
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004518-23.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer o período de trabalho rural de 19/06/1966 a fevereiro de 1974 e revisar a aposentadoria da requerente, a partir da citação (22/10/2014). Com correção monetária e juros de mora. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Isentou de custas.
Inconformada, apela parte autora, pleiteando a fixação do termo inicial na data do pedido administrativo de revisão, ou seja, 17/10/2013.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
A fls. 124/147, a parte autora trouxe aos autos cópia do processo administrativo referente ao pedido de revisão efetuado em 17/10/2013.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004518-23.2014.4.03.6111/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo, especificado na inicial, para somado aos vínculos empregatícios incontroversos, justificar a revisão da aposentadoria.
No que tange ao labor rural referente ao período de 19/06/1966 a 28/02/1974, reconhecido pela r. sentença, observo que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho como incontroverso.
Assentados esses aspectos, tem-se que a parte autora faz jus à revisão do percentual a ser aplicado no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do pedido administrativo de revisão de 17/10/2013, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da requerente.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da parte autora, para determinar a revisão do benefício, desde 17/10/2013, levando-se em conta o reconhecimento do labor rurícola no lapso de 19/06/1966 a 28/02/1974.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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