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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGE...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:13:22

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000826-66.2017.4.03.6319, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 30/08/2021, DJEN DATA: 02/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000826-66.2017.4.03.6319

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
30/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/09/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA A
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000826-66.2017.4.03.6319
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DORIVAL DE SOUZA

Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A,
CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000826-66.2017.4.03.6319
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DORIVAL DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A,
CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual se busca revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período especial. O
pedido foi julgado improcedente.
Em seu recurso, postula o autor o reconhecimento da natureza especial do período não
acolhido pelo Juízo de origem. Para tanto, aduz que:
“(...)DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Em que pese o brilhantismo de seu nobre prolator, a respeitável Sentença deve ser reformada
para que o INSS seja condenado a reconhecer a atividade especial no período de 06/03/1997 a
17/02/2009 (que o recorrente trabalhou com exposição a agentes nocivos, conforme PPP e
LTCAT fornecidos pela empresa), para fins de revisão da aposentadoria, nos termos do pedido
inicial.
1.1. DA ATIVIDADE ESPECIAL
A R. Sentença deixou de reconhecer a atividade especial no período de 06/03/1997 a
17/02/2009 porque a empresa utiliza o LTCAT de 2003 para preenchimento de Perfis

Profissiográficos relativos a períodos de labor anteriores a tal documento, bem como, porque a
leitura do LTCAT (2003 e 2010) revela que não foram observados os ditames da NHO01.
(...)
No caso concreto a parte recorrente trabalhou em atividade especial, conforme indicado no
formulário PPP e LTCAT anexado nos autos. De fato e de direito a recorrente trabalhou com
efetiva exposição a agentes nocivos, o que revela o seu direito adquirido, ainda que a empresa
tenha cometido erro no preenchimento de um PPP.”.
Pugna pela reforma do julgado e prequestionamento da matéria.
É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000826-66.2017.4.03.6319
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DORIVAL DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A,
CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRIDO: ENI APARECIDA PARENTE - SP172472-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O recurso não merece provimento.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é viável a conversão de
períodos de atividade especial em tempo comum, aplicando-se a lei vigente no momento da
prestação do trabalho para definição da especialidade. O fator aplicável à conversão, no
entanto, é aquele previsto na lei em vigor quando preenchidas as exigências para a obtenção
da aposentadoria (Resp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido a Súmula nº 55 da TNU aponta
que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do
fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.
Importa mencionar, no que tange à possibilidade de conversão de tempo especial prestado a
partir de 28-05-1998, que a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a referida revogação, por via expressa

ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por
conseguinte, revela-se possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive
após 28-05-1998.
Neste sentido a Súmula 50 da TNU, nos seguintes termos: “é possível a conversão do tempo de
serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
Uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o
direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma
então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial.
A propósito dos períodos sujeitos a condições especiais, no período até 28-04-1995, quando
vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e,
posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é
possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho quando restar comprovado o
exercício de atividade passível de enquadramento nos decretos regulamentadores e/ou na
legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por
qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp
nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008), para os quais é
exigível perícia técnica;
De 29-04-1995 a 05-03-1997, período entre a extinção do enquadramento por categoria
profissional (exceto para as categorias a que se refere a Lei nº 5.527/68) e o início da vigência
das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios, revela-se
necessária prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-
se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a
exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e
calor, conforme antes apontado.
A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96
(convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo
especial, prova da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação
de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou em perícia técnica.
A partir de 01-01-2004, tornou-se exigível a apresentação de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for
postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). O
PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que
devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a parte da apresentação do laudo
técnico em juízo.
Para o enquadramento por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos nº
53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo
II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção
legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o reconhecimento da exposição

aos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª
parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os
Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente
nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979
e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que
atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal
situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. Precedentes: RESP 201501242626,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 05/08/2015; REsp 1658049/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
18/04/2017.
A demonstração da especialidade do labor em virtude da exposição ao agente agressivo ruído
sempre exigiu a apresentação de laudo. De acordo com a legislação previdenciária e a tese
fixada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (Tema 694, REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014),
são consideradas atividades insalubres aquelas exercidas acima dos seguintes limites de
tolerância:

- 80 decibéis, até 05/03/1997 (código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64);

- 90 decibéis, de 06/03/1997 até 18/11/2003 (anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n. 2.172/97);

- 85 decibéis, a partir de 19/11/2003 (Decreto 4.882/2003, que alterou o anexo IV do Decreto
3.048/99 - código 2.0.1).

No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE 664335, com repercussão geral
reconhecida (Tema 555), o Supremo Tribunal Federal – STF fixou a seguinte tese:

“I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria.”

Vale dizer, em se tratando de ruído, não há proteção eficaz, e nesse sentido também dispõe a
Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU:

“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no

caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”

No caso, a conclusão pela inviabilidade do reconhecimento do período especial foi assim
fundamentada:
“(...)CASO CONCRETO
A parte autora pretende ver reconhecido como laborado em condições especiais o período de
06/03/1997 a 17/02/2009 por exposição ao agente físico ruído. Essa é a causa de pedir central
que está apresentada ao Juízo.
Em relação ao período anterior a 2003 (antes de 1/1/2003), descabido o reconhecimento da
especialidade do hiato laboral. Isso porque restou comprovado nos autos, conclusivamente, que
as informações sobre o ambiente laboral da ex-empregadora da parte autora (JBS S/A,
sucessora da empregadora originária) não merecem qualquer credibilidade.
Para além dos Perfis Profissiográficos acostados aos autos (fls. 08/09 e 29/30 do evento 2)
apresentarem dados técnicos extremamente divergentes para o mesmo período laboral, a prova
oral produzida neste Juízo (testemunha Dirceu José Bernardelli) foi categórica sobre o fato da
ex-empregadora utilizar o LTCAT de 2003 para preenchimento de Perfis Profissiográficos
relativos a períodos de labor anteriores a tal documento, caso dos autos, mesmo que as
verdadeiras condições ambientais de labor não correspondessem, efetivamente, àquelas
informadas ao INSS e assentadas nos PPPs entregues aos trabalhadores.
No que concerne ao período a partir de 19/11/2003 até a DER, verifico que não é possível o
reconhecimento da especialidade porque leitura do LTCAT (2003 e 2010) revela que não foram
observados os ditames da NHO01, norma infralegal responsável pela definição da metodologia
e do instrumento adequado às medições da pressão sonora, conforme fundamentação exposta
linhas acima.
Em relação ao período de 01/01/2003 a 18/11/2003, também não é possível reconhecer a
especialidade do período, porque a pressão sonora indicada no LTCAT de 2003 é de 80,6dB,
sendo considerada salubre tal exposição ao ruído naquele intervalo, também conforme
fundamentação supra.
Dessa forma, por não haver provas suficientes da especialidade do período pleiteado, os
pedidos deverão ser julgados improcedentes. Mantida a contagem administrativa.
Diante do exposto procedo a julgamento na forma que segue:
Rejeito os pedidos formulados por JOSÉ DORIVAL DE SOUZA em face do INSS, resolvendo o
mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas, despesas e honorários advocatícios indevidos na espécie, conforme artigo 54 da Lei
9.099.
Reexame necessário dispensado (artigo 13 da Lei 10.259/01).
Considerado o teor dos PPP ́s anexados ao feito, LTCATs e o teor da prova testemunhal,
expeça-se oficio ao INSS para que adote as providências necessárias, haja vista a possibilidade
de imprecisão em significativo número de documentos técnicos que tenham sido emitidos pela
JBS S/A (sucessora legal do empregador originário), com potencial impacto em benefícios
previdenciários concedidos pela autarquia no curso dos anos.
Instrua-se o ofício com cópia dos elementos de prova em questão. Sem prejuízo, oficie-se

também ao MPF e ao Ministério Público do Trabalho, para ciência e exame da eventual
hipótese de atuação funcional, instruindo os respectivos ofícios com cópias dos mesmos
elementos de prova.”.
O Juízo singular analisou adequadamente o conjunto probatório existente no caso dos autos,
consoante fundamentos que não são elididos pelo que argumenta a parte recorrente em seu
recurso.
Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do
convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão
condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a
jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”
(RJTJESP 115/207).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo autor, mantendo
integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a
parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser
beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo
Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA A
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, II ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São
Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva
Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 24 de agosto de 2021 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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