
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024143-77.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como especial o tempo de serviço trabalhado pelo requerente no período de 08/08/1984 a 23/03/2014, devendo o réu proceder à averbação do referido lapso e proceder à revisão desde a data do requerimento administrativo. Determinou o pagamento das parcelas em atraso de uma só vez acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, observando-se a Lei n.° 11.960, de 29.06.2009, em relação às parcelas que se venceram a partir de sua vigência. Determinou, ainda, que as custas e despesas processuais sejam repartidas igualmente entre as partes e condenou autora e ré ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados com base no artigo 85, §8º, do diploma processual civil em R$ 500,00 (quinhentos reais) para ambas, vedada a compensação. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora pela concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo em 23/01/2014. Pede, ainda, a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação ate a sentença.
O ente previdenciário, alegando, inicialmente a prescrição. No mérito, sustenta, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, não fazendo jus a parte autora à revisão pretendida. Pede, ainda, a reforma da sentença no que tange à verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024143-77.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questiona-se o período de 08/08/1984 a 23/03/2014, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 08/08/1984 a 23/03/2014 - Atividade: motorista. Setor: operação de campo - Agentes agressivos: produtos químicos organofosforados e organoclorados, pentaclorofenol (pó da China) e agentes biológicos, de modo habitual e permanente, sem o uso de EPI eficaz, conforme PPP de fls. 11/23 e laudo técnico judicial de fls. 186/295.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se, também, no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
De se observar que não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria especial, eis que o pleito não consta da petição inicial, não sendo possível inovar o pedido em sede de recurso.
Assentados esses aspectos, o requerente faz jus à conversão das atividades exercidas em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data da concessão do benefício, conforme fixado pela sentença. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o benefício foi deferido a partir de 23/03/2014 e a presente demanda ajuizada em 26/05/2015.
Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para fixar a verba honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença, a ser suportada pela Autarquia, e nego provimento à apelação do INSS.
O benefício a ser revisado é de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 23/03/2014, considerado o trabalho em condições agressivas de 08/08/1984 a 23/03/2014.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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