Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001539-89.2018.4.03.6324
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A RUÍDO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU PERÍODOS ESPECIAIS E
DETERMINOU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO
AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001539-89.2018.4.03.6324
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: VALDOMIRO PEDRO MIGUEL
Advogados do(a) RECORRIDO: VICENTE PIMENTEL - SP124882-A, ALINE MARTINS
PIMENTEL - SP304400-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001539-89.2018.4.03.6324
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: VALDOMIRO PEDRO MIGUEL
Advogados do(a) RECORRIDO: VICENTE PIMENTEL - SP124882-A, ALINE MARTINS
PIMENTEL - SP304400-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual se busca a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento período de atividade rural
e de períodos especiais. O pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se o
trabalho rural do autor no período de 19/09/1982 a 31/12/1983 e a especialidade dos períodos
de 04/05/1998 a 06/04/2000, de 07/04/2000 a 28/02/2001, de 03/01/2005 a 28/02/2006, de
01/03/2006 a 28/02/2007, de 01/03/2007 a 31/03/2008, de 01/04/2008 a 31/03/2009, de
01/04/2009 a 05/04/2010, de 06/04/2010 a 07/04/2011 e de 08/04/2011 a 16/11/2016, com a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Recorre o INSS para sustentar, em suma, que não seria viável o reconhecimento do período de
atividade especial assinalado na sentença, aduzindo:
“(...) o ora recorrido apresentou o respectivo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, o qual
foi submetido à análise técnica do INSS, como se constata de fls. 101 a 105 do processo
administrativo (p. 115 a 119 do doc. seq. 15) , não se logrando reconhecimento como especial,
consoante a legislação acima referida , destacando-se a identificação de intermitência na
exposição a ruído em intensidade superior aos limites legais de tolerância, de 90 dB(A) e 85
dB(A) por todos os períodos a partir de 04.05.1998.
Saliente-se, como destacado na referida análise técnica, que não consta no PPP registro de
exposição habitual e permanente à intensidade de ruído indicada, bem como que se extrai da
profissiografia a intermitência na exposição a ruído em intensidade superior aos limites legais
de tolerância, de 90 dB(A) quando do primeiro período e de 85 dB(A) quando do segundo: com
efeito, a profissiografia, no item 14.2 do PPP, esclarece que não apenas incumbia ao autor o
acionamento e operação da máquina , incumbindo-lhe igualmente a leitura de projetos,
elaboração de cálculos, marcação da peça, correção e regulagem da máquina e, finalmente,
seu acionamento.
Como bem se sabe, consoante expressa exigência legal, se a exposição a agente nocivo não
ocorre de forma habitual e permanente, mas sim de modo ocasional ou intermitente, não há
especialidade previdenciária”.
Aduz ainda que a ausência de fonte de custeio específica impediria o acolhimento da pretensão
e que o uso de EPI eficaz afastaria a insalubridade e em relação aos agentes nocivos.
Pugna pela reforma do julgado.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001539-89.2018.4.03.6324
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: VALDOMIRO PEDRO MIGUEL
Advogados do(a) RECORRIDO: VICENTE PIMENTEL - SP124882-A, ALINE MARTINS
PIMENTEL - SP304400-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é viável a conversão de
períodos de atividade especial em tempo comum, aplicando-se a lei vigente no momento da
prestação do trabalho para definição da especialidade. O fator aplicável à conversão, no
entanto, é aquele previsto na lei em vigor quando preenchidas as exigências para a obtenção
da aposentadoria (Resp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido a Súmula nº 55 da TNU aponta
que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do
fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”.
Importa mencionar, no que tange à possibilidade de conversão de tempo especial prestado a
partir de 28-05-1998, que a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº
8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a referida revogação, por via expressa
ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por
conseguinte, revela-se possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive
após 28-05-1998.
Neste sentido é a Súmula 50 da TNU, nos seguintes termos: “é possível a conversão do tempo
de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
Uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o
direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma
então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial.
A propósito dos períodos sujeitos a condições especiais, no período até 28-04-1995, quando
vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e,
posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é
possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho quando restar comprovado o
exercício de atividade passível de enquadramento nos decretos regulamentadores e/ou na
legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por
qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp
nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008), para os quais é
exigível perícia técnica;
De 29-04-1995 a 05-03-1997, período entre a extinção do enquadramento por categoria
profissional (exceto para as categorias a que se refere a Lei nº 5.527/68) e o início da vigência
das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios, revela-se
necessária prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-
se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a
exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e
calor, conforme antes apontado.
A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as
disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96
(convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo
especial, prova da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação
de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou em perícia técnica.
A partir de 01-01-2004, tornou-se exigível a apresentação de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for
postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). O
PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que
devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a parte da apresentação do laudo
técnico em juízo.
Para o enquadramento por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos nº
53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo
II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção
legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o reconhecimento da exposição
aos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª
parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os
Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente
nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas
prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979
e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que
atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal
situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. Precedentes: RESP 201501242626,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 05/08/2015; REsp 1658049/RS,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe
18/04/2017.
É possível a demonstração da especialidade por meio de laudos não contemporâneos. Referido
entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula nº 68 da TNU, segundo a qual “o laudo
pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial
do segurado”.
A demonstração da especialidade do labor em virtude da exposição ao agente agressivo ruído
sempre exigiu a apresentação de laudo. De acordo com a legislação previdenciária e a tese
fixada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (Tema 694, REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014),
são consideradas atividades insalubres aquelas exercidas acima dos seguintes limites de
tolerância:
- 80 decibéis, até 05/03/1997 (código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64);
- 90 decibéis, de 06/03/1997 até 18/11/2003 (anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n. 2.172/97);
- 85 decibéis, a partir de 19/11/2003 (Decreto 4.882/2003, que alterou o anexo IV do Decreto
3.048/99 - código 2.0.1).
Quanto à eventual ausência de fonte de custeio ou falta de contribuição previdenciária do
trabalho em atividade especial, cumpre ressaltar que o trabalhador empregado é segurado
obrigatório do regime previdenciário, sendo que os recolhimentos das contribuições constituem
ônus do empregador.
Ademais, há julgado do E. TRF da 3ª Região segundo o qual a falta de indicação da natureza
especial do trabalho em GFIP não descaracteriza a especialidade, se esta restar
suficientemente demonstrada, tal como ocorre no caso dos autos:
“Não prospera a observação do réu de falha no preenchimento do PPP no que toca à indicação
do código GFIP, pois o caráter insalutífero da ocupação profissional restou cabalmente
demonstrado de forma lídima, cabendo à autarquia promover a respectiva fiscalização e
inspeção "in loco" da empresa contratante”. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1944731 - 0003682-49.2011.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO
ZACHARIAS, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016).
Firmadas tais premissas, não há motivo para reforma da sentença recorrida.
Os períodos de 04/05/1998 a 06/04/2000, de 07/04/2000 a 28/02/2001, de 03/01/2005 a
28/02/2006, de 01/03/2006 a 28/02/2007, de 01/03/2007 a 31/03/2008, de 01/04/2008 a
31/03/2009, de 01/04/2009 a 05/04/2010, de 06/04/2010 a 07/04/2011 e de 08/04/2011 a
16/11/2016 foram corretamente reconhecidos como de natureza especial, pois o PPP (fl. 69 do
evento 3) indica que o autor estava exposto a ruído em intensidades superiores aos limites de
tolerância então vigentes.
Segundo o referido documento, ele realizava as seguintes tarefas: “Responsável pelo
funcionamento da respectiva máquina, do setor onde trabalha. Verificar as condições de
utilização da máquina. Fazer a leitura dos projetos. Efetuar pequenos cálculos. Marcar a peça
no local a ser utilizada a máquina. Corrigir a regulagem da máquina e verificar qual ferramenta a
ser utilizada. Acionar o funcionamento da máquina, sempre seguindo as normas e padrões de
segurança”.
Nota-se, da leitura do referido campo, que a parte autora esteve exposta, de modo habitual e
permanente, ao agente nocivo ruído, nos termos da legislação de regência.
Importa destacar também que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em
condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da
Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de
trabalho, devendo tal regra legal ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita
ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de
trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Neste sentido, conforme já assinalou o E. TRF da 3ª Região “os requisitos de "habitualidade" e
"permanência" devem ser interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição
ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria restrita somente
àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada. Habitualidade pressupõe frequência, que, por
sua vez, é atingida com o exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o
conceito de moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de
habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma. A ideia é de que
a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do trabalhador. Mas não se exige seja
ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio, somente faria jus à aposentadoria especial o
trabalhador doente. Por esta razão, é que a situação de intermitência não afasta a
especialidade do labor, desde que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura”.
(TRF-3 - Ap: 00166883720134039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS
DELGADO, Data de Julgamento: 25/03/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3
Judicial 1 DATA:02/04/2019).
Cumpre referir que o PPP indica adequadamente a técnica utilizada para medição do ruído nos
períodos posteriores a 19/11/2003 cuja especialidade foi reconhecida (NR-15/Dosimetria – a
qual tem previsão tanto na NR-15/MTE quanto na NHO-01/FUNDACENTRO), nos termos da
legislação de regência. Consta ainda, responsável técnico contratado para os períodos em que
o segurado exerceu suas atividades laborais.
Cumpre mencionar, no ponto, o atual entendimento da TNU, firmado no tema representativo n.
174:
"(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A
RUÍDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU
PERÍODOS ESPECIAIS E DETERMINOU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Federal Relator.
Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e
Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
