Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2097594 / SP
0034024-83.2015.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. POSSIBILIDADE. LABOR ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REQUISITOS SATISFEITOS.
APELOS DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS.
-Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
reconhecimento dos períodos de atividade rural, sem registro em CTPS, de 06/06/1966 a
14/03/1971 e de 20/10/1973 a 30/06/1977 e do labor em condições agressivas, de 01/12/1980 a
22/01/1981, 01/11/1986 a 21/12/1988 e de 01/07/1990 a 28/04/2005.
- O início de prova material corroborado pela prova testemunhal comprova o exercício de
atividade rural, sem registro em CTPS, de 06/06/1966 a 14/03/1971. - Cabe ressaltar, ainda,
que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de
carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos períodos de:
- 01/11/1986 a 21/12/1988 - trabalhador rural - CTPS e formulário e de 01/07/1990 a 28/02/1994
em que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário, exerceu atividade no campo,
tendo como funções capinar, roçar, fazer a cobertura de sementes e colheita de cereais.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Observe-que, quanto a este último período, extrato do sistema Dataprev, parte integrante desta
decisão, demonstra que o autor exercia a ocupação de trabalhador agrícola polivalente, para o
empregador Jorge Sukessada.
- A atividade do autor é passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, que
elenca os trabalhadores na agropecuária como insalubre, inclusive pela categoria profissional.
- O reconhecimento como especial, pela categoria profissional, apenas é permitido até
28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95), sendo que a conversão dar-se-á baseado nas atividades
profissionais do segurado, conforme classificação inserida no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e
Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. - Utilizados para atenuar os
efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar
atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A especialidade do período de 01/03/1994 a 28/04/1995 restou incontroversa, eis que já
reconhecida em sede administrativa, sendo desnecessária qualquer manifestação judicial a este
respeito.
- Quanto ao período de 29/04/1995 a 28/04/2005, observo que, não foi juntado qualquer
documento hábil a comprovar a especialidade e também porque, é possível o reconhecimento
por categoria profissional apenas até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
- No que tange ao interregno de 01/12/1980 a 22/01/1981, o autor trouxe somente a CTPS
indicando seu labor como motorista, documento insuficiente para comprovação da
especialidade, eis que não restou demonstrado o labor como motorista de ônibus/caminhão de
carga.
- Assentados esses aspectos, levando-se em consideração os períodos de labor rural ora
reconhecidos e os períodos de atividade especial devidamente convertidos, verifica-se que o
requerente faz jus à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data do requerimento
administrativo (07/08/2006), observada a prescrição quinquenal, eis que a demanda foi ajuizada
em 2014.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do autor parcialmente provido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria,
decide dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da
Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votaram os Desembargadores Federais
David Dantas e Newton de Lucca e o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, vencido,
parcialmente, o Relator, que lhe negava provimento e, por unanimidade, decide dar parcial
provimento à apelação do INSS, sendo que, os Desembargadores Federais Tânia Marangoni,
David Dantas e Newton de Lucca e o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias o fizeram em
extensão diversa, para consignar que o período de trabalho rural reconhecido não pode ser
computado para efeito de carência, nos termos do § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, para
excluir o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/12/1980 a 22/01/1981,
29/04/1995 a 11/09/1996 e de 16/09/1996 a 31/12/2000 e para fixar os critérios de incidência da
correção monetária e dos juros de mora, considerando incontroverso o reconhecimento da
atividade especial no período de 01/03/1994 a 28/04/1995, e mantendo a sucumbência
recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
