
| D.E. Publicado em 27/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000183-87.2011.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Og José Gadioli em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar o tempo total de contribuição reconhecido na via administrativa, com os devidos reflexos na renda mensal do benefício.
Contestação do INSS às fls. 37/45, requerendo a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 147/153.
Audiência de instrução às fls. 201/204, com a oitiva das testemunhas da parte autora.
Consta agravo de instrumento pela parte autora para viabilizar a produção de prova documental (fls. 206/214), o qual foi convertido em agravo retido por esta Corte (fl. 49 dos autos apensos).
Sentença às fls. 230/232, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer o período urbano, sem anotação em CTPS, de 08.02.1966 a 30.09.1968 e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 235/245, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 12.05.1945, a averbação de atividade urbana não reconhecida pelo INSS na via administrativo, no período de 08.02.1966 a 30.09.1968, com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.12.2005).
Da atividade urbana.
Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido:
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.
Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.
Compulsando os autos, denota-se que a parte autora exerceu a função de sócio junto à firma "Lúcio e Gadioli Ltda." (fls. 18/20). Desta forma, a parte autora ostentou a condição de segurado obrigatório, como contribuinte individual, na forma do art. 11, V, "f", da Lei 8.212/1991, eis que figurou como sócio cotista de empresa urbana.
Outrossim, para efeito de contagem do tempo de contribuição do contribuinte individual, a legislação previdenciária exige o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas no período. Nesse sentido, a seguinte decisão desta Corte:
Com efeito, a Previdência Social ostenta natureza jurídica de seguro, razão pela qual o acesso aos benefícios previstos na legislação demanda a efetiva contrapartida em contribuições pelos responsáveis legais, sobretudo se a obrigação pelo seu pagamento é atribuída ao próprio beneficiário. Assim, a ausência de contribuições vertidas ao sistema pelo contribuinte individual impede o gozo das prestações previdenciárias.
No caso dos autos, a parte autora não logrou comprovar o efetivo recolhimento das necessárias contribuições no período pleiteado, a despeito de caber-lhe promover a demonstração dos fatos constitutivos do direito pleiteado. Pelo contrário, os extratos acostados às fls. 187/193 não acusam quaisquer recolhimentos pela parte autora no período pleiteado.
Note-se que bastaria a apresentação das guias de recolhimento em nome da parte autora na condição de contribuinte individual. Em todo caso, não se pode impor ao INSS a inversão do ônus da prova, isto é, comprovar que as contribuições não foram recolhidas, à vista da inadmissibilidade de imposição de prova negativa, ou mesmo exigir que a autarquia previdenciária mantenha em seu banco de dados todo o histórico contributivo da parte autora, particularmente em período no qual a atual tecnologia de processamento de dados encontrava-se em seus primórdios.
De outro lado, cumpre ressaltar que a relação jurídica previdenciária não se confunde com a relação jurídica tributária incidente sobre as contribuições devidas ao sistema. A imposição do regime tributário pode ser vislumbrada sob a dupla perspectiva do conjunto de garantias conferidas ao contribuinte, no tocante à invocação de parcela seu patrimônio para o financiamento da Seguridade Social, e das prerrogativas da administração, principalmente no tocante ao acesso aos meios de cobrança mais eficientes para a obtenção dos recursos necessários à manutenção do sistema de seguridade.
Disto resulta que os certificados emitidos pela autoridade arrecadadora para atestar a regularidade dos recolhimentos das contribuições de encargo da pessoa jurídica ou da empresa individual geram efeitos tão somente na esfera fiscal, sem penetrar no âmbito da relação jurídica previdenciária propriamente dita, concernente à disponibilização das prestações sociais pela Previdência Social aos destinatários habilitados na forma da lei. Isso significa que a posse de certidão de regularidade fiscal não gera certeza de que as contribuições deste ou daquele segurado em particular foram recolhidas. Para tanto, é indispensável a apresentação das guias de pagamento.
Assim, a única hipótese de extinção da obrigação tributária a repercutir na esfera previdenciária é obviamente o pagamento. A sua extinção anômala, como nas hipóteses de prescrição e decadência, não interfere na análise a ser realizada pela autoridade previdenciária sobre a implementação dos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício, entre os quais se encontra o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se eventualmente a exigibilidade das contribuições se encontrar extinta porque não cobradas no tempo devido, impossibilitando o emprego dos instrumentos coativos em face do contribuinte inadimplente, também não poderá o segurado ter acesso às prestações do sistema previdenciário com base em períodos desprovidos de ingressos no sistema na forma de contribuições, embora já inexigíveis sob o prisma tributário.
Portanto, o exame do tempo de contribuição do segurado deve pautar-se, no caso do contribuinte individual, pelo efetivo recolhimento das contribuições devidas, independentemente do destino sofrido pelas mesmas na seara tributária. Daí porque inservível aos fins da presente demanda eventual certidão de quitação de contribuições previdenciárias ostentada por sucessora da sociedade que contava com a parte autora em sua composição.
Certamente violaria o mecanismo contributivo da Previdência Social, estabelecendo situação teratológica, admitir que segurado inadimplente tenha acesso ao conjunto de prestações previdenciárias sem ter participado no custeio do sistema, apenas porque o INSS não cobrou o crédito devido dentro do prazo legal. A contumácia na prática do ilícito tributário não pode se converter em prêmio na esfera previdenciária.
Assim, impõe-se a improcedência da pretensão formulada.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), arcados pela parte autora, nos termos do Art. 85 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), atendido o disposto no Art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, no caso de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação, para julgar improcedente o pedido, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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