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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES COMUNS E ESPECIAIS. ELETRICISTA. NÃO DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:30:12

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES COMUNS E ESPECIAIS. ELETRICISTA. NÃO DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005395-47.2020.4.03.6306, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005395-47.2020.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES COMUNS E ESPECIAIS. ELETRICISTA. NÃO
DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDENCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO AUTOR A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005395-47.2020.4.03.6306
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO PINTO

Advogado do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005395-47.2020.4.03.6306
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual se busca a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de períodos de atividade comum e especial. Os pedidos foram
julgados parcialmente procedentes consoante o seguinte dispositivo:
" DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação aos
períodos de 09/01/1975 a 13/01/1977, 18/02/1977 a 16/03/1977, 01/03/1986 a 30/06/ 1986,
01/09/1986 a 02/10/1986, 01/08/1989 a 13/02/1990, 02/01/1991 a 09/07/1991, 02/09/ 1991 a
06/02/1995 e de 14/07/1996 a 05/03/1997, que a parte autora pretende ver reconhecidos como
laborados em condições especiais, com PROCEDENTES PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido da parte autora para condenar o INSS a averbar como tempo comum o período laborado
em condições especiais (04/03/2008 a 24/06/2009), além do período comum de 14/07/1996 a
12/12/1999 e a revisar o benefício da parte autora NB 42/ 195.393.620-0, com DIB em
15/01/2019, alterando a RMI/RMA do benefício."
O autor interpôs recurso no qual requer o integral acolhimento dos pedidos formulados na
inicial. Para tanto aduz que:
" In casu, o Autor laborou entre 09/01/1975 a 13/01/1977, 18/02/1977 a 16/03/1977, 01/03/1986
a 30/06/1986, 01/09/1986 a 02/10/1986, 01/08/1989 a 13/02/1990, 02/01/1991 a 09/07/1991,

02/09/1991 a 06/02/1995 e de 14/07/1996 a 05/03/1997 na função de eletricista, estando
exposto a agentes agressivos e prejudiciais a sua saúde/integridade física de forma habitual e
permanente.
Havia na referida empresa, efetiva exposição ao agente nocivo eletricidade, sendo esta
elencada no Decreto 53.814/64 pelo código 1.1.8 do quadro anexo, o qual descreve: “em
operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida – trabalhos permanentes
em instalação ou equipamentos elétricos – eletricistas, cabistas, montadores e outros.”.
(...)
O Apelante desempenhava a atividade de eletricista de manutenção, o que o obrigava a exercer
seu labor em todos os setores da empresa.
Há que se ressaltar ainda, que o cargo de eletricista impõe que o segurado desempenhe sua
atividade junto a maquinário, os quais são os responsáveis pela elevação da pressão sonora no
ambiente laboral."
Postula a reforma da sentença e o prequestionamento da matéria.
É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005395-47.2020.4.03.6306
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE AUGUSTO DE CARVALHO PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A irresignação do autor não merece acolhida.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é viável a conversão de
períodos de atividade especial em tempo comum, aplicando-se a lei vigente no momento da
prestação do trabalho para definição da especialidade. O fator aplicável à conversão, no
entanto, é aquele previsto na lei em vigor quando preenchidas as exigências para a obtenção
da aposentadoria (Resp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido a Súmula nº 55 da TNU aponta

que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do
fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.

Importa mencionar, no que tange à possibilidade de conversão de tempo especial prestado a
partir de 28-05-1998, que a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a referida revogação, por via expressa
ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por
conseguinte, revela-se possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive
após 28-05-1998.

Neste sentido a Súmula 50 da TNU, nos seguintes termos: “é possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.

Uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o
direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma
então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial.

A propósito dos períodos sujeitos a condições especiais, no período até 28-04-1995, quando
vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e,
posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é
possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho quando restar comprovado o
exercício de atividade passível de enquadramento nos decretos regulamentadores e/ou na
legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por
qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp
nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008), para os quais é
exigível perícia técnica;

De 29-04-1995 a 05-03-1997, período entre a extinção do enquadramento por categoria
profissional (exceto para as categorias a que se refere a Lei nº 5.527/68) e o início da vigência
das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios, revela-se
necessária prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-
se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a
exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e
calor, conforme antes apontado.

A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96
(convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo
especial, prova da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação
de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou em perícia técnica.


A partir de 01-01-2004, tornou-se exigível a apresentação de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for
postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). O
PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que
devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a parte da apresentação do laudo
técnico em juízo.

Para o enquadramento por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos nº
53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo
II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção
legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o reconhecimento da exposição
aos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª
parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os
Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente
nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979
e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que
atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal
situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. Precedentes: RESP 201501242626,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 05/08/2015; REsp 1658049/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
18/04/2017.

O enquadramento da atividade especial pela exposição ao agente agressivo eletricidade
encontrava previsão no item 1.1.8 do anexo do Decreto n.º 53.831/64 e restringia-se ao labor
desenvolvido à tensão média superior a 250 volts. A despeito da ausência de previsão expressa
pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor
desenvolvido com exposição à tensão média superior a 250 volts após 05/03/1997, com
fundamento na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96, conforme
entendimento consolidado pela jurisprudência STJ, em sede de recurso repetitivo. (RESP REsp
1306113/SC, HERMAN BENJAMIN, STJ – Primeira Seção, DJe 07/03/2013).

No caso, a conclusão pela extinção do processo em relação aos períodos de 09/01/1975 a
13/01/1977, 18/02/1977 a 16/03/1977, 01/03/1986 a 30/06/1986, 01/09/1986 a 02/10/1986,
01/08/1989 a 13/02/1990, 02/01/1991 a 09/07/1991, 02/09/1991 a 06/02/1995 e de 14/07/1996
a 05/03/1997, ditos especiais, deve ser mantida pelos próprios fundamentos expostos na
sentença:

" (...) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Antes de adentrar ao mérito, observo que não constam nos autos documentos relativos ao
trabalho exercido em condições especiais nos períodos de 09/01/1975 a 13/01/1977, 18/02/
1977 a 16/03/1977, 01/03/1986 a 30/06/1986, 01/09/1986 a 02/10/1986, 01/08/1989 a 13/
02/1990, 02/01/1991 a 09/07/1991, 02/09/1991 a 06/02/1995 e de 14/07/1996 a 05/03/1997.
Ou seja, não apresentou formulários DSS 8030, SB-40, laudos técnicos ou perfil profissiográfico
previdenciário (PPP) do referido período, não bastando para tanto, apenas a CTPS.
Ressalto que o mero fato da parte autora trabalhar em ambiente insalubre e/ou receber
adicional de insalubridade não constitui prova do período laborado em condições especiais para
fins previdenciários, havendo necessidade da comprovação através de formulário SB-40 ou
DSS 8030 ou PPP, bem como por outros meios de provas admitidos em direito, com o fim,
comprovar a exposição ao agente nocivo ou o exercício de atividade profissional passível de
enquadramento.
Logo, não há como proceder à análise dos períodos acima controvertidos.
Caracterizada, portanto, a falta de interesse de agir, devendo o feito ser extinto sem apreciação
do mérito com relação aos períodos acima que a parte autora pretende reconhecer como
laborados em condições especiais.."

Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram
corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.
O entendimento adotado na sentença encontra respaldo na jurisprudência da TNU, visto que
não é viável o reconhecimento da especialidade da atividade de eletricista sem que seja
demonstrada a exposição ao agente nocivo. Nesse sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL. ELETRICISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE, COM
TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS, MESMO EM PERÍODO ANTERIOR AO ADVENTO DA
LEI N° 9.032/95. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APLICAÇÃO DA
QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
(Turma) 0000428-79.2008.4.02.5053, FERNANDO MOREIRA GONCALVES - TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 21/11/2017.)

Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).

No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do
convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão
condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a
jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”.
(RJTJESP 115/207).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo autor, mantendo
integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis)
salários mínimos e suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio
ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015
c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES COMUNS E ESPECIAIS. ELETRICISTA. NÃO
DEMONSTRADA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDENCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO AUTOR
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva
Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

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