D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002290-13.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Mario Cesar Bucci em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar o tempo total de contribuição reconhecido na via administrativa, com as devidos reflexos na renda mensal do benefício.
Contestação do INSS às fls. 151/152, na qual sustenta a ausência de comprovação do tempo de serviço autônomo, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 171/172.
Sentença às fls. 176/179, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 182/186, pela anulação da sentença recorrida em virtude de julgamento extra petita e cerceamento de defesa.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 05.02.1951, o reconhecimento do exercício de atividade autônoma nos períodos de 05.08.1970 a 01.03.1971 e 16.03.1971 a 13.01.1972, com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.04.2006).
É certo que a sentença recorrida utiliza argumentos para fundamentar suposta ausência de insalubridade na atividade de autônomo que se pretende reconhecer. Entretanto, a controvérsia colocada em Juízo, ou seja, a efetiva comprovação dos recolhimentos como autônomo nos períodos pleiteados foi devidamente analisada, o que torna o excesso referido absolutamente inócuo, impossibilitando o surgimento de qualquer prejuízo para as partes.
Ausente o prejuízo sustentado pela parte autora, torna-se desnecessária e improdutiva a anulação pretendida.
Quanto à comprovação dos recolhimentos como autônomo nos períodos pleiteados, verifico que não há nos autos quaisquer documentos que permitam o reconhecimento desses períodos, não sendo possível concluir pela existência dessas contribuições apenas com base em anotação feita no documento de fl. 28.
Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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