Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5002886-08.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. LEI Nº 13.183/2015. REGRA "85/95". DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
TEMPODE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 41 (quarenta e um) anos, 01 (um) mês e
15(quinze) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.09.2016).
4.Importante anotar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher,
observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.Desta forma, uma vez que o valor da
aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade denominada "regra 85/95" será mais
vantajoso, e tendo em vista o preenchimento dos requisitos e a opção realizada pela parte autora
para recebimento da aposentadoria nesta modalidade, na data do requerimento administrativo,
deve a mesma ser implantada, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
atualmente implantado (NB 42/166.223.216-8), a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
14.09.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os
requisitos legais.
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5002886-08.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: JESUS MONTEIRO MINGOTTE
Advogados do(a) INTERESSADO: CAMILA SOARES DA SILVA - MS17409-A, ALAN
ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A, ANDRE COSTA DE SOUZA - MS21714
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002886-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: JESUS MONTEIRO MINGOTTE
Advogados do(a) INTERESSADO: CAMILA SOARES DA SILVA - MS17409-A, ALAN
ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A, ANDRE COSTA DE SOUZA - MS21714
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Jesus Monteiro Mingotte em face do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar o tempo total de
contribuição reconhecido na via administrativa, com os devidos reflexos na renda mensal do
benefício.
Contestação do INSS, na qual sustenta não ter a parte autora comprovado o exercício de
atividade rural, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Houve réplica.
Sentença pela procedência do pedido, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSSpelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão
da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002886-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: JESUS MONTEIRO MINGOTTE
Advogados do(a) INTERESSADO: CAMILA SOARES DA SILVA - MS17409-A, ALAN
ALBUQUERQUE NOGUEIRA DA COSTA - MS17336-A, ANDRE COSTA DE SOUZA - MS21714
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
14.12.1958, a averbação de atividade rural, sem registro em CPTS, nos períodos de 25.04.1972 a
13.12.1972, 01.01.1973 a 01.12.1977 e 01.01.1978 a 31.01.1978, com a consequente revisão da
sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
14.09.2016).
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é
insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos
termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE CASAMENTO. MARIDO LAVRADOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL.
1. A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituído por dados do registro civil, como certidão de casamento onde consta à
profissão de lavrador atribuída ao marido da Autora. Precedentes da Terceira Seção do STJ.
2. Recurso especial conhecido em parte e provido (...)”. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ de14/3/2005)
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período
de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos
documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
“AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de
aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos
documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso
especial para restabelecer a sentença (...)”. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012)
Ocorre queo autor anexou aos autos razoável início de prova material da sua atividade rurícola,
consubstanciado nos seguinte documentos: i) contrato de compromisso de compra e vende de
imóvel rural, na qual a profissão do seu genitor, que lhe pode ser estendida, figura como sendo
"lavrador" (1972; ID 2271308 - Pág. 46); ii) cadastro em Sindicato de Trabalhadores Rurais (1977;
ID 2271308 - Pág. 57); iii) entrevista rural realizada pelo INSS (ID 2271308 - Págs. 63/64).
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
PARA FINS DE AVERBAÇÃO. MEIOS DE PROVA. DOCUMENTOS IDÔNEOS.
1. Para reconhecimento do tempo de serviço rural, exige a lei início razoável de prova material,
complementada por prova testemunhal (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91).
2. Título de eleitor e o certificado de reservista, indicativos da profissão de lavrador, são
documentos idôneos e servem como razoável início de prova material do exercício de atividade
rural.
3. Apelação e remessa oficial providas, em parte (...)”. (TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC -
01000167217, PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em
18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág. 23)
Astestemunhas ouvidas em Juízo, por sua vez, confirmaram o alegado na exordial, não
remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural nos
períodos pleiteados.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, nos
períodos de 25.04.1972 a 13.12.1972, 01.01.1973 a 01.12.1977 e 01.01.1978 a 31.01.1978, sem
registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos
citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº
8.213/91.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, totaliza a parte
autora 41 (quarenta e um) anos, 01 (um) mês e 15(quinze) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição,
apenas para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 41 (quarenta e
um) anos, 01 (um) mês e 15(quinze) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R.
14.09.2016).
Importante, ainda, anotar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual
ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher,
observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Desta forma, uma vez que o valor da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade
denominada "regra 85/95" será mais vantajoso, e tendo em vista o preenchimento dos requisitos
e a opção realizada pela parte autora para recebimento da aposentadoria nesta modalidade, na
data do requerimento administrativo, deve a mesma ser implantada, nos termos do artigo 29-C da
Lei n. 8.213/91.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Custas pelo INSS.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, e fixo, de ofício, os
consectários legais, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. LEI Nº 13.183/2015. REGRA "85/95". DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
TEMPODE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 41 (quarenta e um) anos, 01 (um) mês e
15(quinze) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.09.2016).
4.Importante anotar que a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n.
8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada
"regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual
ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher,
observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.Desta forma, uma vez que o valor da
aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade denominada "regra 85/95" será mais
vantajoso, e tendo em vista o preenchimento dos requisitos e a opção realizada pela parte autora
para recebimento da aposentadoria nesta modalidade, na data do requerimento administrativo,
deve a mesma ser implantada, nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
atualmente implantado (NB 42/166.223.216-8), a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
14.09.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os
requisitos legais.
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a remessa necessaria e a apelacao, e fixar, de oficio, os
consectarios legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
