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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE AUTONOMO NÃO COMPROVADO. TRF3. 0002290-13.2013.4.03.6143...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:18:11

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE AUTONOMO NÃO COMPROVADO. 1. É certo que a sentença recorrida utiliza argumentos para fundamentar suposta ausência de insalubridade na atividade de autônomo que se pretende reconhecer. Entretanto, a controvérsia colocada em Juízo, ou seja, a efetiva comprovação dos recolhimentos como autônomo nos períodos pleiteados foi devidamente analisada, o que torna o excesso referido absolutamente inócuo, impossibilitando o surgimento de qualquer prejuízo para as partes. Ausente o prejuízo sustentado pela parte autora, torna-se desnecessária e improdutiva a anulação pretendida. 2. Quanto à comprovação dos recolhimentos como autônomo nos períodos pleiteados, verifico que não há nos autos quaisquer documentos que permitam o reconhecimento desses períodos, não sendo possível concluir pela existência dessas contribuições apenas com base em anotação feita no documento de fl. 28. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida. 3. Mantidos os honorários advocatícios. 4. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada. 5. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2121845 - 0002290-13.2013.4.03.6143, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002290-13.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.002290-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MARIO CESAR BUCCI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP293123 MARCIO RODRIGO GONÇALVES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CLAUDIO MONTENEGRO NUNES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00022901320134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE AUTONOMO NÃO COMPROVADO.
1. É certo que a sentença recorrida utiliza argumentos para fundamentar suposta ausência de insalubridade na atividade de autônomo que se pretende reconhecer. Entretanto, a controvérsia colocada em Juízo, ou seja, a efetiva comprovação dos recolhimentos como autônomo nos períodos pleiteados foi devidamente analisada, o que torna o excesso referido absolutamente inócuo, impossibilitando o surgimento de qualquer prejuízo para as partes. Ausente o prejuízo sustentado pela parte autora, torna-se desnecessária e improdutiva a anulação pretendida.
2. Quanto à comprovação dos recolhimentos como autônomo nos períodos pleiteados, verifico que não há nos autos quaisquer documentos que permitam o reconhecimento desses períodos, não sendo possível concluir pela existência dessas contribuições apenas com base em anotação feita no documento de fl. 28. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
3. Mantidos os honorários advocatícios.
4. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada.
5. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 16/08/2016 16:40:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002290-13.2013.4.03.6143/SP
2013.61.43.002290-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:MARIO CESAR BUCCI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP293123 MARCIO RODRIGO GONÇALVES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CLAUDIO MONTENEGRO NUNES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00022901320134036143 2 Vr LIMEIRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Mario Cesar Bucci em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar o tempo total de contribuição reconhecido na via administrativa, com as devidos reflexos na renda mensal do benefício.


Contestação do INSS às fls. 151/152, na qual sustenta a ausência de comprovação do tempo de serviço autônomo, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.


Réplica às fls. 171/172.

Sentença às fls. 176/179, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.


Apelação da parte autora às fls. 182/186, pela anulação da sentença recorrida em virtude de julgamento extra petita e cerceamento de defesa.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 05.02.1951, o reconhecimento do exercício de atividade autônoma nos períodos de 05.08.1970 a 01.03.1971 e 16.03.1971 a 13.01.1972, com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.04.2006).


É certo que a sentença recorrida utiliza argumentos para fundamentar suposta ausência de insalubridade na atividade de autônomo que se pretende reconhecer. Entretanto, a controvérsia colocada em Juízo, ou seja, a efetiva comprovação dos recolhimentos como autônomo nos períodos pleiteados foi devidamente analisada, o que torna o excesso referido absolutamente inócuo, impossibilitando o surgimento de qualquer prejuízo para as partes.

Ausente o prejuízo sustentado pela parte autora, torna-se desnecessária e improdutiva a anulação pretendida.

Quanto à comprovação dos recolhimentos como autônomo nos períodos pleiteados, verifico que não há nos autos quaisquer documentos que permitam o reconhecimento desses períodos, não sendo possível concluir pela existência dessas contribuições apenas com base em anotação feita no documento de fl. 28.


Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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