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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. COISA JULGADA MATERIAL AFASTADA...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:02:20

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. COISA JULGADA MATERIAL AFASTADA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002660-41.2020.4.03.6306, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 26/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002660-41.2020.4.03.6306

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. COISA JULGADA
MATERIAL AFASTADA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002660-41.2020.4.03.6306
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: VANTUIR EUSTAQUIO DE FARIA

Advogados do(a) RECORRIDO: FLORENCIA MENDES DOS REIS - SP284422-A, MARIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APARECIDA DE SOUZA - SP284461-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002660-41.2020.4.03.6306
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VANTUIR EUSTAQUIO DE FARIA
Advogados do(a) RECORRIDO: FLORENCIA MENDES DOS REIS - SP284422-A, MARIA
APARECIDA DE SOUZA - SP284461-A
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de recurso, interposto pelo INSS, pugnando pela reforma da sentença que
reconheceu o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de atividades desempenhadas em caráter especial por exposição a
ruído acima dos limites legais, no período de 01/05/2005 a 19/07/2010, laborado na empresa
Mahle Metal Leve SA.Aduz que há coisa julgada material com relação ao processo 0014698-
81.2012.403.6301, bem como que a metodologia utilizada para medição do ru ́dio está em
desconformidade com o tema 174 da TNU.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002660-41.2020.4.03.6306
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: VANTUIR EUSTAQUIO DE FARIA
Advogados do(a) RECORRIDO: FLORENCIA MENDES DOS REIS - SP284422-A, MARIA
APARECIDA DE SOUZA - SP284461-A
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O

2. Constou da r. sentença, in verbis:

(...)CASO DOS AUTOS:
No caso em tela, o autor busca a revisão de aposentadoria, levando em conta o
reconhecimento de atividade especial no período de 01/05/2005 a 19/07/2010, laborado na
empresa Mahle Metal Leve SA.
O autor requereu a revisão da aposentadoria para cômputo do período acima, em 22/02/2017,
que foi indeferida pelo INSS, conforme cópia do processo administrativo revisional (anexo 37).
No pedido revisional, foi apresentado PPP expedido pela empregadora (arquivo 37, fls. 101/104
e arquivo 2, fl. 93/96), informando que o autor laborou como operador de máquinas, no setor de
célula usinagem leves, exposto a ruído de 91 dB(A).
Na técnica de aferição do ruído, campo 15.5 do PPP, constou “nível de pressão sonora”, em
desacordo com a tese firmada pela TNU ao decidir o tema 174: "A partir de 19 de novembro de
2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das
metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de
exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma“.
Assim, determinou-se ao autor apresentar o laudo técnico que a empresa se embasou para
expedir o documento ou novo PPP corrigindo a falha no documento.
No entanto, nos documentos novos apresentados (anexo 33), constou apenas parte do LTCAT
de 2005, a qual não esclarece a técnica utilizada (arquivo 33, fls. 01/03). Os demais laudos são
anteriores ao período controvertidos e, portanto, não inúteis para deslinde da questão. Os
novos PPPs também não sanaram a falha apontada, pois ou manteve a informação no campo
15.5 do PPP (anexo 33, fls. 18/20) ou informou na técnica “leitura direta” ou “audiodosimetria”
(arquivo 33, fls. 22/26).
Apesar disso, verifico que no campo observações do PPP consta a seguinte informação, a qual
demonstra que a técnica utilizada estava em consonância com o tema 174 da TNU:

Destaco que o PPP emitido pela mesma empresa para período anterior, entre 19/05/1986 a
31/12/1991 e 01/01/1992 a 30/04/2005, constou a mesma informação sobre a técnica utilizada
(“nível de pressão sonora”), complementada no campo observações com a mesma informação
acima (arquivo 37, fls. 95/98). Assim, considerando que referidos períodos foram enquadrados
administrativamente, também é devido o enquadramento do período posterior objeto de
controvérsia, em que o PPP foi emitido com as mesmas informações.

Dessa forma, demonstrada exposição ao agente físico ruído acima do limite de tolerância, deve
ser computado como especial o período de 01/05/2005 a 19/07/2010 (DER).
Logo, é devida a revisão vindicada.
Em relação aos atrasados, ainda que o autor tenha apresentado a prova de tempo especial
apenas no pedido revisional, o termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à concessão
do benefício, consoante entendimento do STJ. Nesse sentido:
..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO.
EFEITOS FINANCEIROS. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. 1. Trata-se de Recurso Especial que
veicula a tese de que os efeitos financeiros de pedido de revisão administrativa da concessão
do benefício é a contar do requerimento, sem efeito retroativo. 2. Nos termos do artigo 103 da
Lei 8.213/1991, o segurado tem dez anos para pleitear, judicial ou administrativamente, a
revisão do ato de concessão da aposentadoria, estando, conforme o parágrafo único, prescritas
as parcelas pretéritas (entre o início do benefício e o pedido de revisão) com mais de cinco
anos antes do ajuizamento ou do pleito administrativo revisional. 3. Não prospera, portanto, a
tese da autarquia de que os efeitos financeiros do pedido de revisão do ato de concessão de
benefício previdenciário do regime geral são somente a contar do respectivo pleito
administrativo, independentemente de a pretensão ter sido ou não submetida ao crivo do ato de
concessão objeto da revisão. 4. Recurso Especial não provido. ..EMEN: (RESP 201603135305,
HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2017 ..DTPB:.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS
EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. 1. No pertinente à fixação do termo inicial do benefício/ dos efeitos financeiros
da revisão, no caso de reconhecimento de atividades especiais, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de
que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem
preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha
surgido em momento posterior. Precedente. 2. São devidas as diferenças decorrentes do
recálculo de sua RMI desde a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição,
posteriormente convertida em aposentadoria especial, uma vez que a parte autora demonstrou
que já havia preenchido os requisitos necessários ao reconhecimento das atividades especiais
desde então.
3. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do pedido de revisão administrativa
e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar
em prescrição quinquenal. 4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da
vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Correção de ofício. 5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial não
providas.

(Ap 00309470320144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 –
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Entretanto, no caso concreto, a parte autora ingressou com o pedido administrativo revisional
em 22/02/2017 (fl. 87 do arquivo 37), ou seja, após 5 (cinco) anos da concessão do benefício
(DIB 19/07/2010, com primeiro pagamento em 14/11/2011).
De acordo com a atual redação do artigo 573 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, o termo
inicial da prescrição é fixado para o segurado a partir do agendamento/requerimento da revisão
(§ 4º, inciso I). Em adição, prevê o dispositivo que a prescrição é interrompida pela expedição
de comunicação ao interessado acerca do despacho decisório de procedimento revisional ou
apuratório (§ 5º). Assim, o marco inicial da prescrição é o requerimento administrativo revisional
(22/02/2017), com decisão administrativa em outubro de 2020 (arquivo 37, fl. 336).
Nessa toada, reconheço a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o
pedido administrativo revisional, em 22/02/2017.
Quanto aos cálculos, deverão ser elaborados nos exatos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente e suas alterações posteriores.
O STF concluiu o julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral) em que
reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494 de 1997,no
que toca à correção monetária pela TR.
A determinação de correção monetária baseada no índice de correção da poupança prevista no
artigo 1º-F da Lei 9.494/97 é inconstitucional, uma vez que não reflete a inflação do período,
ferindo o direito de propriedade dos litigantes (artigo 5º, XXII da CF/88) e proporcionando
enriquecimento sem causa à Fazenda Pública.
De outro lado, em sede de recurso repetitivo (Tema 905), o E. STJ fixou a seguinte tese: “3.2
Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda
Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção
monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o
art. 41-A na Lei 8.213/9 1. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.
Desta maneira, em linha com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nas condenações
previdenciárias, o índice de correção monetária a ser aplicado é o INPC no período posterior à
vigência da Lei 11.430/2006 (inclusive após a Lei 11.960/2009).
Trata-se do índice previsto no artigo 41-A da Lei 8.213/91 para o reajustamento dos benefícios,
sendo apto a recompor o valor em decorrência do decurso do tempo. Os juros de mora devem
ser calculados nos moldes do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
Friso, no entanto, que eventual alteração do Manual de Cálculos deverá ser observada na fase
de cumprimento, por refletir a jurisprudência dominante sobre o tema.
DISPOSITIVO
Posto isso, julgo procedentes os pedidos, com resolução de mérito do processo, nos termos do
artigo 487, inciso I, do CPC e condeno o INSS a:
i) averbar o período laborado em condições especiais de 01/05/2005 a 19/07/2010,
convertendo-o para tempo comum, com o fator de conversão vigente;
ii) revisar o benefício de aposentadoria do autor, NB 42/154.159.879-0, considerando o tempo

especial ora reconhecido, alterando a RMI/RMA do benefício;
iii) pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde a DIB (19/07/2010) , respeitada
a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao pedido administrativo revisional
(22/02/2017), até a implantação da RMI/RMA revista, acrescidas dos encargos financeiros
(juros de mora e correção monetária), nos termos da Resolução 267/2013 do CJF e alterações
posteriores.
Indefiro a concessão de tutela provisória, uma vez que o autor recebe aposentadoria, estando
garantida sua subsistência, inexistindo, assim, risco de dano irreparável ou de difícil reparação
a ser evitado, requisito indispensável ao deferimento dos efeitos imediatos da tutela, nos termos
do art. 300 do CPC.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para implantar a revisão deferida e informar este
juízo o valor da RMI/RMA revista do benefício, bem como eventuais valores pagos
administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à
realização do cálculo.
Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o
pagamento dos atrasados.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput
da Lei n. 9.099/95.
Justiça gratuita já deferida ao autor.(...)

3.Sem razão o recorrente. A sentença é irretocável.
4. De início afasto a alegação de coisa julgada material, em relação ao Processo 0014698-
81.2012.403.6301, uma vez que naqueles autos não houve o reconhecimento do caráter
especial do labor desempenhado no período de 01/01/2005 a 2010. A sentença julgou o pedido
improcedente sob o fundamento de que, mesmo que se considerasse o caráter especial da
atividade, a parte autora não detinha o tempo de serviço suficiente para a aposentação.
5. Quanto à metodologia utilizada para medição do ruído enfatizo que, até a entrada em vigor
do Decreto 4.882/2003 (19/11/2003) aplicava-se a Norma Regulamentadora 15 (contida na
Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho) para definição da metodologia de apuração dos
limites de exposição aos agentes identificados pela legislação como sendo capazes de ofender
a integridade física do segurado”. E especificamente em relação à metodologia de apuração do
ruído, dispunha a NR15 que "Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos
em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de
compensação ‘A’ e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao
ouvido do trabalhador." Além disso a NR15 estabelecia sistemática própria de cálculo da
pressão sonora.
A partir de 19/11/2003 aplica-se a Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO01), expedida pela
FUNDACENTRO, que determina o uso do equipamento de "dosímetro do ruído" e impõe nova
metodologia de cálculo para a pressão sonora(TRF3 - APELREEX 2087666 - 8ª Turma -
Relator: Desembargador Federal Luiz Stefanini - Publicado no DJF3 de 8/3/2017). A partir de
então, deve ser utilizada a técnica NH01 da Fundacentro. Nesse sentido o Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174).

Verifico que os PPP’s anexados trazem a informação de que a metodologia utilizada para
medição do ruído foi a NR-15, ou seja, estão de acordo com a legislação e o tema 174, da TNU.
Sendo assim, é de se manter o reconhecimento do caráter especial das atividades
desempenhadas no período de 01/05/2005 a 19/07/2010 e utilização para fins de revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Por fim, anoto que, em juízo aprofundado, encontrei elementos suficientes para manter a
sentença recorrida, a qual deve ser deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais
adoto como razão de decidir, dando-os por transcritos.
7.Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c
art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
8. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art.
85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015
9. É o voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. COISA JULGADA
MATERIAL AFASTADA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flavia de Toledo Cera, relatora., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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