Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2306560 / SP
0016052-95.2018.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA.
MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO
LEGAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural, nos períodos de 20.08.1972 a 31.12.1978, 10.07.1981
a 31.12.1982 e de 01.01.1984 a 31.01.1984. A atividade rural desempenhada em data anterior
a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem
necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência (art.
55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo artigo 60, X, do Decreto nº 3.048/99).
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde,
em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No período de 01.02.1984 a 30.04.1984, a parte autora, na função de motorista de caminhão
de transporte de cana-de-açúcar, esteve exposta a agentes agressores acima dos limites
legalmente admitidos, devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, por
regular enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº
83.080/79.
9. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 43 (quarenta e três) anos e 15 (quinze) dias de
tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou,
na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida
expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, §3º, §4º, II, e §11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ),
atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da
gratuidade da justiça.
13. Afastada a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas atrasadas alegada na
contestação, considerando que a carta de concessão do benefício data de 23.08.2013 e o
ajuizamento da ação deu-se em 02.09.2015.
14. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
atualmente implantado (NB/42-161.297.413-6), a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
22.11.2012), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação provida. Fixados os consectários legais, de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
e fixar os consectários legais, de ofício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante o presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
