Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061833-55.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo,
especificado na inicial, para propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar o labor campesino, a parte autora trouxe com a inicial documentos e pugnou
pela produção do prova oral.
- É importante ressaltar que, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido de revisão,
não havendo interesse da parte autora em recorrer quanto a este aspecto.
- No entanto, considerando-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente,
indispensável se faz a análise da questão referente à necessidade da produção de prova
testemunhal.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova oral para a comprovação do trabalho campesino e, assim, possibilitar a averbação do
tempo de serviço rural reconhecido.
- A apresentação de declarações de pessoas físicas não dispensa a produção de prova oral, visto
que não foram submetidas ao crivo do contraditório.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade
com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da
atividade rural alegada, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor rural, o MM.
Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença
é medida que se impõe.
- Anulada, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para
regular instrução do feito, restando prejudicado o apelo do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5061833-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: BENEDITO ALVES LUZ FILHO
Advogados do(a) APELADO: SELMA SUELI SANTOS DO NASCIMENTO - SP72107-N,
HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N
APELAÇÃO (198) Nº 5061833-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: BENEDITO ALVES LUZ FILHO
Advogados do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N, SELMA SUELI
SANTOS DO NASCIMENTO - SP72107-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de 25/04/1968
a 26/05/1972 como tempo de trabalho rural, independentemente de recolhimento de contribuição,
exceto para fins de carência, e condenar a parte requerida a rever o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a data da concessão administrativa (25/10/2013), acrescendo o
tempo de trabalho rural reconhecido como tempo de contribuição, observada a prescrição
quinquenal. Com juros de mora e correção monetária. Condenou a Autarquia ao pagamento dos
honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) do montante devido, observado o teor
da Súmula 111 do STJ.
O ente previdenciário apelou.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5061833-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: BENEDITO ALVES LUZ FILHO
Advogados do(a) APELADO: HAMILTON SOARES ALVES - SP283751-N, SELMA SUELI
SANTOS DO NASCIMENTO - SP72107-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo,
especificado na inicial, para propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar o labor campesino, a parte autora trouxe com a inicial documentos e pugnou
pela produção do prova oral.
É importante ressaltar que, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido de revisão, não
havendo interesse da parte autora em recorrer quanto a este aspecto.
No entanto, considerando-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente,
indispensável se faz a análise da questão referente à necessidade da produção de prova
testemunhal.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova oral para a comprovação do trabalho campesino e, assim, possibilitar a averbação do
tempo de serviço rural reconhecido.
Note-se que a apresentação de declarações de pessoas físicas não dispensa a produção de
prova oral, visto que não foram submetidas ao crivo do contraditório.
Portanto, a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em
conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisado o
reconhecimento ou não da atividade rural alegada, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo
para a parte.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao autor de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS).
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor rural, o
MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r.
sentença é medida que se impõe.
Segue que, por essas razões, de ofício, anulo a r. sentença para determinar o retorno dos autos à
vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova testemunhal.
Prejudicado o apelo do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho no campo,
especificado na inicial, para propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar o labor campesino, a parte autora trouxe com a inicial documentos e pugnou
pela produção do prova oral.
- É importante ressaltar que, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido de revisão,
não havendo interesse da parte autora em recorrer quanto a este aspecto.
- No entanto, considerando-se que o resultado favorável ao requerente é apenas aparente,
indispensável se faz a análise da questão referente à necessidade da produção de prova
testemunhal.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova oral para a comprovação do trabalho campesino e, assim, possibilitar a averbação do
tempo de serviço rural reconhecido.
- A apresentação de declarações de pessoas físicas não dispensa a produção de prova oral, visto
que não foram submetidas ao crivo do contraditório.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade
com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da
atividade rural alegada, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao
menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor rural, o MM.
Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença
é medida que se impõe.
- Anulada, de ofício, a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para
regular instrução do feito, restando prejudicado o apelo do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu , de ofício, anular a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara
de origem para realização de prova testemunhal, ficando prejudicado o apelo do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
