Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5058954-75.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR
RURAL. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO.
- No que tange à questão do alegado cerceamento de defesa, tem-se que a produção de prova
pericial, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide. Os documentos
apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se
dispensada a realização de outras provas. - Cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu
convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária,
em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II,
do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 12/06/1968 a 08/01/1978 -
Atividades: - rurícola/carpa/corte de cana - Nome da empresa: Olitecca Serviços Limitada / Usina
da Barra S/A Açúcar e Álcool - CTPS (ID 6999927 pág. 03), PPP (fls. 6999928 pág. 01/02) e
resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (ID 6999929 pág. 49); e de
02/08/1982 a 01/08/1989 - Atividades: serviços gerais na lavoura - Nome da empresa: Centel
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Serviços Agrícolas S/C Ltda. - CTPS (ID 6999927 pág. 08) e resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição (ID 6999929 pág. 49).
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo
comum e à revisão do valor da renda mensal inicial desde a data do requerimento administrativo
(18/01/2016), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão,
considerando que o feito foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, a ser suportada pela
autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058954-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LEONILDO ADORNA
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327-N, RICARDO LUIZ
DA MATTA - SP315119-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
APELAÇÃO (198) Nº 5058954-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LEONILDO ADORNA
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N, MAURICIO DA SILVA
SIQUEIRA - SP210327-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, em face
da não realização de prova pericial. No mérito, pugna pelo reconhecimento do labor especial nos
lapsos de 12/06/1968 a 08/01/1978 e de 02/08/1982 a 01/08/1989 e a consequente revisão do
benefício nos termos da inicial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5058954-75.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LEONILDO ADORNA
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119-N, MAURICIO DA SILVA
SIQUEIRA - SP210327-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
No que tange à questão do alegado cerceamento de defesa, tenho que a produção de prova
pericial, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide.
Isso porque os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da
controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas.
Além do que, cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível
indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas,
nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor exercido sob condições
agressivas, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 12/06/1968 a 08/01/1978 e de 02/08/1982 a
01/08/1989, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com
as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 12/06/1968 a 08/01/1978 - Atividades: - rurícola/carpa/corte de cana - Nome da empresa:
Olitecca Serviços Limitada / Usina da Barra S/A Açúcar e Álcool - CTPS (ID 6999927 pág. 03),
PPP (fls. 6999928 pág. 01/02) e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição
(ID 6999929 pág. 49);
- 02/08/1982 a 01/08/1989 - Atividades: serviços gerais na lavoura - Nome da empresa: Centel
Serviços Agrícolas S/C Ltda. - CTPS (ID 6999927 pág. 08) e resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição (ID 6999929 pág. 49).
Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região;
Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador:
Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data
Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em
condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial desde a data
do requerimento administrativo (18/01/2016), momento em que a Autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão,
considerando que o feito foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, a ser suportada pela
autarquia.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o
labor especial dos interregnos de 12/06/1968 a 08/01/1978 e de 02/08/1982 a 01/08/1989 e
determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do pedido
administrativo de 18/01/2016, com os consectários nos termos da fundamentação desta decisão,
que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
O benefício a ser revisado é de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 18/01/2016),
considerados especiais os períodos de 12/06/1968 a 08/01/1978 e de 02/08/1982 a 01/08/1989.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR
RURAL. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO.
- No que tange à questão do alegado cerceamento de defesa, tem-se que a produção de prova
pericial, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide. Os documentos
apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se
dispensada a realização de outras provas. - Cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu
convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária,
em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II,
do CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 12/06/1968 a 08/01/1978 -
Atividades: - rurícola/carpa/corte de cana - Nome da empresa: Olitecca Serviços Limitada / Usina
da Barra S/A Açúcar e Álcool - CTPS (ID 6999927 pág. 03), PPP (fls. 6999928 pág. 01/02) e
resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (ID 6999929 pág. 49); e de
02/08/1982 a 01/08/1989 - Atividades: serviços gerais na lavoura - Nome da empresa: Centel
Serviços Agrícolas S/C Ltda. - CTPS (ID 6999927 pág. 08) e resumo de documentos para cálculo
de tempo de contribuição (ID 6999929 pág. 49).
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo
comum e à revisão do valor da renda mensal inicial desde a data do requerimento administrativo
(18/01/2016), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão,
considerando que o feito foi julgado improcedente pelo Juízo a quo, a ser suportada pela
autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
