
| D.E. Publicado em 20/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011072-21.2007.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Stella Maris Gonçalves Gil Duarte em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca a retroação da DIB e aumento do tempo total de contribuição reconhecido na via administrativa, com as devidos reflexos na renda mensal do benefício, cumulada com indenização por dano moral.
Contestação do INSS às fls. 427/433, na qual sustenta a impossibilidade do reconhecimento do labor urbano sem registro em CTPS, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 437/433.
Sentença às fls. 454/460, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer o labor urbano sem registro no período de 02.01.1974 a 30.04.1978 e determinar a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição integral na primeira DER, descontando-se do total apurado os valores já recebidos em virtude da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na segunda DER, negando a reparação por danos morais pleiteada e fixando a sucumbência recíproca.
Apelação do INSS às fls. 469/472, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 17.07.1959, o reconhecimento do exercício de atividade urbana sem registro em CTPS, no período de 02.01.1974 a 30.04.1978, com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 31.05.2004).
Da atividade urbana.
Consoante vaticina o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, o reconhecimento do trabalho urbano demanda início de prova material, corroborada por testemunhal. Ademais, nos termos da referida norma, a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente à comprovação da atividade urbana, excepcionadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Nesse sentido:
Ressalte-se, no entanto, a possibilidade de aferição do labor exclusivamente pela prova material, conquanto esta indique, de forma cristalina, integralmente a prestação do serviço que se almeje atestar.
Feitas estas considerações, passo à análise da questão controvertida.
Compulsando o processo, denota-se que a parte autora juntou os autos Justificação Judicial instruída com os seguintes documentos, em que consta a declaração da profissão de comerciária: i) requerimento de inscrição no vestibular da Faculdade de Direito de Sorocaba (1976; fls. 354); ii) requerimento de matrícula na 1 série noturna da FADI de Sorocaba (1977,; fls. 356); e iii) requerimento de matrícula na 2 série noturna da FADI de Sorocaba (1978; fls. 355). Juntou, também, ficha de inscrição fornecida pelo Banespa na qual consta cargo anterior de balconista (1984; fls. 353). Apresentou, ainda, crachá, fotografia no alegado local de emprego, carta enviada ao local do emprego em seu nome, declaração da empregadora, certidão do Posto Fiscal Estadual de Sorocaba relativa à inscrição da firma Liamar Peitil Gonçalves e certidão da prefeitura Municipal de Sorocaba declarando constar lançamentos em nome da Firma no período ora pleiteado (fls. 347/349, 351, 352, 357 e 358).
As testemunhas ouvidas na Justificação Judicial (fls. 395/397 dos autos), por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade urbana no ínterim pleiteado.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade urbana da parte autora, no período de 02.01.1974 a 30.04.1978, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, cujo ônus incumbe ao empregador (Nesse sentido: TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15.05.2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Sendo assim, somados os períodos urbanos comuns laborados, nos interregnos de 02.01.1974 a 30.04.1978 e 03.07.1978 a 31.05.2004, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição na primeira DER (31.05.2004), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 28 (vinte e oito) dias, com retroação da DIB na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 31.05.2004).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/133.410.317-5), a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 31.05.2004), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, STELLA MARIS GONÇALVES GIL DUARTE, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em tela, D.I.B. (data de início do benefício) em 31.05.2004 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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