Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000577-40.2020.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. TECELAGEM. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ANTES DE 28/04/1995. CTPS.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS EM JUÍZO. AJUDANTE
DE MECÂNICO. IMPREVISÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE
AFERIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A 18/11/2003. AGENTES QUÍMICOS. HEPTANO E
HEXANO. PERÍODOS POSTERIORES AO DECRETO 3.048/99. NECESSIDADE DE ANÁLISE
QUANTITATIVA PARA QUASE TODOS OS AGENTES, SALVO HEXANO. PPP SEM
QUANTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NO GRUPO 1 DA LINACH DE QUAISQUER
DOS AGENTES APONTADOS. USO DE EPIS EFICAZES. CALOR ABAIXO DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DA PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO DO AUTOR.
1. O labor comprovado em tecelagem permite o enquadramento em categoria profissional por
analogia até 28/04/1995, relativa ao cargo de tecelão. Precedente da TNU (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0006574-40.2011.4.03.6303, FABIO CESAR DOS
SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO)
2. É possível o uso da analogia para o enquadramento em categoria profissional de atividade não
elencada expressamente pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, mas para tal é necessário que
haja elementos indicativos da similitude entre as atividades comparadas. Precedente estabelecido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
no Tema 198/TNU.
3. Juntada exclusivamente a CTPS pela parte autora, não há como saber quais as funções
efetivamente desempenhadas, ante a ausência de qualquer descrição de sua profissiografia, não
havendo como realizar a analogia em questão.
4. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003, que
haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou da NR-
15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua ausência, a
juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto, desnecessária tal
observância.
5. No caso concreto, o período reconhecido é anterior a 18/11/2003 e houve apresentação de
PPP em que consta ruído superior aos limites de tolerância, sendo irrelevantes questões acerca
da metodologia seguida para a aferição de tal ruído.
6. Aexposição à agentes químicos como heptano e hexano caracteriza a especialidade, exceto se
feito o uso de EPI conforme demonstrado no PPP.
7. A legislação prevê que para atividades moderadas o limite de tolerância ao calor é de 26,7
IBUTG.
8. No caso o autor esteve exposto a valor inferior para a caracterização da atividade como
especial.
9. Recurso do INSS a que se nega provimento.
10. Recurso do Autor a que se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000577-40.2020.4.03.6310
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADMILSON GERALDO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DAMARCIO DE OLIVEIRA SILVA - SP381508-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000577-40.2020.4.03.6310
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADMILSON GERALDO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DAMARCIO DE OLIVEIRA SILVA - SP381508-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo INSS (26) e parte autora (28) contra a
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido condenando o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS a reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições
especiais de 01/02/1979 a 14/02/ 1980; acrescer tais tempos aos demais já reconhecidos em
sede administrativa, no momento da concessão do benefício, NB.: 42/157.767.041-5; e
proceder à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte
autora.
O INSS se insurge alegando que a atividade de tecelão não pode ser reconhecida como
especial em função somente da categoria profissional.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que os agentes
químicos constantes do PPP são suficientes para a caracterização da especialidade, tratando-
se de agentes químicos nocivos, sendo habitual e permanente a exposição a estes.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000577-40.2020.4.03.6310
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADMILSON GERALDO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: DAMARCIO DE OLIVEIRA SILVA - SP381508-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso devolve a instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.
Tendo em vista que o reconhecimento de atividades ditas especiais foi objeto de impugnação
pelas partes através de recurso, discorro acerca da caracterização destas.
Da caracterização do exercício da Atividade Especial.
Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua
redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é,
das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei
específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades
especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.
Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de
atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79,
conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf.
art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do
Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original).
O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos
n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física
do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma
atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.
Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.
A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.
Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.
Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor.
Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).
No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente
nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações
relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei
n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de
equipamentos de proteção individual (EPIs).
Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.
Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.
Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.
Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.
Contudo, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a
atividade como especial para fins previdenciários. Além da sua presença é imprescindível que a
exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente e que não tenha sido utilizado
Equipamentos de Proteção Coletiva ou Individual eficazes nos moldes da fundamentação que
segue.
Da exposição e limites de tolerância para agentes químicos
A exposição aos agentes químicos descritos nos decretos regulamentadores da aposentadoria
especial sempre propiciou a consideração do período como especial, deste que cumpridos os
requisitos formais já descritos retro. Importante asseverar que a partir do Decreto 2.172/97, a
descrição de tais agentes nos anexos passou a ser muito mais minuciosa e detalhada, não
havendo lugar para declarações genéricas acerca dos compostos químicos a que o segurado é
exposto no ambiente de trabalho.
Até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, por outro lado, não havia a
exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes nocivos tais,
para fins de aposentadoria especial. Assim, somente a partir de tal advento passou a ser
aplicado o parâmetro contido na NR-15.
Por outro lado, importante asseverar que para aqueles agentes químicos indicados como
carcinogênicos pela LINACH, não há necessidade de análise quantitativa em nenhum
momento, assim como o uso de EPI, mesmo que indicado como eficaz, não exclui a
especialidade do período. Há que se anotar que a TNU, em recentíssimo julgado em
sistemática de representativo de controvérsia, firmou no Tema 170 a seguinte tese:
“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE
CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO
TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada
a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto
3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de
períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação
quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". (PEDILEF
50060195020134047204, relatora juíza Federal Luisa Hickel Gamba, eproc 23/08/2018).
Do caso concreto
Período de 01/02/1979 a 14/02/1980 – magazineiro em fábrica de tecelagem.
A sentença reconheceu o período como especial com base na categoria profissional.
Pela CTPS (doc. 43, arquivo 2) é possível verificar que a autora laborava como “magazineiro”,
ou seja, no contexto de tecelagem. Ademais, o objeto social da empresa era tecelagem.
Desta forma, é possível o reconhecimento do período até 28/04/1995 tão somente por
enquadramento em atividade profissional, nos termos da fundamentação, diante dos
precedentes da TNU, pelo que a sentença merece reparo.
Por oportuno registro que mesmo que se tratasse de período posterior a 28/04/1995, em que
pese a necessidade de comprovação de exposição a agentes nocivos para as hipóteses em
que não há enquadramento por categoria profissional, para os casos de profissionais que
laboraram em tecelagens há precedentes da TNU no sentido de ser cabível o enquadramento
por analogia, tendo em vista posicionamento do próprio Ministério do Trabalho, no parecer MT-
SSMT 085/78, que reconheceu o alto grau de ruído inerente a tais atividades. Neste sentido:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. TECELÃO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO
DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. INCIDENTE
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO RECONHECE A
ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE EXERCIDA EM INDÚSTRIA TÊXTIL EM RAZÃO DO
PARECER MT-SSMT N. 085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (EMITIDO NO PROCESSO
N. 42/13.986.294), QUE ESTABELECEU QUE TODOS OS TRABALHOS EFETUADOS EM
TECELAGENS DÃO DIREITO AO ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL,
DEVIDO AO ALTO GRAU DE RUÍDO INERENTE A TAIS AMBIENTES FABRIS.
PRECEDENTE. 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20, DA TNU.” (Pedido de Uniformização de Interpretação de
Lei (Turma) 0006574-40.2011.4.03.6303, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)
Assim, ratifico a sentença e mantenho o reconhecimento do período de 01/02/1979 a
14/02/1980, como especial.
Período de 03/03/1980 a 31/12/1980 – aprendiz de mecânico.
Pois bem, O autor carreou como prova a CTPS (doc. 43, arquivo 2) e formulário (doc. 84,
arquivo 2).
Consta que o autor exerceu a função de “ajudante de mecânico” no período em questão,
atividade esta que não consta expressamente na legislação para enquadramento como
categoria profissional.
Em relação à possibilidade de enquadramento de atividade não prevista expressamente pelos
Decretos de regência, em razão de similaridade com outras atividades ali descritas, há que se
reconhecer que há jurisprudência consolidada no E. STJ de que o rol em questão é meramente
explicativo, portanto sendo possível a analogia em questão.
Entretanto, os mesmos julgados apontam no sentido de que é necessária a comprovação
documental da efetiva exposição a agentes previstos na legislação, de molde a comprovar que
a similaridade à exposição ficta prevista nos decretos para as categorias ali contidas existe.
Em outras palavras, não basta a simples análise da descrição formal da atividade que se
pretende equiparar; é necessário que haja a comprovação de que a atividade que se pretende
equiparar, no caso concreto, estava sujeita às mesmas condições nocivas compreendidas como
existentes para a categoria mãe, com a qual se pretende a realização da analogia.
Este foi o entendimento que restou amparado pela TNU no PEDILEF 05017389120154058300,
de relatoria da Juíza federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, DJE 27/01/2017:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL.
PERÍODO ANTERIOR À LEI N° 9.032/95. ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO.
ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE AO CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE A EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO SEJA EFETIVAMENTE
DEMONSTRADA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO INFORMA A EXISTÊNCIA DE MERA CTPS
PARA COMPROVAR O TEMPO ESPECIAL ALEGADO. APLICAÇÃO DA QUESTAO DE
ORDEM N° 38 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Pedido de Uniformização interposto pelo INSS em face Acórdão proferido pela
Primeira Recursal de Pernambuco que reconheceu como especiais, por enquadramento a
categoria profissional, períodos anteriores ao advento da Lei n° 9.032/95 em que o demandante
exerceu a atividade de "torneiro mecânico".
2. Eis as principais passagens da fundamentação do julgado: Quanto à atividade de torneiro
mecânico, entende-se que a mesma pode ser considerada especial por enquadramento
profissional, a teor dos decretos 53.831/64 e 83.080/79, por similaridade, no item 2.5.3 dos
referidos decretos. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes: “PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. TORNEIRO MECÂNICO.
ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL CONTIDA NOS ITENS 2.5.2 DO
QUADRO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64 E ITEM 2.5.1 DOS ANEXOS I E II DO
DECRETO Nº 83.080/79. ATIVIDADE COMO EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS
DOS HIDROCARBONETOS E DO RUÍDO. CÓPIA DA CTPS (FLS. 10/20). SENTENÇA DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGANDO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO,
RECONHECENDO, APENAS, O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 28.10.74 A 28.04.95,
COMO PRESTADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, PARA OS DEVIDOS FINS
PREVIDENCIÁRIOS. - Se restou comprovado nos autos que o autor laborou como torneiro
mecânico no período em questão, in casu, 28.10.74 a 28.04.95, faz jus o mesmo ao seu
reconhecimento. - Manutenção da sentença que reconheceu como insalubres os períodos
laborados pelo autor como Torneiro Mecânico, exposto aos agentes agressivos dos
hidrocarbonetos e do ruído, face ao enquadramento da atividade como especial contido nos
itens 2.5.2 do quadro anexo do decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 dos anexos I e II do decreto nº
83.080/79. - Apelação improvida”. (TRF-5 - AC: 451167 CE 0014773-77.2007.4.05.8100,
Relator: Desembargador Federal Paulo Gadelha, Data de Julgamento: 24/11/2009, Segunda
Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 18/02/2010 - Página: 83 -
Ano: 2010) Portanto, os períodos de 02/05/73 a 12/11/73, 01/07/74 a 28/11/74, 01/11/75 a
13/08/76, 30/08/76 a 17/04/78, 17/06/86 a 10/12/87, laborados na função de torneiro mecânico
(CTPS – anexos 8 e 12) devem ser computados como especial, por enquadramentono item
2.5.3 dos decretos 53.831/64 e 83.080/79.
3. Defende o recorrente, no entanto, que o entendimento sufragado no aludido decisum diverge
daquele esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual exige, para fins de reconhecimento
de atividade especial de categoria profissional não prevista no rol dos decretos de regência, a
demonstração de exposição a agentes agressivos. Para ilustrar a divergência, invoca os
precedentes a seguir: REsp 227.946, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01/08/00; e REsp 611262,
Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 29/11/04.
4. Inadmitido o pedido de uniformização pela Turma Recursal de Origem, o pleito teve
seguimento em razão de decisão proferida pelo Exmo. Ministro Presidente desta Turma
Nacional.
5. Pois bem. Nos termos do art. 14, caput, da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre
questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei, sendo que
o pedido fundado em divergência de turmas de diferentes Regiões ou da proferida em
contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgada por Turma de
Uniformização, integrada por Juízes de Turma Recursais, sob a presidência do Coordenador da
Justiça Federal.
6. Do cotejo entre o acórdão combatido e os julgados paradigma, observo que está
devidamente demonstrada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto nos
autos: enquanto o julgado recorrido reputa ser possível o reconhecimento das condições
especiais do labor exercido na função de "torneiro mecânico" pela mera comprovação do
exercício de tal atividade, os julgados paradigmas entendem que tal reconhecimento somente é
possível mediante a comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos previstos na
legislação de regência.
7. Tal controvérsia já foi devidamente apreciada nos autos do PEDILEF
05202157520094058300 (Relator(a) JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, DOU 22/01/2016
PÁGINAS 83/132), ocasião na qual esta Turma Nacional de Uniformização firmou o
entendimento de que somente é possível o reconhecimento das condições especiais do labor
do torneiro mecânico por enquadramento a categoria profissional quando apresentados
elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a
periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também
presente na categoria que se pretende a ela igualar.
8. Confira-se a respectiva ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO –
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL – ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO –
ENQUADRAMENTO POR SIMILARIDADE AO CÓDIGO 2.5.3, DO DECRETO 83.080/79 –
POSSIBILIDADE, DESDE QUE A EXPOSIÇÃO A AGENTE DE RISCO SEJA EFETIVAMENTE
DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CASA. PEDILEF CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. VOTO Trata-se de incidente de
uniformização nacional suscitado pelo INSS, pretendendo a reforma de acórdão da Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco que, afastando
a sentença, acolheu o pedido de reconhecimento e averbação de período especial, sob o
fundamento de ser possível o enquadramento, por similaridade, da atividade de torneiro
mecânico a uma daquelas constantes dos anexos dos decretos previdenciários de regência.
Resumidamente, a requerente sustenta que o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do
STJ a qual preconiza que "se a atividade não estiver no rol dos decretos [53.831/64, 72.771/73
e 83.080/79] o autor tem de provar a insalubridade por pericia". Relatei. Passo a proferir o
VOTO. Inicialmente, observo a existência de similitude fática entre o aresto combatido e os
paradigmas do STJ trazidos à baila, havendo divergência de teses de direito material. Enquanto
a Turma Recursal originária admite a possibilidade de ser reconhecido tempo de serviço
especial por similaridade da atividade exercida (de torneiro mecânico) a uma daquelas
constantes nos decretos 53.831/64 e 83.080/79 (código 2.5.3), sem mencionar quaisquer outros
elementos, a jurisprudência do STJ orienta–se no sentido de que o rol de atividades
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos aludidos decretos é
meramente exemplificativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas, sejam
reconhecidas como especiais, desde que, tal situação seja devidamente demonstrada no caso
concreto. No mérito, tenho a dizer o seguinte: para os períodos laborais antes do advento da Lei
nº 9.032/95, existe a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às
categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e
II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64). Então, para os grupos profissionais ali
relacionados há a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estiver dentre as
elencadas, terá de ser feita a comprovação através de formulários e laudos (ou documentos
equivalentes). Tal posicionamento, de fato, alinha–se ao paradigma do STJ trazido pelo Instituto
Previdenciário e que guarda total correspondência com o entendimento desta Corte de
Uniformização, conforme podemos observar no acórdão relativo ao PEDILEF nº
2009.50.53.000401–9, de Relatoria do Exmo. Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do
Amaral e Silva. Destaco o seguinte trecho deste julgado: "1. No PEDILEF 200651510118434,
de relatoria do Exmo. Juiz Federal José Antonio Savaris (sessão de 14/06/2011, DJ 25/11/2011)
a TNU firmou a seguinte premissa de Direito: “A equiparação a categoria profissional para o
enquadramento de atividade especial, fundada que deve estar no postulado da igualdade,
somente se faz possível quando apresentados elementos que autorizem a conclusão de que a
insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente por presunção na
categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a ela igualar”. 2. O
STJ, no AgRg no REsp 794092/MG (Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, Fonte DJ
28/05/2007, p. 394) firmou tese no mesmo sentido, ao dispor que “o rol de atividades arroladas
nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em
considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde
que estejam devidamente comprovadas”. Precedentes: AgRg no Ag 803513 / RJ (DJ
18/12/2006, p. 493), REsp 765215 / RJ (DJ 06/02/2006, p. 305), entre outros". Em março de
2015, através do RESP nº 201300440995, o STJ reafirma esse posicionamento, admitindo o
enquadramento por analogia, desde que a especialidade seja devidamente demonstrada.
Confira–se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE TRATORISTA.
ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. POSSIBILIDADE. ROL DE ATIVIDADES ESPECIAIS
MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA DO STJ. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO 1.306.113/SC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964,
83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível,
portanto, que atividades não elencadas no referido rol, sejam reconhecidas como especiais,
desde que, tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. 2. In casu, o Tribunal
a quo, especado nos elementos fáticos coligidos aos autos, concluiu pela especialidade da
atividade de tratorista, porquanto comprovada, por meio de formulários DSS-8030, a sua
especialidade. 3. Recurso especial conhecido mas não provido. Considerando que a Turma
Recursal de Pernambuco reconheceu os períodos laborais de 01/07/1975 a 03/07/1977; de
01/10/1977 a 23/01/1978; de 01/03/1978 a 01/06/1979; de 02/01/1984 a 30/04/1984; de
05/06/1989 a 13/05/1992 e de 03/01/1994 a 11/04/1994 em razão do enquadramento, por
similaridade, sem referência a elementos de prova da efetiva exposição a quaisquer agentes de
risco, acabou por esposar tese que colide com o posicionamento desta Turma Uniformizadora,
bem como da Corte Cidadã. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR
PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente, para os seguintes fins: 1º) ratificar a tese de que "a
equiparação a categoria profissional para o enquadramento de atividade especial, fundada que
deve estar no postulado da igualdade, somente se faz possível quando apresentados
elementos que autorizem a conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a
periculosidade, que se entende presente por presunção na categoria paradigma, se faz também
presente na categoria que se pretende a ela igualar". 2º) anular o acórdão da Turma Recursal
de origem, para que promova a adequação do julgado de acordo com a premissa jurídica acima
fixada, mormente porque, para alguns dos períodos laborais em discussão, há formulários que
não foram apreciados por aquele Colegiado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (PEDILEF
05202157520094058300, Relator(a) JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, DOU 22/01/2016
PÁGINAS 83/132).
9. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido divergiu da Jurisprudência desta Casa.
10. Considerando-se, outrossim, que a Sentença foi categórica ao afirmar que não há qualquer
"comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, visto que o PPP do anexo 21 não
menciona exposição a fatores de risco na seção de registros ambientais", entendo ser possível
o restabelecimento do julgado monocrático reformado pelo Acórdão recorrido, nos termos da
Questão de Ordem nº 38, da TNU.
11. Isto posto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao incidente para: (a) Ratificar a tese de que
somente é possível o reconhecimento das condições especiais do labor do torneiro mecânico
por enquadramento a categoria profissional quando apresentados elementos que autorizem a
conclusão de que a insalubridade, a penosidade ou a periculosidade, que se entende presente
por presunção na categoria paradigma, se faz também presente na categoria que se pretende a
ela igualar. (b) Restabelecer o teor da Sentença proferida pela Juíza Federal Substituta da 15ª
Vara Federal de Pernambuco, nos termos da Questão de Ordem nº 38, da TNU.
12. É como voto. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Também em sentido semelhante, exigindo justificação técnica para a equiparação de uma
categoria a outra, o recentíssimo julgado da TNU, em representativo da controvérsia, firmando-
se a tese do Tema 198 no seguinte sentido: “No período anterior a 29/04/1995, é possível fazer-
se a qualificação do tempo de serviço como especial a partir do emprego da analogia, em
relação às ocupações previstas no Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79. Nesse
caso, necessário que o órgão julgador justifique a semelhança entre a atividade do segurado e
a atividade paradigma, prevista nos aludidos decretos, de modo a concluir que são exercidas
nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. A necessidade de
prova pericial, ou não, de que a atividade do segurado é exercida em condições tais que
admitam a equiparação deve ser decidida no caso concreto.”
Por outro lado, como mencionado, seria possível a análise para enquadramento por
equiparação, entretanto deve ser verificado no caso concreto se houve de fato elementos
concretos que permitem a analogia com categorias existentes, o que não verifico no caso
concreto.
O formulário anexo informa que esteve exposto a ruído, calor e poeira descrevendo-os de modo
genérico e sem laudo técnico.
Assim, não apresentados outros documentos acerca das atividades exercidas e condições
ambientais no local de trabalho, não é possível a realização do enquadramento por
equiparação, não merecendo retoque a sentença recorrida.
Portanto, ratifico a sentença e não reconheço como especial o período de 03/03/1980 a
30/07/1980.
Período de 06/07/1997 a 31/12/2003 – ruído
Para demonstrar a especialidade o autor anexou aos autos PPP (doc. 35/39, arquivo 2).
De início, cumpre destacar que até 05 de março de 1997 o enquadramento como especial, no
caso do agente ruído, é possível quando a exposição for superior a 80dB(A). Por sua vez, a
partir de 6 de março de 1997 (edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997) até 18 de
novembro de 2003, o enquadramento como especial somente será efetuado quando a
exposição for superior a 90dB(A). Após, ou seja, a partir de 19 de novembro de 2003, o
enquadramento como especial poderá ser efetuado quando a exposição for superior a 85
dB(A).
Confira-se, a respeito desse tema, o seguinte julgado (grifei):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM DE TEMPO
DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INSALUBRIDADE. SERVENTE E
ESTAMPADOR. EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL A AGENTES AGRESSIVOS.
RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE FORMULÁRIO
PRÓPRIO. POSSIBILIDADE ATÉ A VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. DISSÍDIO
SUPERADO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia dos autos reside, em síntese, na possibilidade ou não de se considerar como
especial o tempo de serviço exercido em ambiente de nível de ruído igual ou inferior a 90
decibéis, a partir da vigência do Decreto 72.771/73.
2. In casu, constata-se que o autor, nas funções de servente e de estampador, nos períodos de
1º/8/1973 a 22/6/1983 e de 11/5/1992 a 10/2/1994, respectivamente, trabalhava em condições
insalubres, estando exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos superiores a 80 dB,
conforme atestam os formulários SB-40, embasados em laudos periciais.
3. A Terceira Seção desta Corte entende que não só a exposição permanente a ruídos acima
de 90 dB deve ser considerada como insalubre, mas também a atividade submetida a ruídos
acima de 80 dB, conforme previsto no Anexo do Decreto 53.831/64, que, juntamente com o
Decreto 83.080/79, foram validados pelos arts. 295 do Decreto 357/91 e 292 do Decreto 611/92.
4. Dentro desse raciocínio, o ruído abaixo de 90 dB deve ser considerado como agente
agressivo até a data de entrada em vigor do Decreto 2.172, de 5/3/1997, que revogou
expressamente o Decreto 611/92 e passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o
agente agressivo.
5. Não comprovada pelo recorrente a existência do dissídio, na forma do art. 541, parágrafo
único, do CPC, c/c 255 do RISTJ.
6. O aresto impugnado decidiu em conformidade com o entendimento prevalente nesta Corte,
aplicando-se, à espécie, o verbete sumular 83/STJ.
7. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, Quinta Turma, RECURSO ESPECIAL -
773342/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 25/09/2006, destacou-se)
Ainda, nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR
URBANO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. RUÍDO. USO DO EPI NÃO AFASTA A NATUREZA ESPECIAL DA
ATIVIDADE. - A comprovação da atividade insalubre em que o agente agressor é o ruído
sempre dependeu de laudo técnico para o reconhecimento de atividade especial. - A
disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a
natureza especial da atividade, por não elidir a insalubridade, mas apenas reduzi-la a um nível
tolerável à saúde humana. - A atividade deve ser considerada especial se o agente agressor
ruído estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº. 2.172, de
05/03/1997. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis. Já
depois da edição do decreto nº. 4882/2003, passou a ser considerado agente agressivo o ruído
acima de 85 decibéis (19/11/2003). - Considera-se para fins de contagem de tempo de serviço o
período de trabalho posterior ao ajuizamento da demanda, dado que os fatos constitutivos,
ocorridos no curso do processo, devem ser levados em conta, competindo ao Juiz ou à Corte
atendê-los no momento em que proferir a decisão, tal como sucede nesta demanda em que a
parte autora continuou a trabalhar até pelo menos junho do corrente ano, conforme consulta ao
CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais). - Apelação à qual se dá parcial provimento.
(TRF3, Turma Suplementar da Terceira Seção, AC 200703990204903, Juíza Louise Filgueiras,
DJF3 18/09/2008.).”
Em relação TÉCNICA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO a TNU recentemente julgou o processo
0505614-83.2017.4.05.8300/PE, destacado como representativo da controvérsia
consubstanciando o tema 174, tendo sido firmada a seguinte tese: (a) "A partir de 19 de
novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a
medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo
constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Em referido julgado restou consolidado, como se vê, que para que haja validade nos registros
constantes do PPP, a partir de novembro de 2003, para fins de consideração de período como
especial, é necessária a informação sobre a técnica de aferição e que tenha sido usada a
metodologia da FUNDACENTRO ou da NR-15, que afasta as medições por “pico de ruído”,
realizadas através de decibelímetro.
Por outro lado, para os períodos anteriores à adoção no método da FUNDACENTRO, seja pela
NR-15, seja pela NHO-01, deve ser diverso o tratamento, na medida em que ainda não haviam
sido editadas as normas previdenciárias relativas à forma de medição adequada do ruído.
Ainda a respeito do exato teor do julgado pela TNU, há que se esclarecer que a metodologia
referendada pelo julgado implica no nível do ruído calculado pelo NEN, que não se confunde
com Leq ou Lavg (TWA).
Neste ponto, trago o voto do relator originário do feito na TNU, Dr. Fábio César dos Santos
Oliveira, que nesta parte foi acompanhado pelo voto divergente e vencedor:
“(...)
25. (...), a aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho deve seguir os
procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, os quais ora obedecem aos parâmetros
descritos na Norma de Higiene Ocupacional (NHO)-01. Da leitura do prefácio do documento de
publicação da NHO-01, extrai-se que ela:
“- substitui as três Normas [NHT – 06-R/E – 1985, NHT-07-R/E-1985, NHT-09-R/E-1986]
anteriormente existentes e trata tanto da avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo
ou intermitente, quanto da avaliação da exposição ocupacional ao ruído de impacto;
- introduz o conceito de nível de exposição como um dos critérios para a quantificação e a
caracterização da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente e o conceito de nível
de exposição normalizado para interpretação dos resultados;
- adota o valor ‘3’ como incremento de duplicação de dose (q=3);
- considera a possibilidade de utilização de medidores integradores e de medidores de leituras
instantâneas.”
26. Registro que, na NHO-01, define-se “dose” como “parâmetro utilizado para caracterização
da exposição ocupacional ao ruído, expresso em porcentagem de energia sonora, tendo por
referência o valor máximo da energia sonora diária admitida, definida com base em parâmetro
preestabelecido (q, CR, NLI)”. A NHO-01 também conceitua “Nível de Exposição (NE)” como
“nível médio da exposição ocupacional diário”, e “Nível de Exposição Normalizado (NEN)” como
“nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de
comparação com o limite de exposição”. No seu item 5.1.2, o NEN é apresentado como
resultado da soma do NE com o log TE/480, sendo TE o tempo de duração da jornada diária de
trabalho em minutos. A expressão matemática do Nível de Exposição Normalizado permite
concluir que, em uma jornada de 8 horas, o valor de TE será igual a 480, o log TE/480
corresponderá a log 480/480, o qual resulta em zero, e NEN será igual a NE. Para TE inferior a
480, o log TE/480 será negativo e, por conseguinte, o valor de NEN será inferior a NE.
27. Não obstante isso, a NHO 01 tem aspecto positivo ao segurado, pois a utilização do valor
‘3’, como dose, implica menor tempo de exposição tolerável ao ruído pelo trabalhador. Mantido
o limite de tolerância fixado pelo Quadro do Anexo I, da NR 15(exposição a 85 dB por 480
minutos), tem-se uma nova correlação de tempo máximo diário de exposição permissível em
função do nível de ruído, que passa a ser de 88dB por 240 minutos, 91dB por 120 minutos e
94dB por 60 minutos. Na disciplina anterior, a correlação era de 90 dB por 240 minutos horas,
95dB por 120 minutos e 100dB por 60 minutos. Os parâmetros utilizados na NHO 01 encontram
suporte técnico suficiente, pois ajustam-se a métodos mais modernos de aferição do agente
nocivo ruído e a orientações mais protetivas à saúde do trabalhador. Nesse sentido, transcrevo
a lição de Sylvio R. Bistafa, professor do Departamento de Engenharia Mecânica da Escola
Politécnica da USP (Acústica aplicada ao controle do ruído. São Paulo: Ed. Edgard Blücher,
São Paulo, 2006, p. 127):
“Um levantamento das legislações de diversos países relativamente ao nível de ruído nos
ambientes do trabalho, realizado pelo International Institute of Noise Control Engineering [24],
constatou que a maioria das legislações adota 85 ou 90dB (A) como nível-critério normalizado
por um período de 8 h. No estabelecimento desses níveis, aceita-se que, após um período de
muitos anos, haverá perda de audição permanente numa ‘pequena’ fração da população
exposta. O mesmo levantamento indica que, num futuro próximo, na maioria dos países, a
adoção dos níveis-critério inferiores a 85dB(A) é impedida por fatores sócio-econômicos. Tendo
em vista esses fatores não-técnicos, 85dB(A) é o nível-critério recomendado para uma
exposição de 8h.
Se de fato a grandeza física responsável pela Pair é a energia sonora recebida pela orelha, o
fator de troca de 3db(A) é aquele que se encontra tecnicamente mais bem fundamentado. Esse
fator de troca é normalmente adotado pela legislação de vários países. No entanto as indústrias
norte-americanas adotam o fator de troca de 5 dB(A), sendo que a Marinha dos Estados Unidos
adota o fator de troca 4dB(A).
Ainda, conforme consta na referência[24], as evidências científicas parecem indicar que o fator
de troca de 3dB (A) é o mais razoável para a exposição diária ao ruído. É também uma boa
aproximação dos resultados de vários estudos epidemiológicos relativos à exposição a ruídos
intermitentes e com níveis variáveis, muito embora estudos apresentem variações significativas
em torno da média. A conclusão é que não há, por enquanto, formas de refiná-lo, sendo o fator
de troca de 3 dB (A), em certas situações, uma medida apenas aproximada.”
28. A motivação técnica da NHO-01, por instância administrativa competente e capacitada para
tanto, impede que o Judiciário possa afirmar a sua invalidade, pois não há inconstitucionalidade,
ilegalidade ou desproporcionalidade evidente no ato.
(...)”
Com efeito, o nível médio ou equivalente de exposição não leva em consideração a
normalização para a jornada de trabalho, mas sua fórmula considera o tempo de medição,
sendo óbvio que tais períodos podem ser diferentes. A fórmula para o seu cálculo é leq ou
lavg+ 16,61log (Dx8/Tm) + 85, onde Tm é o tempo de medição. O Leq ou Lavg é denominado
NE nas normas da FUNDACENTRO e é um dos componentes da fórmula para o cálculo do
NEN, que considera sempre a jornada de trabalho: NEN=NE+16,6LOG(T/8), onde NE é o nível
de exposição Leq ou Lavg e T é a jornada de trabalho.
Cumpre ressaltar que, quando se trata de jornada de trabalho de 8 horas, o NEN e o NE são
iguais, havendo diferença quando as jornadas são superiores ou inferiores. Nestes termos, é
possível aceitar uma medição indicada em Leq ou Lavg quando comprovada nos autos a
jornada de 8 horas diárias.
Ainda insta apenas esclarecer que, em geral, é usado o Leq quando se observa a taxa de
duplicidade da NHO-01 e a Lavg quando usada a da NR-15, sendo que, para os fins da análise
de tempo especial, isso é irrelevante, já que a TNU pacificou a possibilidade de cálculo do NEN
por qualquer uma das dobras (3, na NHO-01 e 5, na NR-15).
No caso, o autor esteve submetido apenas ao ruído (01/01/1990 a 31/12/2002 - 88,5 decibéis e
de 01/01/2003 a 31/12/2003 – 88,7 decibéis)
Assim, para o período de 06/07/1997 a 18/11/2003 (entrada em vigor do Decreto n. 2/172/97) o
autor esteve exposto a ruído inferior ao limite legal de 90 decibéis.
Em relação ao período remanescente de 19/11/2003 a 31/12/2003, embora tenha extrapolado o
limite que à época era de até 85 decibéis, este não pode ser reconhecido, pois consta dos autos
que a medição se deu por “dosimetria” sem alusão a NR-15, NHO – 01 FUNDACENTRO.
Desta forma, ainda que por fundamento diverso do da sentença também não reconheço o
período de 06/07/1997 a 31/12/2003 como especial.
Período de 19/09/2009 a 11/02/2011 – agentes químicos.
Para o período serve-se o autor do mesmo PPP (doc. 35/39, arquivo 2).
Houve exposição a ruído superior a 85 decibéis. Desta feita o período deve ser reconhecido
como especial de 19/09/2009 a 19/11/2003, data em que se passou a exigir método de aferição
forte na NR-15, NHO – 01 FUNDACENTRO, vez que no PPP consta somente “dosimetria”.
Porém, também esteve exposto aos agentes químicos n-heptano, n-hexano e ciclohexano até
31/12/2010.
Passo a analisar, assim, a existência de previsão pela legislação de regência dos referidos
agentes entre aqueles que geram a caracterização da especialidade.
Pois bem, o Decreto 3.048/99 traz em seu item 1.0.3 o benzeno e seus compostos tóxicos. Já o
item 1.0.17 elenca o petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados.
A NR-15, por seu turno, esmiúça um pouco mais os agentes químicos, trazendo um rol maior e
mais específico que pode ser considerado para fins de análise de agente tido como nocivo. Em
seu anexo XI trata dos agentes que demandam análise quantitativa e no anexo XIII daqueles
que prescindem da quantificação.
O xileno é um conjunto de compostos de dimetilbenzeno, sendo igualmente um hidrocarboneto
aromático, encontrado no petróleo e no alcatrão. Portanto as conclusões são semelhantes à do
tópico anterior.
O Hexano é igualmente um derivado de petróleo, já que se trata de hidrocarboneto alcano,
valendo aqui as ponderações já retratadas retro.
Por outro lado, todo o período analisado é posterior à entrada em vigor do Decreto 3.048/99
(06/05/1999), pelo que devem ser observados os limites de tolerância insculpidos no
mencionado anexo XI da NR-15, tratando-se, portanto, de caso necessidade de aferição
quantitativa dos níveis de exposição ao trabalhador, para os agentes constantes de tal rol.
Já os agentes nocivos arrolados no Anexo XIII dispensam a avaliação quantitativa.
Pois bem, o anexo XI da NR-15 traz limites de tolerância para acetato de etila, acetona,
butoxietanol, etilbenzeno, tolueno e xileno, não mencionando expressamente o hexano, que
igualmente não está mencionado no anexo XIII.
Desta forma, tenho que, para o hexano, à míngua de quantificação no anexo XI, mas estando
contido no item 1.0.17 do Decreto 3.048/99, sua análise deve ser qualitativa.
Destaco que no PPP consta que não foi fornecido EPI.
É fundamental dizer que há registros ambientais por profissional engenheiro do trabalho por
todo o período e a habitualidade e permanência decorrem da própria profissiografia.
Desta forma, a sentença merece retoque, pois reconheço como especial o período de
19/09/2009 a 31/12/2010 em razão da exposição à agentes químicos.
Quanto ao período remanescente de 01/01/2011 a 11/02/2011 o reconhecimento da nocividade
pelo ruído também esbarra na falta de medição nos termos da NR-15, NHO-01
FUNDACENTRO e não pode ser reconhecido como especial.
Em relação ao agente agressivo calor, prevê o Anexo 3 da NR-15, aprovadas pela Portaria MTB
nº 3.214/1978, que o limite mínimo corresponde ao patamar de: para trabalho contínuo leve até
IBUTG 30º C, moderado até IBUTG 26,7ºC e pesada até IBUTG 25,5º C; para 45 minutos
trabalho e 15 minutos descanso, leve até IBUTG 30,1ºC, moderada até 28,0ºC e pesada até
IBUTG 25,9º C; para 30 minutos trabalho e 30 minutos descanso leve até IBUTG 31,4ºC,
moderada até 29,4ºC e pesada até IBUTG 27,9º C; para 15 minutos trabalho e 45 minutos
descanso leve até IBUTG 32,2ºC, moderada até 31,1ºC e pesada até IBUTG 30,0º C.
No caso a atividade é considerada moderada (sentado, movimentos vigorosos com braços e
pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé,
trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação)
No caso não reconheço este período de 01/01/2011 a 11/02/2011 como especial, pois o autor
esteve submetido a calor inferior ao limite legal, ou seja, 26,3 IBUTG.
Não houve exposição a agentes químicos para este período.
Em resumo acolho parcialmente o recurso da autora e reconheço como especial o período de
19/09/2009 a 31/12/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou parcial provimento ao recurso do
autor reconhecendo como especial o período de 19/09/2009 a 31/12/2010 para que seja
averbado e faça parte do cálculo da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição
nos termos da condenação já proferida na sentença que determinou a revisão do benefício.
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela.
OFICIE-SE a APSDJ dando ciência desta decisão.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
moderadamente, no valor de 10% sobre o valor da condenação. A parte ré ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
Sem condenação em honorários ao autor, porque somente o recorrente vencido deve arcar com
as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da
Lei nº 10.259/2001.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. TECELAGEM. POSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ANTES DE 28/04/1995. CTPS.
DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS ELEMENTOS EM JUÍZO. AJUDANTE
DE MECÂNICO. IMPREVISÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. RUÍDO. TEMA 174/TNU. METODOLOGIA DE
AFERIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A 18/11/2003. AGENTES QUÍMICOS. HEPTANO E
HEXANO. PERÍODOS POSTERIORES AO DECRETO 3.048/99. NECESSIDADE DE ANÁLISE
QUANTITATIVA PARA QUASE TODOS OS AGENTES, SALVO HEXANO. PPP SEM
QUANTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA NO GRUPO 1 DA LINACH DE QUAISQUER
DOS AGENTES APONTADOS. USO DE EPIS EFICAZES. CALOR ABAIXO DO LIMITE DE
TOLERÂNCIA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. DA PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO DO AUTOR.
1. O labor comprovado em tecelagem permite o enquadramento em categoria profissional por
analogia até 28/04/1995, relativa ao cargo de tecelão. Precedente da TNU (Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0006574-40.2011.4.03.6303, FABIO CESAR
DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO)
2. É possível o uso da analogia para o enquadramento em categoria profissional de atividade
não elencada expressamente pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, mas para tal é necessário
que haja elementos indicativos da similitude entre as atividades comparadas. Precedente
estabelecido no Tema 198/TNU.
3. Juntada exclusivamente a CTPS pela parte autora, não há como saber quais as funções
efetivamente desempenhadas, ante a ausência de qualquer descrição de sua profissiografia,
não havendo como realizar a analogia em questão.
4. O Tema 174/TNU determina que é necessário, para o período laborado após 18/11/2003,
que haja a indicação de aferição do ruído através das metodologias constantes da NHO-01 ou
da NR-15, bastando, para tal, a inserção de tal informação no bojo do PPP ou, em sua
ausência, a juntada de laudos técnicos ambientais; para períodos anteriores, entretanto,
desnecessária tal observância.
5. No caso concreto, o período reconhecido é anterior a 18/11/2003 e houve apresentação de
PPP em que consta ruído superior aos limites de tolerância, sendo irrelevantes questões acerca
da metodologia seguida para a aferição de tal ruído.
6. Aexposição à agentes químicos como heptano e hexano caracteriza a especialidade, exceto
se feito o uso de EPI conforme demonstrado no PPP.
7. A legislação prevê que para atividades moderadas o limite de tolerância ao calor é de 26,7
IBUTG.
8. No caso o autor esteve exposto a valor inferior para a caracterização da atividade como
especial.
9. Recurso do INSS a que se nega provimento.
10. Recurso do Autor a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial
provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
