Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002906-45.2018.4.03.6326
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). PPP NÃO AMPARADO EM LAUDO
TÉCNICO (LTCAT). NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR A AGENTES NOCIVOS.
REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR A ÍNDOLE ESPECIAL DO
PERÍODO DE 01.08.1994 A 05.03.1997 E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL.
RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO QUE OBSERVA O POSICIONAMENTO DO TEMA
208 DA TNU. NÃO EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002906-45.2018.4.03.6326
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: GILBERTO PEREZ NAVARRO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002906-45.2018.4.03.6326
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILBERTO PEREZ NAVARRO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora
no qual busca a modificação de acórdão que deu provimento ao recurso inominado do INSS
para julgar improcedente o pedido revisional.
Admitido o incidente, determinou-se o retorno dos autos a esta Turma Recursal para eventual
juízo de retratação, nos seguintes termos:
"No caso concreto, a discussão levantada refere-se ao Tema 208, julgado pela Turma Nacional
de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos/ repercussão geral. Na
oportunidade, firmou-se a seguinte tese: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos
em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das
Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico
pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP
pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas
informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde
que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência
de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com
redação alterada em sede de embargos de declaração”.
Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido se encontra em aparente
desconformidade com a tese referida. Ante o exposto, nos termos do artigo 14, IV, “a” e “b”, da
Resolução 586/2019 - CJF, determino a devolução dos autos ao(à) MM. Juiz(íza) Federal
Relator(a) para realização de eventual juízo de retratação."
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002906-45.2018.4.03.6326
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: GILBERTO PEREZ NAVARRO
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIS HENRIQUE VENANCIO RANDO - SP247013-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de demanda devolvida ao exame desta Turma Recursal, para eventual juízo de
retratação, nos termos do art. 14, IV, da Resolução CJF 586/2019, verbis:
Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado
responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:
(...)
IV - encaminhar os autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação, quando o
acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado:
a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e
especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;
b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em
pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça;
c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou
d) em súmula ou entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal
de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.
O caso não comporta juízo de retratação, uma vez que o acórdão se assenta em
posicionamento jurisprudencial fundado na aplicação do Tema 208 da TNU. É o que se nota da
transcrição a seguir:
"Firmadas tais premissas, verifica-se motivo para o provimento do recurso interposto. O período
de 01.08.1994 a 05.03.1997 não deve ser tido por especial, pois, da análise do PPP de fls.
14/16 (evento 2), mais especificamente de seu campo “observações”, resta claro que a
responsável pelos registros ambientais elaborou o referido documento com dados atuais, ante a
ausência de documentos referentes ao intervalo em questão. Desse modo, inviável o
reconhecimento da exposição ao agente ruído pela ausência de laudo técnico pericial para o
período. Além disso, tem-se a informação de que houve o uso de EPI eficaz quanto à exposição
ao agente físico vibração e aos agentes químicos. O entendimento ora adotado encontra
respaldo na jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. CARACTERIZAÇÃO PARCIAL. BENEFÍCIO.
CONCESSÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98. PEDÁGIO E REQUISITO ETÁRIO
NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA EM PARTE. 1 - Da narrativa contida na exordial, depreende-se a pretensão
do autor como sendo o reconhecimento do labor de cunho especial desempenhado de
05/08/1997 até 23/11/2011, com vistas à concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", a partir da data do requerimento administrativo formulado em 30/11/2011
(sob NB 159.139.130-7). 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como
especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem
como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando
retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço
especial. 3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído,
por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 4 -
Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 5 - O
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base
nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais. 6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 7 - A
desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do
agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 8 - É possível a conversão do tempo
especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme
se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº
8.213/91. 9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº
3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 10 - A petição
inicial encontra-se secundada por documentos, dentre os quais merecem relevo as cópias de
CTPS do autor, revelando todo seu percurso laborativo, e o PPP emitido pela empresa Rassini-
NHK Auto Peças Ltda., constando que o autor, no período compreendido entre 05/08/1997 e
23/11/2011 (ora na condição de serralheiro industrial, ora de mecânico de manutenção, ora de
líder de manutenção), estivera exposto a agentes agressivos ruído e óleos, graxas e solventes.
Restou, portanto, evidenciada a atividade pretérita excepcional, conforme segue: * de
05/08/1997 a 14/12/1998, sob agentes químicos óleos, graxas e solventes (hidrocarbonetos), à
luz dos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; * de 19/11/2003
a 23/11/2011, sob ruído de 88 dB(A), à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97, e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. 11 - Diga-
se, quanto à periodização a partir de 15/12/1998 e até 18/11/2003, não ser admitido o
reconhecimento da especialidade, isso porque desautorizado, à época, o enquadramento por
categoria, sendo que, quanto à sujeição a agentes agressivos, infere-se a sujeição do autor a
níveis de ruídos abaixo de 90 dB(A), e a agentes de natureza química sob uso eficaz de EPI
(com menção expressa no PPP, neste sentido). 12 - O art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91
sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do
laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer
individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando
a insalubridade da atividade desempenhada. Precedente desta Turma julgadora. (...) 18 -
Apelação da parte autora provida em parte. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1878093 0000699-
27.2012.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:."
Diante do exposto, deixo de exercer o juízo de retratação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). PPP NÃO AMPARADO
EM LAUDO TÉCNICO (LTCAT). NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR A
AGENTES NOCIVOS. REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR A
ÍNDOLE ESPECIAL DO PERÍODO DE 01.08.1994 A 05.03.1997 E JULGAR IMPROCEDENTE
O PEDIDO REVISIONAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. ACÓRDÃO QUE OBSERVA O
POSICIONAMENTO DO TEMA 208 DA TNU. NÃO EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima Quinta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de
São Paulo, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, nos termos do voto do Sr. Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Senhores Juízes Federais: Fabio Ivens de Pauli,
Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA