
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010121-14.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como efetivamente trabalhado, pelo autor, como lavrador, os períodos de 19/04/1961 a 31/12/1966 e de 01/01/1969 a 15/04/1972, e condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do autor. Com correção monetária e juros de mora. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário. Condenou, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) do montante devido, observado o teor da Súmula 111 do STJ. Isentou de custas.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a atividade campesina através de início de prova material corroborado por prova testemunhal, pelo que não faz jus a parte autora à revisão pretendida.
Regularmente recebidos e processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010121-14.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer períodos de labor rurícola, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar o labor campesino nos períodos pleiteados e reconhecidos pela sentença, de 19/04/1961 a 31/12/1966 e de 01/01/1969 a 15/04/1972, o autor, nascido em 19/04/1947, carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- Registro de imóvel rural em nome do genitor do requerente, adquirido em 26/02/1960 (fls. 97/98);
- Título de eleitor, datado de 15/03/1967, constando a profissão de lavrador (fls. 99);
- Certificado de dispensa de incorporação, datado de 15/08/1968, do Ministério do Exército, informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 31/12/1966, por residir em município não tributário, indicando sua profissão como lavrador (fls. 100).
O INSS juntou, a fls. 40, consulta ao CNIS, informando o primeiro vínculo empregatício do autor a partir de 17/04/1972.
Foram ouvidas três testemunhas (em 16/08/2016 e 30/08/2016), depoimentos gravados em mídias digitais, juntadas aos autos (fls. 141 e 159) que declararam conhecer o requerente desde criança e confirmaram o labor no campo juntamente com os pais nos períodos questionados nos autos.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se:
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola nos períodos de 19/04/1961 a 31/12/1966 e de 01/01/1969 a 15/04/1972, fazendo jus à revisão do benefício, conforme determinado pela r. sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença.
O benefício a ser revisado é de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 07/03/2014 (data do requerimento administrativo), considerados os períodos de labor rural de 19/04/1961 a 31/12/1966 e de 01/01/1969 a 15/04/1972.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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