
| D.E. Publicado em 23/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004446-67.2013.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria, ajuizado por Aparecido José da Silveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja o reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS e a majoração da renda mensal inicial de seu benefício.
Contestação do INSS às fls. 103/109, na qual sustenta, preliminarmente, decadência, e, no mérito propriamente dito, a impossibilidade de acolhimento do labor rural sem registro, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 114/121.
Depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas às fls. 126 (mídia digital).
Sentença às fls. 127/128v, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 131/138, pelo reconhecimento do período rural pleiteado e revisão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 27.10.1946, a averbação de labor rural sem registro em CTPS nos períodos de 27.10.1960 a 25.08.1967, 20.11.1967 a 31.03.1968 e 12.04.1968 a 30.07.1969, e a revisão de seu benefício, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 09.11.2001).
Da atividade rural.
Por primeiro, cumpre observar que o INSS já reconheceu, na via administrativa, os períodos rurais de 01.01.1965 a 31.12.1965 e 01.04.1968 a 31.12.1968
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que, o autor anexou aos autos razoável início de prova material em que consta o termo "lavrador" ou "rurícola" ou "volante" ou "trabalhador rural", consubstanciado nos seguintes documentos: i) certidão do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do Município de Tarabai (1965; fls. 26); e ii) título de eleitor (04.09.1968; fls. 27). Apresentou, ainda, declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Presidente Prudente (fls. 23/24), bem como certidão de registro da propriedade rural em que alega ter laborado (fls. 25).
Nesse sentido:
Verifico que, quanto ao período de 20.11.1967 a 31.03.1968, a parte autora não trouxe qualquer início de prova material.
As testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital de fls. 126), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural nos períodos de 27.10.1960 a 25.08.1967 e 12.04.1968 a 30.07.1969.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos períodos de 27.10.1960 a 25.08.1967 e 12.04.1968 a 30.07.1969, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais com os novos períodos rurais ora reconhecidos, a parte autora alcança 39 (trinta e nove) anos, 09 (nove) meses e 14 (catorze) dias de tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 39 (trinta e nove) anos, 09 (nove) meses e 14 (catorze) dias, na data do requerimento administrativo.
Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/122.122.327-2), a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, APARECIDO JOSÉ DA SILVEIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em tela (NB 42/122.122.327-2), D.I.B. (data de início do benefício) em 09.11.2001 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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