
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular instrução do feito, com a realização de nova perícia técnica, termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003190-92.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformado, apela o autor, arguindo, preliminarmente, a necessidade de conversão do julgamento em diligência. Afirma que, apesar de ter sido realizada perícia judicial, o perito, por motivos de convencimento pessoal, se recusou a realizar a avaliação do fator de risco eletricidade, sob o fundamento de que, a partir de 06.03.1997, os decretos previdenciários deixaram de relacionar este agente e não seria possível o reconhecimento de atividade especial. Alega que o perito não analisou adequadamente o local de trabalho, deixando de analisar as salas de geradores frequentadas pelo apelante, acrescentando ao laudo somente fotos de salas fechadas com o aviso de "alta tensão elétrica". Afirma que o assistente técnico do autor acompanhou o ato pericial do início ao fim e apresentou parecer técnico com conclusões divergentes. Houve, em suma, cerceamento de defesa, havendo nulidade da sentença. No mérito sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a revisão pretendida, devendo ser observado o laudo trabalhista e o holerite com pagamento de adicional de periculosidade.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003190-92.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer como especial, o trabalho especificado na inicial, de 01/01/1997 a 23/09/2013, laborado como empregado na CPTM.
Para demonstrar a especialidade da atividade, o requerente trouxe documentos e pugnou pela produção de perícia técnica.
O laudo técnico judicial de fls. 193/209 asseverou que as atividades do autor são salubres e não perigosas.
Entretanto, embora o laudo técnico pericial realizado no presente feito tenha concluído pela descaracterização do trabalho em condições agressivas, tem-se que, o autor juntou perícia realizada na esfera trabalhista indicando a exposição ao agente agressivo eletricidade (fls. 43/53).
Observo ainda que, o laudo realizado na Justiça do Trabalho refere-se a reclamação ajuizada pelo próprio autor da presente demanda, ou seja, não se trata de reclamatória trabalhista de outro empregado.
Dessa forma, embora não haja vinculação ente o laudo realizado na Justiça Obreira e os critérios para reconhecimento do labor em condições agressivas no âmbito previdenciário, tem-se que, neste caso, há uma dúvida razoável quanto à exposição do autor ao agente agressivo eletricidade.
Assim, nesse caso, faz-se necessária a realização de nova prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposta a parte autora, em todos os locais de trabalho e assim possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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