
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000313-55.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença decretou a prescrição de parcelas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da demanda (21/01/2016) e julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não demonstrada a especialidade nos interregnos demandados.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que demonstrada a especialidade da atividade exercida nos intervalos de 16/01/1979 a 17/12/1984 e de 25/01/1997 a 27/07/2009.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000313-55.2016.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 16/01/1979 a 17/12/1984 e de 25/01/1997 a 27/07/2009, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
Primeiramente, no que concerne ao labor exercido de 16/01/1979 a 17/12/1984, entendo que não há que se falar em prescrição, pois não se pleiteia nos autos percepção de "prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas" pela autarquia, mas sim o próprio reconhecimento do direito.
Passo, portanto, à apreciação do referido período. Verifico constar da CTPS de fls. 55 que o autor exerceu o cargo de "auxiliar de fabricação" na empresa "Quimbrasil" e, de acordo com o formulário DS-8030 acostado a fls. 58, houve exposição aos agentes químicos "sulfato de amônia", "monoamoneofosfato", "superfosfato" e "cloreto de potássio", de forma habitual e permanente
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no sobredito interregno.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Quanto ao período de 25/01/1997 a 27/07/2009, a descrição das atividades exercidas constante do perfil profissiográfico de fls. 279/280, como maquinista, "Operador de ETA" e "Chefe de Serviço de Operações", não permite inferir exposição habitual e permanente aos agentes químicos, além do que, ausentes os índices de exposição ao cloro, à exceção do interregno de 31/03/2006 a 29/01/2010, em que é informada exposição a 0,76mg/m3, índice inferior ao estabelecido pelo Anexo XI da NR15, de 2,3mg/m3.
Dessa forma, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do benefício concedido na via administrativa, desde a DER, observada a prescrição quinquenal, sendo que deverá optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o feito foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
As autarquias federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor especial do interregno de 16/01/1979 a 17/12/1984, e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe, desde a DER (27/07/2009), devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, com os consectários nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
O benefício a ser revisado é de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 27/07/2009, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, considerados especiais os períodos de 16/01/1979 a 17/12/1984.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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