Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:45:03

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. DECIBELÍMETRO. NORMA REGULAMENTADORA 15 E NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 01 DA FUNDACENTRO. RECURSO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000650-40.2020.4.03.6333, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO, julgado em 20/09/2021, DJEN DATA: 23/09/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000650-40.2020.4.03.6333

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA DE SOUZA AMOROSOQUEDINHO

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
20/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/09/2021

Ementa


PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO
TÉCNICO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. DECIBELÍMETRO. NORMA
REGULAMENTADORA 15 E NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 01 DA FUNDACENTRO.
RECURSO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000650-40.2020.4.03.6333
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: VALDIR TORRES GARCIA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N

OUTROS PARTICIPANTES:





Pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais, sua
conversão em tempo de atividade comum e sua respectiva averbação, para fins de revisão de
aposentadoria.
Sentença de procedência da pretensão formulada, “para condenar o réu a averbar nos
cadastros da autora o período especial de 19/11/2003 a 31/12/2004, revisando-se o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/166.172.162-9), com
aplicação da legislação mais favorável vigente, mantida a DIB em 16/05/2014”.
Recurso pela autarquia ré, alegando, em suma, que, em relação ao período de 19/11/2003 a
31/12/2004, não foi utilizada a metodologia correta para aferição do nível de ruído.
É o relatório. Decido.



Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/1995, o
reconhecimento do tempo de serviçoespecialocorria pelo enquadramento da categoria
profissional do trabalhador no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir dessa lei, há
necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e
a comprovação se dá por meio dosformuláriosSB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e
preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a
exigirlaudotécnico (STJ, AGARESP 843355, Relator: HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJE DATA: 27/05/2016).
No tocante à exposição ao agente nocivo ruído, aplica-se o entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento da PET 9059/RS, no seguinte sentido: “A contagem
do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições
prejudicais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto
ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto nº 2172, de 5 de março de
1997, o nível de ruído a caracterizar o direto à contagem do tempo de trabalho como especial
deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida redução para 85 decibéis após a entrada em
vigor do Decreto nº 482, de 18 de novembro de 2003” (STJ, PET 9.059, Primeira Seção, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe em 06/09/2013).
No presente caso, acolho a alegação do INSS de irregularidade em relação ao método utilizado
para aferição do ruído.
Cabe registrar que a utilização das normas técnicas estipuladas pela NHO-01 da
FUNDACENTRO ou pela NR 15, em relação à medição do ruído, somente deve ser aplicada a

partir de 19 de novembro de 2003, conforme entendimento da TNU, fixado em incidente
representativo de controvérsia (Tema 174):
“a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.”
Analisando o PPP de fls. 25/27 do evento 2, relativo ao alegado período de atividade especial
de 19/11/2003 a 31/12/2004 reconhecido pelo juízo a quo, verifico que foi utilizado o
decibelímetro como técnica de aferição da pressão sonora. Dessa forma, entendo que o PPP
não foi preenchido em consonância com o entendimento da TNU, firmado no incidente
representativo de controvérsia (Tema 174), cuja tese está acima transcrita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS, para não reconhecer a
especialidade da atividade exercida pelo autor no período de 19/11/2003 a 31/12/2004,
devendo, portanto, ser computado como tempo de serviço comum e, em consequência, julgar
IMPROCEDENTE o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
da parte autora (NB 42/166.172.162-9).
Revogo a antecipação da tutela concedida na instância originária. Oficie-se ao INSS com
urgência.
Quanto à questão atinente à devolução de valores recebidos por força de antecipação dos
efeitos da tutela, determino o sobrestamento deste processo, no aguardo da fixação pela
jurisprudência dos Tribunais Superiores, para que a tutela jurisdicional seja dotada de
efetividade e igualdade, conforme decisão do STJ proferida em Questão de Ordem nos
Recursos Especiais 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e
1.734.698/SP, em sessão realizada aos 14 de novembro de 2018.
Sem condenação em honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO
ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NECESSIDADE DE
LAUDO TÉCNICO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO NÍVEL DE RUÍDO. DECIBELÍMETRO.
NORMA REGULAMENTADORA 15 E NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL 01 DA
FUNDACENTRO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Danilo Almasi Vieira
Santos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora