Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000072-22.2020.4.03.6319
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP) INCOMPLETO. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA
208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000072-22.2020.4.03.6319
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: RONALDO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO ADRIANO TEODORO DE OLIVEIRA - SP360352-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000072-22.2020.4.03.6319
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: RONALDO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO ADRIANO TEODORO DE OLIVEIRA - SP360352-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual se postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. O pedido foi
julgado parcialmente procedente para “reconhecer como especial os períodos de 13/09/1990 a
08/07/1993, 18/11/2003 a 30/12/2009 e 02/07/2010 a 18/04/2018 e determinar ao INSS
proceder a revisão do benefício da parte autora”.
Em seu recurso, o INSS sustenta, em síntese, que não é viável o considerar especiais os
períodos referidos na sentença. Para tanto, aduz o que segue:
“Preliminarmente, com relação aos períodos que já foram reconhecidos como de atividade
especial administrativamente (quadro acima), o pedido deve ser extinto sem julgamento de
mérito, por inexistência de pretensão resistida e vedação ao cômputo em duplicidade.
Não é possível o reconhecimento de exercício de atividade especial nos termos determinados
pela r. sentença, nos períodos de 13/09/1990 a 08/07/1993 (FIACAO DE SEDA BRATAC S A) e
de 01/04/2004 a 30/12/2009 (JBS S/A).
O PPP apresentado (ev 02, pg 06 a 07), de 13/09/1990 a 08/07/1993 (FIACAO DE SEDA
BRATAC S A), apresenta vícios diversos, além de observações que impedem o
enquadramento, a saber:
- ausência de Código GFIP correspondente a atividade nociva;
- ausência de referência a registros ambientais contemporâneos, que datam de 2016 (campo
16.1), feitos por responsável técnico legalmente habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho) para o lapso correspondente, desatendendo exigência do art. 58, §
1º, da Lei 8.213/91;
- relato de profissiografia de cargo que não comporta exposição habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente, a fator de risco, cujo contato seja indissociável da produção do bem
ou da prestação do serviço (art. 65 do Decreto 3.048/99);
- ausência de observância da metodologia de medição do ruído nos termos da NHO 01 da
FUNDACENTRO de observância obrigatória a partir de 18/11/2003, considerando os registros
ambientais de 2016.
O PPP apresentado (ev 02, pg 08 a 10 e evento 43), quanto ao período de 01/04/2004 a
30/12/2009 (JBS S/A), apresenta vícios diversos, além de observações que impedem o
enquadramento, a saber:
- ausência de Código GFIP correspondente a atividade nociva;
- ausência de referência a registros ambientais contemporâneos, feitos por responsável técnico
legalmente habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) para o
lapso correspondente, desatendendo exigência do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, pois foram
apresentados apenas os LTCATs para os períodos posteriores (evento 43)”.
Pugna pela reforma do julgado. Subsidiariamente, requer a aplicação do artigo 1°-F da Lei
9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para o cálculo dos juros e correção
monetária e que seja observada a prescrição quinquenal.
Pretende, por fim, o prequestionamento da matéria.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000072-22.2020.4.03.6319
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: RONALDO GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO ADRIANO TEODORO DE OLIVEIRA - SP360352-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recentemente, a TNU adotou o seguinte posicionamento ao apreciar o tema representativo n.
208:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.
No caso dos autos, o PPP de fls. 12/14 (evento 2) não indica o responsável técnico pelos
registros ambientais no período de 13/09/1990 a 08/07/1993, no qual houve vínculo com a
empresa Fiação de Seda Bratac S.A. Na hipótese dos autos, o PPP apresentado não é
suficiente para a demonstração dos períodos pretéritos. Da leitura do documento verifica-se que
foram utilizadas informações “da exposição contidas no LTCAT 2016”, data bastante posterior
ao período em questão.
Diante disso e considerando a tese acima, converto o julgamento em diligência para que o
autor, no prazo de 20 dias, apresente LTCAT, elementos técnicos equivalentes ou declaração
do empregador, nos moldes das teses firmadas pela TNU, para adequada instrução da causa.
Apresentados novos documentos, intime-se o INSS para que se manifeste no prazo de 5 dias.
Ante o exposto, voto pela conversão do julgamento em diligência, para que à parte autora seja
conferida a oportunidade de, no prazo de 20 dias, apresentar LTCAT referente ao período de
13/09/1990 a 08/07/1993, elementos técnicos equivalentes ou declaração do empregador, nos
moldes das teses firmadas pela TNU no tema 208.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) INCOMPLETO. INDICAÇÃO DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM
DILIGÊNCIA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado
Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade,
converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram
do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva Monteiro e Luciana Jacó
Braga.
São Paulo, 28 de setembro de 2021 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA