
| D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039590-18.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por José Simeone em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar o tempo total de contribuição reconhecido na via administrativa, com os devidos reflexos na renda mensal do benefício, observada a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
Contestação do INSS às fls. 251/269, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, bem como a ausência de comprovação da atividade rural, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 283/287.
Sentença às fls. 306/311, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer a atividade rural, no período de 31.03.1962 a 20.10.1966 e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 317/319, pelo afastamento da prescrição quinquenal.
Apelação do INSS às fls. 322/323, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 07.03.2007, a averbação de atividade rural sem registro em CPTS, no período de 31.03.1962 a 30.10.1966, bem como o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 31.03.1962 a 30.10.1966 e 02.09.1985 a 28.06.1986, com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.09.1993).
Inicialmente, à vista da ausência de impugnação específica na apelação da parte autora, encontra-se superada a controvérsia em torno da especialidade dos períodos de 31.03.1962 a 30.10.1966 e 02.09.1985 a 28.06.1986, razão pela qual aludida matéria não restou devolvida à apreciação desta Corte.
Da prescrição.
É importante salientar que a prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito, devendo ser observada no presente caso. Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica:
No caso vertente, não ocorreu a prescrição, eis que o termo inicial do benefício se deu em 11.06.1995 (fl. 93), tendo a parte autora ingressado como pedido de revisão na via administrativa em 15.01.1997 (fl. 94), com decisão em 01.08.2011 (fl. 217). Anote-se que a presente demanda foi ajuizada em 22.11.2011(fl. 01).
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre esclarecer, inicialmente, que na fórmula de cálculo do fator previdenciário temos o total de tempo de contribuição como uma das variáveis, o que implica no aumento da renda mensal do benefício acaso reconhecido o pretendido acréscimo no total de tempo de contribuição.
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
Ocorre que o autor anexou aos autos os seguintes documentos: i) anotação em CTPS atinente ao período de 31.03.1962 a 31.01.1976; ii) extrato da CP/CTPS (fl. 37); e, iii) folha de registro de empregado referente ao período de 31.03.1962 a 01.12.1968 (fls. 109/114).
Aludidos documentos se revelam idôneos para comprovar o período de labor rural pleiteado.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 31.03.1962 a 20.10.1966, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumpridos nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rurais e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 34 (trinta e quatro) anos, 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.09.1993).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/063.479.809-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.09.1993), tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, JOSÉ SIMEONE, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em tela, D.I.B. (data de início do benefício) em 20.09.1993 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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