Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004054-81.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. AUMENTO DO TEMPO TOTAL
DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. REVISÃO
PROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da Constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Portanto, considerando que a presunção juris
tantum de veracidade das anotações constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida
pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de
01.03.1971 a 30.07.1971, 01.10.1971 a 30.06.1973 e 01.01.1991 a 31.08.1992 (ID 48708312,
págs. 29 e 34), que deverão ser computados para a concessão do benefício.
3. Somados todos os períodos de trabalho reconhecidos, a parte autora possui 35 (trinta e cinco)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 25.05.2004).
4. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na
sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
atualmente implantado (NB 42/134.319.516-8), a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
25.05.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os
requisitos legais.
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004054-81.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004054-81.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Paulo Antônio da Silva em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar o tempo total de contribuição
reconhecido na via administrativa, com os devidos reflexos na renda mensal do benefício.
Contestação do INSS, na qual sustenta a decadência do direito de pleitear a revisão do benefício,
a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e a impossibilidade de reconhecer períodos que
não estão no CNIS, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
A parte autora apresentou réplica.
Sentença pela procedência do pedido, para reconhecer os períodos de atividade urbana de
01.03.1971 a 30.07.1971, 01.10.1971 a 30.06.1973 e 01.01.1991 a 31.08.1992 e determinar a
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente
inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004054-81.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR DA COSTA - SP195289-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
02.05.1951, a averbação de atividade urbana não reconhecida pelo INSS na via administrativa,
nos períodos de 01.03.1971 a 30.07.1971, 01.10.1971 a 30.06.1973 e 01.01.1991 a 31.08.1992,
com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 25.05.2004).
As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº
4.729/03.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a
princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. I - O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, §
1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade
recursal. II - O autor apresentou Certificado de Alistamento Militar (1975), constituindo tal
documento início de prova material de atividade rural. III - Trouxe, ainda, carteira profissional, na
qual constam diversos contratos, no meio rural, entre os anos de 1974 a 1991, confirmando o
histórico profissional do autor como rurícola, constituindo tal documento prova plena com relação
aos contratos ali anotados e início de prova material de seu histórico campesino. IV - Por outro
lado, as testemunhas ouvidas afirmaram que conhecem o autor desde 1975 e 1980, e que ele
trabalhou na fazenda de propriedade da Sra. Regina, na lavoura de café. V - Dessa forma, não há
possibilidade do reconhecimento do trabalho do autor no meio rural, no período de 20.01.1969 a
01.05.1974, até a véspera do primeiro registro em CTPS, tendo em vista que a prova testemunhal
produzida nos autos, comprova tão-somente o labor rural a partir de 1975, ano em que o autor
contava com 18 anos de idade. VI - Quanto aos períodos registrados em CTPS do requerente
constituem prova material plena a demonstrar que ele efetivamente manteve vínculo
empregatício, devendo ser reconhecidos para todos os fins, inclusive para efeito de carência,
independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal
ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção
legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem
reproduzidas no CNIS . VII - Quanto aos períodos de 01.06.1974 a 15.06.1976, 13.11.1976 a
30.06.1987 e de 01.07.1987 a 17.06.1991, não computados pelo INSS, verifica-se que foram
perfeitamente anotados em CTPS , estando em ordem cronológica, sem emenda e rasura, não
havendo irregularidade alguma para sua exclusão. VIII - Mantidos os termos da decisão agravada
que não considerou como atividades especiais os períodos de 01.10.2004 a 30.11.2004 e de
06.02.2006 a 18.03.2008, laborado como servente de pedreiro e servente, em construtora, para o
qual se exige prova técnica de efetiva exposição a agentes nocivos, não bastando a
apresentação de CTPS para este fins. IX - Computando-se os períodos rurais em CTPS ,
somados aos vínculos constantes na CTPS e apontados no CNIS -anexo, totaliza o autor 23
anos, 11 meses e 02 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos e 21 dias de tempo de
serviço até 02.05.2012, cumprindo o pedágio previsto na E.C. nº20/98, conforme planilha inserida
à decisão. X - O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma
proporcional, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela
Lei 9.876/99. XI - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da citação
(24.05.2012), quando o réu tomou ciência da pretensão do autor e quando já haviam sido
preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. XII - Mantidos os critérios de
cálculo de correção monetária e dos juros de mora. XIII - Agravo da autora improvido (art.557, §1º
do C.P.C)". (AC 0027793-74.2014.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal Sergio
Nascimento, Décima Turma, julgado em 20.01.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 28.01.2015)
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta
que demonstrasse a inexistência dos vínculos empregatícios anotados na Carteira de Trabalho.
Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade das anotações constantes
em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo
tempo de contribuição os períodos de 01.03.1971 a 30.07.1971, 01.10.1971 a 30.06.1973 e
01.01.1991 a 31.08.1992 (ID 48708312, págs. 29 e 34), que deverão ser computados para a
concessão do benefício.
Sendo assim, somados todos os períodos de trabalho reconhecidos, a parte autora possui 35
(trinta e cinco) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data
do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição,
apenas para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 35 (trinta e cinco)
anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias, na data do requerimento administrativo (D.E.R.
25.05.2004).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo
na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído
com os devidos documentos da parte autora, PAULO ANTÔNIO DA SILVA, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em tela, D.I.B. (data de início do benefício) em 25.05.2004 e R.M.I.
(renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista
o art. 497 do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. AUMENTO DO TEMPO TOTAL
DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. REVISÃO
PROCEDENTE.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da Constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. Portanto, considerando que a presunção juris
tantum de veracidade das anotações constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida
pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de
01.03.1971 a 30.07.1971, 01.10.1971 a 30.06.1973 e 01.01.1991 a 31.08.1992 (ID 48708312,
págs. 29 e 34), que deverão ser computados para a concessão do benefício.
3. Somados todos os períodos de trabalho reconhecidos, a parte autora possui 35 (trinta e cinco)
anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 25.05.2004).
4. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na
sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
atualmente implantado (NB 42/134.319.516-8), a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
25.05.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os
requisitos legais.
8. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
