Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000337-75.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS COMPROVADA POR PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000337-75.2020.4.03.6302
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO VICENTE ROSA
Advogados do(a) RECORRENTE: IURI CESAR DOS SANTOS - SP394171-N, AIRTON CEZAR
RIBEIRO - SP157178-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000337-75.2020.4.03.6302
RELATOR:9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO VICENTE ROSA
Advogados do(a) RECORRENTE: IURI CESAR DOS SANTOS - SP394171-N, AIRTON CEZAR
RIBEIRO - SP157178-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS COMPROVADA POR PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação proposta para obtenção de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante reconhecimento de períodos trabalhados em condições. O pedido foi julgado
improcedente.
2. Recurso da parte autora no qual alega, em síntese, que restou devidamente comprovada a
especialidade do período laborado para a Prefeitura Municipal de Cássia dos Coqueiros como
supervisor de vigilância sanitária e epidemiológica.
3. Assiste razão em parte à recorrente.
4. Cabe esclarecer que com o advento do formulário PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário
), disciplinado desde a IN 90-INSS/DC, de 16/6/1993, que foi revogada pela IN 95-INSS/DC, de
07/10/2003, que por sua vez cedeu vigência a IN 18-INSS/DC, de 14/4/2005 não mais se exigiu
a apresentação junto ao INSS do Laudo Técnico concernente às atividades nocivas à saúde
dos trabalhadores para comprovação de tempo especial, muito embora este não tenha sido
abolido pela legislação e deva ser apresentado pelas empresas quando assim determinar a
autoridade pública da Previdência Social.
5. A propósito dos períodos sujeitos a condições especiais, o § 3º do art. 57 da Lei 8.213, em
sua redação original, dispunha: “O tempo de serviço exercido alternativamente em atividade
comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva
conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, para efeito de qualquer benefício”. E o Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto 611, de 21.7.1992, esclarecia: “Art. 292. Para efeito de concessão das
aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do
Decreto 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as
atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”.
6. A Lei 9.032, de 28/04/95, deu nova redação ao dispositivo, nesses termos: “A concessão da
aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional
do Seguro Nacional-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente,
em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período
mínimo fixado”. E acrescentou a norma do § 4º: ”O segurado deverá comprovar, além do tempo
de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a
concessão do benefício”.
6.1. Assim, a Lei 9.032/95 passou a exigir a comprovação da exposição a agentes nocivos.
Todavia, tal comprovação é de ser exigida apenas para os períodos posteriores a 28/4/1995,
data da publicação da referida lei. Até aquela data, basta a comprovação do exercício da
atividade considerada especial pela legislação. Nesse sentido: “Até o advento da Lei n.
9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta norma, a comprovação da atividade
especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto
2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertido na Lei n. 9.528/97), que
passou a exigir o laudo técnico (STJ, AGRESP 493.458-RS, 5ª Turma, rel. min. Gilson Dipp, DJ
23.06.2003)”.
6.2. Em vista disso a TNU editou a súmula 49: ”para reconhecimento de condição especial de
trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não
precisa ocorrer de forma permanente”.
7. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou entendimento segundo o qual as
funções de servente, atendente e auxiliar de enfermagem em ambientes hospitalares são
consideradas especiais. De fato, tais atividades, assim como a atividade de enfermeira,
ensejam exposição de forma habitual e permanente a vírus e bactérias que configuram fator de
risco previsto no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, sendo equiparadas a atividade de
enfermeiro, relacionada como especial no Anexo II, do Decreto 83.080/79, Código 2.1.3.
(PEDILEF 200772950094524, TNU - Processo 2008.71.58.010314-9, PEDILEF
200672950176317). Assim, até 28/4/1995, as atividades prestadas em hospital pela parte
autora devem ser consideradas especiais. Após referida data, passou-se a exigir prova da
exposição.
7.1. Referido entendimento foi consolidado na súmula 82 da TNU: “O código 1.3.2 do quadro
anexo ao Decreto 53.831/1964, além dos profissionais da área da saúde, contempla os
trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de
ambientes hospitalares”.
8. Tecidas tais premissas, observo que o PPP apresentado (fls. 24/25 da inicial) aponta
exposição habitual e permanente a agentes biológicos no período em que o autor exerceu a
função de supervisor de vigilância sanitário e epidemiológico, que consistia em “executar, sob
supervisão, as tarefas relativas ao controle da população de vetores e reservatórios de
doenças, envolvendo uso de agentes químicos, físicos e biológicos; executar a captura de
animais domésticos, cuidando de animais sob a guarda da SES; participar das atividades
educativas em vigilância e executar vacinações em animais; prevenção e controle das doenças
e agravos à saúde, riscos e danos à saúde da população para garantir a integralidade da
atenção”. Entendo comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes biológicos.
8.1. Nada obstante, o PPP só informa responsável técnico pelos registros ambientais de
1/1/2018 a 31/12/2018, e foi emitido em 2/10/2018. Em atenção ao tema 208 da TNU, que
passei a seguir, não se admite o reconhecimento de atividade especial com responsável técnico
extemporâneo. Ademais, o PPP não serve como meio de prova para períodos posteriores a sua
emissão. Assim, somente o período de 1/1/2018 a 2/10/2018 pode ser reconhecido como
especial.
9. Com o reconhecimento de tal período, a parte não preenche os requisitos para a concessão
do benefício pleiteado, nos termos do parecer contábil juntado aos autos em 13/4/2021, o qual
apurou que, mesmo que o vínculo fosse reconhecido em sua integralidade, a parte já não
preencheria os requisitos para a concessão do benefício.
10. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, somente para condenar
o INSS a reconhecer como especial o período de 1/1/2018 a 2/10/2018.
11. No que toca aos honorários de advogado, como a Lei 9.099/1995 é norma especial (que
derroga a norma geral do CPC/2015, segundo o princípio lex specialis derogat generali), deixo
de condenar quaisquer das partes a esse título, com fulcro no artigo 55 da Lei em comento c/c
artigo 1° da Lei 10.259/2001, em face de não haver recorrente integralmente vencido.
É como voto.
São Paulo, 21 de janeiro de 2022 (data do julgamento).
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO EM CONDIÇÃO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES BIOLÓGICOS COMPROVADA POR PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RECURSO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
