REVISÃO
DEFERIDA. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado
a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo,
em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes,
aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que
se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que
cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano,
intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental
amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a
Previdência Social, ficam preservados.
Com base na prova material, corroborada pelo depoimento das testemunhas ouvidas, resta
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 28/10/1973 (com 12 anos de idade) a
31/12/1978 e de 01/01/1986 a 30/09/1987, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, dos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos
seguintes períodos de 20/10/1987 a 23/12/1987, uma vez que trabalhou como auxiliar de
tecelagem junto à TECELAGEM JACYRA LTDA. (formulário ID 123280467 - Pág. 22 e laudo
técnico ID 123280467 - Pág. 24/26), indicando a exposição do autor a ruído de 96 a 100 dB(A),
enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo II do
Decreto nº 83.080/79; 07/06/1988 a 24/05/1989, uma vez que trabalhou em tecelagem
INDÚSTRIA TÊXTIL IRMÃOS PAPA LTDA. (formulário ID 123280467 - Pág. 27 e laudo técnico
ID 123280467 - Pág. 30/31), exposto de modo habitual e permanente a ruído de 97 dB(A),
enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo II do
Decreto nº 83.080/79; 02/07/1990 a 05/07/1993, uma vez que trabalhou como auxiliar de
produção em máquina fiadeira e tirador, exposto a ruído acima de 90 dB(A) (ID 123280468 -
Pág. 1/8) na TAVEX BRASIL S.A., enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto nº
53.831/64 e código 1.1.5, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 27/07/1994 a 06/03/1997, uma vez
que trabalhou como ajudante geral em setor de filatório (ring’s), na empresa CAMPO BELO S/A.
INDÚSTRIA TÊXTIL (ID 123280468 - Pág. 9/12), exposto de modo habitual e permanente a
ruído acima de 90 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, anexo III do Decreto nº 53.831/64 e
código 1.1.5, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 07/03/1997 a 09/06/1997, uma vez que
trabalhou como operador de máquina de produção na POLYENKA LTDA. (ID 123280468 - Pág.
13/14), exposto de modo habitual e permanente a ruído de 96 dB(A), enquadrado no código
2.0.1, anexo IV do Decreto nº 2.172/97.
Com relação aos períodos de 22/03/2011 a 30/04/2011 e 10/11/2011 a 19/03/2014, o autor não
demonstrou o exercício da atividade com exposição a agentes nocivos, uma vez que o PPP
acostado aos autos (ID 123280468 - Pág. 17/18) foi emitido em 21/03/2011.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o
fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto
Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Deve ser revisada a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor NB
42/167.501.838-0 desde a DER (ID 19/03/2014 ID 123280466 p. 2), momento em que o INSS
ficou ciente da pretensão, observada a prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Apelação do autor parcialmente provida. Revisão deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
