Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001401-78.2020.4.03.6316
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUE
RECONHECEU PERÍODO ESPECIAL E DETERMINOU A REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO
DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001401-78.2020.4.03.6316
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: ANGELA MARIA SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE REIS VIEIRA - SP327045-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001401-78.2020.4.03.6316
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANGELA MARIA SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE REIS VIEIRA - SP327045-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual se busca a revisão da aposentadoria por
tempo de contribuição da parte autora, mediante o reconhecimento de período especial. O
pedido foi julgado parcialmente procedente, para “declarar o reconhecimento da especialidade
dos períodos de 20/04/1988 a 28/04/1995; (ii) condenar o INSS a REVISAR o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB 145.748.894-6), desde a data do requerimento de
revisão (26/04/2019)”. Foi determinado, ainda, o pagamento das “diferenças em atraso, se
houver, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da
Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação da sentença, observando a prescrição
quinquenal das parcelas antecedentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da presente
ação.”
Recorre o INSS para sustentar, em suma, que não é viável o reconhecimento do período de
atividade especial ao argumento de que não houve comprovação da exposição a agentes
nocivos. Aduz, neste sentido, o que segue:
“(...) o(s) fomulário(s) PPP(s), em si, traz(em) uma série de omissões e inconsistências que
fazem com que não possa(m) ser reconhecido(s) como apto(s) a comprovar a alegada
exposição efetiva aos agentes apontados, acarretando, com isso, a conclusão de que a
sentença não pode ser considerada adequada do ponto de vista jurídico, pois:Nem todos os
campos estão corretamente preenchidos;
(...) II. Não existe o atendimento aos requisitos das NR-6 e NR-9 aprovada pela Portaria nº
3.214, de 1978, do MTE pelos EPI informados: a) a hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da
NR-9, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de
organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI
somente em situações
de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em
caráter complementar ou emergencial;
b) as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme
especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; c) o prazo de validade,
conforme Certificado de Aprovação do MTE; d) a periodicidade de troca definida pelos
programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
e) a higienização);
(...) III. Ausência de LTCAT ou demais demonstrações ambientais que embasaram o
preenchimento do(s) PPP(s).
Assim sendo, apesar dos fundamentos apresentados, a sentença merece ser reformada pois,
conforme visto, não foi comprovada a alegada exposição efetiva aos agentes apontados”.
Prossegue sustentando que o uso de EPI eficaz afastaria a insalubridade e que a ausência de
fonte de custeio específica impediria o acolhimento da pretensão, pugnando pela reforma do
julgado.
Subsidiariamente, requer a aplicação do artigo 1°-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, para o cálculo dos juros e correção monetária e o prequestionamento da
matéria debatida nos autos.
Houve apresentação de contrarrazões pela parte adversa.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001401-78.2020.4.03.6316
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ANGELA MARIA SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE REIS VIEIRA - SP327045-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é viável a conversão de
períodos de atividade especial em tempo comum, aplicando-se a lei vigente no momento da
prestação do trabalho para definição da especialidade. O fator aplicável à conversão, no
entanto, é aquele previsto na lei em vigor quando preenchidas as exigências para a obtenção
da aposentadoria (Resp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido a Súmula nº 55 da TNU aponta
que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do
fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.
Importa mencionar, no que tange à possibilidade de conversão de tempo especial prestado a
partir de 28-05-1998, que a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a referida revogação, por via expressa
ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por
conseguinte, revela-se possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive
após 28-05-1998.
Neste sentido é a Súmula 50 da TNU, nos seguintes termos: “é possível a conversão do tempo
de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
Uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o
direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma
então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial.
A propósito dos períodos sujeitos a condições especiais, no período até 28-04-1995, quando
vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e,
posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é
possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho quando restar comprovado o
exercício de atividade passível de enquadramento nos decretos regulamentadores e/ou na
legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por
qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp
nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008), para os quais é
exigível perícia técnica;
De 29-04-1995 a 05-03-1997, período entre a extinção do enquadramento por categoria
profissional (exceto para as categorias a que se refere a Lei nº 5.527/68) e o início da vigência
das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios, revela-se
necessária prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-
se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a
exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e
calor, conforme antes apontado.
A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96
(convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo
especial, prova da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação
de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou em perícia técnica.
A partir de 01-01-2004, tornou-se exigível a apresentação de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for
postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). O
PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que
devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a parte da apresentação do laudo
técnico em juízo.
Para o enquadramento por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos nº
53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo
II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção
legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o reconhecimento da exposição
aos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª
parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os
Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente
nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979
e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que
atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal
situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. Precedentes: RESP 201501242626,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 05/08/2015; REsp 1658049/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
18/04/2017.
Especificamente para exposição a agentes biológicos, a Turma Nacional de Uniformização
(TNU) tem entendido que a especialidade se justifica não pelo efetivo dano à saúde, mas sim
ao risco de contaminação. Confira-se:
Acresce-se a isso, o fato de que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos
Juizados Especiais Federais já firmou entendimento que, no caso de agentes biológicos, o
conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes
nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o
risco de exposição a agentes biológicos. Esta tese é a que melhor agasalha a situação descrita
nestes autos, inobstante o respeitável entendimento (‘ex vi’ STF, ARE 664.335/SC) de que o
equipamento de proteção individual seja apto a afastar a insalubridade do labor. Ou seja, no
tocante ao enquadramento de tempo de serviço especial após o início da vigência da Lei n.º
9.032/1995, não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a
jornada de trabalho, pois, consideradas as particularidades do labor desempenhado, o efetivo e
constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador satisfaz os conceitos de
exposição habitual e permanente (PEDILEF 5003861-75.2011.4.04.7209, Relatora Juíza
Federal Kyu Soon Lee, julgado em 12/12/2013).
Ademais, cumpre observar que a mera indicação, no PPP, da eficácia do equipamento de
proteção individual, sem que sejam indicados, com precisão, quais equipamentos eram
utilizados e como neutralizavam os agentes nocivos, não é suficiente para afastar o caráter
especial da atividade.
Firmadas tais premissas, não se verifica motivo para a reforma da sentença recorrida.
No caso, a conclusão do Juízo de origem pela viabilidade do reconhecimento do período em
questão deve ser mantida pelos próprios fundamentos expostos na sentença, a seguir
reproduzidos:
“De 20/04/1988 a 15/04/2019:
Conforme se verifica do PPP correspondente (evento 02, fls. 15/16), a autora trabalhou na
Irmandade da Santa Casa de Andradina, onde desempenhou, sucessivamente, as funções de
atendente de farmácia, auxiliar de farmácia e auxiliar de almoxarife.
Primeiramente, impõe-se destacar que o enquadramento por categoria profissional não é
possível por falta de previsão das atividades desenvolvidas pela autora nos Decretos 53.831/64
e 83.080/79.
Quanto aos agentes nocivos, o PPP indica bactéria, o que remete ao código 1.3.2 do Decreto n.
53.831/64:
(...) GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS – ANIMAIS Serviços de
Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos
doentes ou com materiais infectocontagiantes
. – Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes
- assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.
(....) O documento indica que as atividades da autora consistiam basicamente em controlar a
entrada e a saída de medicamentos, efetuar balanço de estoque, fazer atendimento em balcão,
do que se extrai a predominância de atribuições que não a expunham a agentes nocivos.
A ausência da permanência da exposição ao agente nocivo não prejudica a pretensão autoral
até 28/04/95, quando se admitia o simples enquadramento, após o que passou a ser necessária
a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos.
Destaque-se que nos termos da súmula 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial
de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física
não precisa ocorrer de forma permanente.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. HABITUALIDADE
E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INEXIGIBILIDADE DO
REQUISITO PERMANÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. HABITUALIDADE
EXIGÍVEL ANTES E DEPOIS DA LEI 9.032/95. PRECEDENTES DESTA TNU. INCIDÊNCIA
DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. NÃO CONHECIMENTO. A Turma Nacional de
Uniformização, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do incidente. (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001320-23.2012.4.04.7116, CARMEN
ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Posto isso, faz jus ao reconhecimento da especialidade do período de 20/04/1988 a 28/04/1995,
notadamente considerando que para a época admitia-se qualquer meio de prova.
Noutro giro, para os períodos a partir do advento da Lei 9.032/95 não é possível proceder ao
enquadramento das atividades desempenhadas pela autora, haja vista os elementos indicativos
da inconstância da exposição a elementos patogênicos.
Com efeito, o PPP sequer aponta haver permanência e habitualidade da exposição, não indica
GFIP e somente possui responsável técnico pelos registros ambientais a partir de 2001.
Não bastassem todas as falhas técnicas do PPP, a profissiografia descrita evidencia a
exposição meramente habitual a agentes biológicos, o que inviabiliza o reconhecimento da
especialidade a partir de 29/04/1995.”
Quanto à eventual ausência de fonte de custeio ou falta de contribuição previdenciária do
trabalho em atividade especial, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado
obrigatório do regime previdenciário, sendo que os recolhimentos das contribuições constituem
ônus do empregador.
Ademais, há julgado do E. TRF da 3ª Região segundo o qual a falta de indicação da natureza
especial do trabalho em GFIP não descaracteriza a especialidade, se esta restar
suficientemente demonstrada, tal como ocorre no caso dos autos:
“Não prospera a observação do réu de falha no preenchimento do PPP no que toca à indicação
do código GFIP, pois o caráter insalutífero da ocupação profissional restou cabalmente
demonstrado de forma lídima, cabendo à autarquia promover a respectiva fiscalização e
inspeção "in loco" da empresa contratante”. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1944731 - 0003682-49.2011.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO
ZACHARIAS, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016)
Juros e correção monetária
A correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista na Resolução nº
658/2020, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que afastou a
atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da mora em
percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir
de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização
e juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários.
Nesse julgamento o STF aprovou as seguintes teses:
1. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
2. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A
AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA, QUE RECONHECEU PERÍODO ESPECIAL E DETERMINOU A REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI
9.099/1995. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e
Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
