Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000274-60.2019.4.03.6310
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PROVA DE INÍCIO MATERIAL. AUSENTE.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP ATUALIZADO. TÉCNICA UTILIZADA PARA
MEDIÇÃO DO RUÍDO. NHO-01. LAUDO EXTEMPORÂNEO COM INFORMAÇÃO DE NÃO
ALTERAÇÃO DE LAYOUT E/OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. RECURSO DO RÉU NÃO
PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000274-60.2019.4.03.6310
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: LOURIVAL EUGENIO SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: KARLA LIMA RODOLPHO - SP367711-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000274-60.2019.4.03.6310
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LOURIVAL EUGENIO SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: KARLA LIMA RODOLPHO - SP367711-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos interpostos pelas partes, em face de sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a reconhecer e averbar o
período laborado na lavoura de 01/01/1971 a 31/12/1971 como tempo de contribuição;
reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 01/07/1999
a 09/01/2001, de 01/10/2001 a 20/09/2002 e de 02/03/2004 a 26/07/2008; acrescer tais tempos
aos demais já reconhecidos no momento da concessão do benefício, NB 42/153.886.819-6; e
proceder à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte
autora, com DIP em 01/05/2021.
Alega a parte autora, em suas razões recursais, que os efeitos financeiros da revisão do
benefício devem retroagir para a data do requerimento administrativo, conforme estabelece a
jurisprudência uniformizada sobre o assunto. Aduz que, outrossim, apresentou formulário que
demonstra que laborou em condições especiais no período de 01/08/2008 a 23/03/2011,
devendo ser reconhecido como tempo especial. Argui que, ao contrário do fundamentado pela
sentença, exerceu a função de encarregado de obras e o formulário atesta que ficava exposto
ao agente ruído de forma habitual e permanente. Ademais, sustenta que o formulário contém
indicação de responsável técnico pelos registros ambientais e apesar de se basear em laudo
técnico extemporâneo, não houve alteração do layout ou condições do trabalho em relação ao
período pretérito. Por fim, sustenta que comprovou nos autos que exerceu a atividade de
lavrador por grande parte do lapso temporal (de 1969 a 1972), caracterizando-se, portanto, a
natureza da atividade no campo como trabalhador rural em regime de economia familiar,
ressaltando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de
reconhecer o período anterior aos 12 anos de idade como tempo rural. Assim, requer a reforma
da sentença.
Em seu recurso, o réu alega que os períodos reconhecidos pela sentença como especiais não
foram comprovados regularmente porquanto os PPPs apresentados aos autos contêm
irregularidades relativas ao representante legal que assinou o formulário, à habitualidade e
permanência da exposição, a metodologia utilizada para avaliação do agente nocivo e à
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais. Argui, ainda, que há informação de
EPI eficaz que afasta a nocividade do agente. Outrossim, aduz que a incumbência ao réu de
apresentação de liquidação de cálculos afronta a legislação processual vigente. Assim, requer a
reforma da sentença e a improcedência do pedido.
Intimadas as partes, apenas o autor apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000274-60.2019.4.03.6310
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LOURIVAL EUGENIO SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: KARLA LIMA RODOLPHO - SP367711-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, cabe ressaltar que, nas relações previdenciárias, aplica-se o princípio tempus regit
actum, ou seja, os atos jurídicos são regidos pela legislação em vigor na data em que se
verificarem os pressupostos da concessão do benefício.
No caso dos autos, se discute a concessão de aposentadoria cujo termo inicial pretendido é
anterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019 e, portanto,
as alterações no texto constitucional advindas de sua promulgação não se aplicam.
De acordo com a previsão constitucional, antes da alteração promovida pela EC n.º 103/2019, a
aposentadoria por tempo de contribuição (integral) é devida ao segurado que completar 30 anos
de contribuição, se do sexo feminino, e 35 anos de contribuição, se do sexo masculino (art. 201,
§ 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98).
A carência para aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observada a tabela progressiva transitória
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Consoante o disposto no § 2º art. 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço do segurado
trabalhador rural, anterior à vigência do aludido diploma legal, será computado
independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para
efeito de carência.
Acerca do tema, foi editada a Súmula 24 da TNU, com o seguinte teor:
“O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem
o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de
benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de
carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.”
Nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço só
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não se admitindo prova
exclusivamente testemunhal, salvo nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
A respeito do tema, foi editada a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte
teor:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário.”
Consoante a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser
contemporâneo à época dos fatos a provar”.
De outra parte, a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida
homologação do INSS, e as declarações de terceiros não constituem início de prova material do
exercício de atividade rurícola, uma vez que são extemporâneas aos fatos narrados,
equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo.
Preleciona José Antonio Savaris:
“Manifestando-se por meio dos documentos, as declarações destinadas a fazer fé de
determinado fato, embora sejam classificadas como prova documental, não constituem prova
material, mas pessoal.”
(Direito Processual Previdenciário, 6ª edição, Alteridade Editora, pág. 307)
Acerca do tema, confiram-se os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL NÃO CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que declaração de ex-empregador, não
contemporânea aos fatos narrados, bem como a declaração emitida por sindicato dos
trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS, conforme estabelecido no art. 106,
III, da Lei n.º 8.213/91, não constituem início de prova material do exercício de atividade
rurícola, porquanto equivalem a meros testemunhos reduzido a termo.
2. Agravo regimental improvido.”
(STJ, AgRg no REsp 416971 / SP, Relator(a) Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA
TURMA, DJ 27/03/2006, p. 349)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE
TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DECLARAÇÃO DE SINDICATO RURAL. HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NECESSIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O reconhecimento de tempo de serviço rural é tema pacificado pela Súmula 149/STJ, no
sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova
material.
2. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art.
106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo
admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
3. A declaração de sindicato rural somente constitui início de prova material hábil a demonstrar
o labor campesino se homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público. Precedentes.
4. A análise das questões trazidas pela agravante demandaria o reexame de matéria fático-
probatória, o que é obstado, em âmbito de recurso especial, pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no AREsp 550391 / SP, Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe 08/10/2014)
Outrossim, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prova material
juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o
posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal, sendo
este o caso dos autos.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA
COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS
APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO
FEITO. REPETITIVO COM TESE DIVERSA.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser
demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de
maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de
meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o
qualifiquem como lavrador, desde que a prova documental seja complementada com robusta e
idônea prova testemunhal.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à
possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos
possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do
documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo
INSS ( REsp 1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o
início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. Já no recurso
especial apontado pelo INSS a questão controvertida não se refere especificamente à
contemporaneidade dos documentos apresentados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ, AgRg no REsp 1550637 / PR, Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe
16/10/2015)
A respeito do tema foi editada a Súmula 577 do STJ, com o seguinte teor:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório.”
Cabe destacar que não há óbice à apresentação de documentos em nome do genitor do autor,
uma vez que a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que, diante da dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua
profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no
art. 106 da Lei nº 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis
outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE.
- Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio
rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ.
- O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo
possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o
requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente.
- Agravo regimental desprovido.”
(STJ, AgRg no REsp 1073582 / SP, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe
02/03/2009)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA.
POSSIBILIDADE.
1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de
serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador
exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em
que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente
previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91.
2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da
atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias
ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.”
(STJ, AgRg no REsp 1112785 / SC, Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,
DJe 25/09/2013)
De outra parte, a idade mínima considerada pela Lei nº 8.213/91 para possibilitar que o
trabalhador rural em regime de economia familiar seja considerado segurado especial está
intimamente ligada com a idade mínima constitucionalmente prevista para o exercício de
qualquer trabalho. Porém, desde há muito tempo, tem-se considerado pelos tribunais pátrios,
inclusive o Supremo Tribunal Federal, que não podem ser prejudicados em seus direitos
trabalhistas e previdenciários os menores de idade que exerçam efetivamente atividade laboral,
ainda que contrariamente à Constituição e à lei, no tocante à idade mínima permitida para o
referido trabalho. O limite mínimo de idade para que alguém possa trabalhar é garantia
constitucional em prol do menor, vale dizer, norma protetiva do menor norteadora da legislação
trabalhista e previdenciária. A mesma norma editada para proteger o menor não pode, no
entanto, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional,
efetivamente trabalhou. Nesse sentido, em matéria previdenciária, temos precedente do
Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior:
“ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI
DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO
CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS.
Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e
mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao
beneficio a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos
trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento.
Recursos extraordinários conhecidos e providos.
(STF, RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86,
DJ 25.04.86, p. 6.514)”
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou no sentido da
possibilidade de reconhecer o tempo de serviço trabalhado como rurícola, desde os 12 anos de
idade, nos seguintes termos:
“..EMEN: PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - NÃO
CONHECIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535 DO CPC - APOSENTADORIA
- TRABALHADOR RURAL - MENOR DE 14 ANOS - DIVERGÊNCIA COMPROVADA -
CARÁTER INFRINGENTE - CABIMENTO. 1 - Tendo o aresto embargado decidido pelo não
conhecimento do recurso especial, face a não comprovação da divergência e, tendo o
recorrente preenchido os requisitos exigidos pelas normas legais (art. 105, "c", da CF/88 e 255
e §§, do RISTJ), merece acolhimento os embargos de declaração com efeitos infringentes, em
situações excepcionais, o que ocorre no presente feito. 2 - A norma constitucional insculpida no
artigo 7º, inciso XXXIII da Constituição Federal, tem caráter protecionista, visando coibir o
trabalho infantil, não podendo servir, porém, de restrição aos direitos do trabalhador no que
concerne à contagem de tempo de serviço para fins previdenciários. 3 – Precedentes (REsp nºs
329.280/RS e 320.298/PR). 4 – Embargos conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes
para, conhecer do recurso especial interposto por LÍDIO LUIZ BORTOLETTI, dar-lhe
provimento, e determinar que seja reconhecido o tempo de serviço trabalhado como rurícola
desde a idade de 12 anos, em regime de economia familiar. ..EMEN:”
(EDRESP 200200184562. EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL – 413452. RELATOR JORGE SCARTEZZINI. QUINTA TURMA. DJ
DATA:10/05/2004 PG:00328).
Entendimento também assentado na TNU, conforme PEDILEF N. 200971950005091. Confira-
se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CERTIDÃO DO INCRA EM NOME DO PAI DO SEGURADO. ADMISSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ABRANGER TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE
DE CÔMPUTO DE TRABALHO EXERCIDO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE, ANTES DA
PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TNU.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 6/TNU. INCIDENTE PROVIDO. 1. Constitui entendimento
dominante desta Turma Nacional que documentos comprobatórios da propriedade de imóvel
rural por integrante do grupo familiar (como certidão de propriedade expedida pelo INCRA),
servem de início de prova material do exercício de atividade rural em regime de economia
familiar, independentemente da circunstância de não abrangerem todo o período de carência,
sendo que aos filhos menores integrantes do grupo admite-se a contagem de tempo de serviço
a partir dos 12 anos de idade. Inteligência das Súmulas 5, 6 e 14 desta Turma Nacional. 2.
Incidente provido. Determinação, ainda, de devolução dos recursos com mesmo objeto às
Turmas de origem, a fim de que, nos termos do art. 15, §§ 1º e 3º, do RI/TNU, mantenham ou
promovam a adequação da decisão recorrida.” (PEDILEF 200971950005091. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RELATORA JUÍZA FEDERAL
SIMONE LEMOS FERNANDES. TNU. DOU 28/10/2011)
Ainda, sobre a idade mínima, a Turma Nacional de Uniformização assentou, por meio da
Súmula nº 5, que: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da
Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins
previdenciários”.
No caso em exame, o autor apresentou como início de prova material para o reconhecimento
do tempo rural os seguintes documentos:Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo
Sindicato dos Trabalhadores Rurais para o período de 1964 a 1972, na Fazenda Santa Luzia,
no município de General Salgado, de propriedade de Pedro Pullici, produzindo algodão, arroz,
milho, pecuária de leite e corte;Certidão de casamento do autor de 19/12/1970 constando
profissão de lavrador;Certidão do Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt
informando que consta nos assentamentos que o autor exercia a profissão de lavrador quando
requereu a carteira de identidade em 04/09/1972;Certidão de nascimento do filho, em
30/03/1972, onde consta que o autor era lavrador.
Contudo, no caso concreto, o autor não apresentou nenhum documento que sirva de início de
prova material de sua alegação de que, no período de 01/01/1964 a 31/12/1969, teria exercido
atividade rural juntamente com sua família, desde a infância.
Com efeito, para referido período consta tão somente a declaração emitido pelo sindicato rural
de exercício de atividade em propriedade de terceiro.
Apenas em relação ao período reconhecido pela sentença, de 01/01/1971 a 31/12/1971 há
início de prova material suficiente corroborada pela prova testemunhal para fins de averbação
do tempo rural.
No que tange ao tempo especial, cumpre tecer algumas considerações.
Quanto ao agente ruído, no regime do Decreto nº. 53.831/1964 a exposição acima de 80 dB
ensejava a classificação do tempo de serviço como especial, nos termos do item 1.1.6 de seu
anexo (item inserido dentro do código 1.0.0). A partir do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, a
caracterização da atividade especial passou a ser prevista para ruídos superiores a 90 dB (item
2.0.1 de anexo IV), situação que perdurou com o advento do Anexo IV do Decreto nº.
3.048/1999, de sua redação original até 18/11/2003. A partir de 19/11/2003, segundo o Anexo
IV, código 2.0.1, do Decreto nº. 3.048/1999, na redação do Decreto nº. 4.882/2003, a exposição
a ruído acima de 85 dB enseja a classificação do tempo de serviço como especial.
A respeito da metodologia utilizada para medição do ruído, antes da edição do Decreto nº
4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de
decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em
função do tempo.
O Decreto nº 4.882/2003 incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, o qual determina que as
avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de
tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os
procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de
Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
A questão sobre a necessidade de comprovação de que foram observados os
limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição
ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 - IN/INSS/PRES - n. 77/2015) foi
submetida à TNU, nos autos do processo nº. 0505614-83.2017.4.05.8300, tendo ocorrido o
julgamento do tema 174 em 21/11/2018, ressaltando-se que a tese foi retificada em sede de
embargos de declaração em 22/03/2019, resultando a seguinte tese:
“(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia
empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido
como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
Para o agente ruído, independentemente da época em que foi prestado o serviço, sempre foi
imprescindível laudo técnico pericial para comprovar o agente agressivo (Nesse sentido: STJ -
AgRg no REsp: 941885 SP 2007/0082811-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de
Julgamento: 19/06/2008, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2008).
O PPP tem sido admitido como prova da atividade especial, desde que preenchido com base no
laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho e sua
validade depende de sua congruência com o laudo (TNU - PEDILEF: 200971620018387/RS,
Relator: JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, Data de Julgamento: 08/03/2013,
Data de Publicação: DOU 22/03/2013).
O artigo 264 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015, dispõe que o PPP se constitui
em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS,
conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
“I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações.
(...)”
Consoante se verifica, a regulamentação dispõe que o PPP deve conter não só os dados pelos
registros ambientais e pela monitoração biológica, mas também dos responsáveis pelas
informações (inciso IV do art. 264).
Outrossim, o § 4º do art. 264 dispõe que o “PPP dispensa a apresentação de laudo técnico
ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado
que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo
técnico pericial.”.
Cumpre ressaltar que, o que não é exigido pela legislação é que o PPP seja assinado pelo
responsável técnico Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, bastando a
assinatura pelo representante legal da empresa, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 264
da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015.
A indicação do responsável técnico pelos registros ambientais e pela monitoração biológica,
quando for o caso, no campo apropriado do PPP, proporciona validade do documento como
prova de que o agente nocivo informado foi objeto de laudo técnico produzido por responsável
técnico habilitado previsto na legislação.
Conclui-se, portanto, que a apresentação do laudo técnico é dispensável, mas não a sua
existência, a qual é demonstrada no PPP mediante indicação do responsável técnico habilitado
pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica.
Cabe destacar que no julgamento do PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, em
20/11/2020, que deu origem ao tema 208, a Turma Nacional de Uniformização firmou a
seguinte tese:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a
informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida
pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que
acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.”.
A sentença reconheceu como exercidos em condições especiais os períodos de 01/07/1999 a
09/01/2001; de 01/10/2001 a 20/09/2002; de 02/03/2004 a 26/07/2008, ao fundamento de que
os documentos juntados aos autos demonstram a exposição ao agente ruído acima dos limites
de tolerância.
Contudo, deixou de reconhecer o período de 01/08/2008 a 23/03/2011, ao fundamento de que
não foi comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos descritos na
legislação especial de regência, bem como não consta no PPP apresentado a existência de
assistente técnico no aludido período.
Cumpre ressaltar que foi proferida anteriormente sentença pelo juízo de origem, a qual foi
anulada por acórdão desta Turma Recursal em sessão de julgamento de 10/08/2020, a fim de
reabrir a instrução processual para dar oportunidade ao autor de produzir provas para
comprovar a técnica utilizada para medição do ruído, nos termos do tema 174 da Turma
Nacional de Uniformização.
Assim, o autor complementou a prova com a juntada de novos PPPs emitidos pela
empregadora Crusul Arm. Geral e Adm. de Bens Ltda.
No que tange aos períodos de 01/07/1999 a 09/01/2001, de 01/10/2001 a 20/09/2002 e
02/03/2004 a 26/07/2008, o autor apresentou com a petição inicial PPPs emitidos pela
empregadora Crusul Arm. Geral e Adm. de Bens Ltda., os quais informam que o autor laborou
como encarregado de obra, com exposição ao agente químico álcalis e ao agente ruído de 85
dB(A), para o qual consta que foi utilizado o “decibelímetro simpsom” para medição, bem como
indicando responsável técnico pelos registros ambientais apenas para o período posterior de
09/08/2006 a 30/08/2007, sem constar informação de que não houve alteração de layout e/ou
das condições de trabalho.
Nos segundos PPPs apresentados, consta exposição ao agente ruído de 89,60 dB(A), medido
por meio da técnica da NHO-01, ao agente calor de 26,5 IBUTG (moderado) e ao agente
químico poeira respirável (cimento). Consta, ainda, indicação de responsável técnico para o
todo o período, de sorte que os PPPs atualizados apresentam divergências em relação aos
expedidos anteriormente.
Contudo, o autor apresentou declaração do diretor da empresa que informa que foi utilizado o
PPRA elaborado em 2020, por se tratar da mesma empresa e o mesmo layout.
Assim, tendo em vista os esclarecimentos com a correção dos formulários com base em laudo
técnico extemporâneo com a informação da empregadora de que não houve alteração das
condições de trabalho para o período pretérito, é possível o enquadramento do período como
exercido em condições especiais.
Ademais, no campo observações dos PPPs consta que a exposição aos agentes se dava de
forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
Quanto à representação legal da empresa, foi juntada declaração com informação de que o
subscritor dos PPPs é o diretor atual da empresa, com identificação de nome, RG e NIT.
Neste ponto, cabe ao réu demonstrar que as referidas informações não são verossímeis.
No que diz respeito ao período de 01/08/2008 a 23/03/2011, não reconhecido pela sentença,
depreende-se do primeiro PPP emitido pela empregadora que o autor laborou como
encarregado de obras, com exposição ao agente ruído de 87,91 dB(A), constando no campo da
técnica utilizada a NHO-01. Todavia, não consta responsável técnico pelos registros ambientais
par ao período anterior a 01/04/2011, tampouco informação de que não houve alteração do
layout e/ou das condições de trabalho.
Portanto, o período de 01/08/2008 a 23/03/2011 não pode ser reconhecido como especial.
Assim, são mantidos os períodos de 01/07/1999 a 09/01/2001, de 01/10/2001 a 20/09/2002 e
02/03/2004 a 26/07/2008 como especiais, fazendo jus o autor à revisão do benefício.
A Turma Nacional de Uniformização fixou o entendimento de que “Os efeitos financeiros da
revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento
administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional” (tema 102).
No julgado do PEDILEF 2009.72.55.008009-9 que deu origem à tese, foi ressaltado que a
sentença que reconhece o direito à revisão judicial de benefício previdenciário tem eficácia
declaratória, vale dizer, produz efeitos retroativos. Outrossim, aduz que os “documentos
necessários para comprovação dos fatos determinantes da revisão judicial não constituem
requisitos do benefício em si mesmos, mas apenas instrumentos para demonstração do
preenchimento dos requisitos. Por isso, ainda que a demonstração do fato constitutivo somente
seja plenamente atingida na esfera judicial, a revisão do ato administrativo deve surtir efeitos
financeiros retroativos ao momento do preenchimento dos requisitos, ainda que anteriores à
ação judicial.”.
Todavia, o mesmo julgado faz ressalva quanto à observação dos prazos decadenciais e
prescricionais no caso concreto.
Portanto, é irrelevante que os documentos comprobatórios dos novos salários de contribuição
tenham sido apresentados somente no momento do pedido revisional, de forma que o
pagamento dos atrasados deverá retroagir à data do requerimento administrativo, sem prejuízo
do prazo prescricional.
Por fim, consigne-se que nos termos dos precedentes desta Turma, impõe-se ao INSS a
obrigação de elaborar os cálculos de liquidação, pois as disposições específicas da Lei nº
9.099/95 não preveem liquidação por conta apresentada pelo autor, e a realização de cálculos
de espécie é feita normalmente pelo INSS, tanto na concessão e revisão de benefícios na
esfera administrativa, quanto no cumprimento de decisões judiciais, com ou sem a implantação
do benefício.
Outrossim, em relação à alegada iliquidez da sentença, conquanto o julgado não aponte os
valores referentes à condenação, estabeleceu todos os parâmetros necessários para seu exato
cumprimento pelo réu.
De toda sorte, é assente na Turma Nacional de Uniformização a possibilidade de fixação dos
parâmetros pela sentença, sem, contudo, estipular valores (PEDIDO 200651680044516, JUIZ
FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, 17/12/2009).
Ressalte-se, a propósito, o Enunciado nº 32 do FONAJEF pelo qual “A decisão que contenha os
parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do réu e dou parcial provimento ao recurso do
autor para reformar em parte a sentença e determinar que os efeitos financeiros da revisão
sejam retroativos à data de início do benefício NB 42/153.886.819-6. No mais, mantenho a
sentença.
Tendo em vista a existência de disposição específica na Lei nº 9.099/95, não se aplicam
subsidiariamente as disposições contidas no art. 85 da Lei nº 13.105/2015, razão pela qual
condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, com observância da
limitação estabelecida pela Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (“os honorários
advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a
sentença”).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PROVA DE INÍCIO MATERIAL. AUSENTE.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP ATUALIZADO. TÉCNICA UTILIZADA PARA
MEDIÇÃO DO RUÍDO. NHO-01. LAUDO EXTEMPORÂNEO COM INFORMAÇÃO DE NÃO
ALTERAÇÃO DE LAYOUT E/OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. RECURSO DO RÉU
NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
negar provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
