
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009536-72.2011.4.03.6000/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, cumulado com pedido danos morais, formulado por DAVID GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo qual a parte autora busca aumentar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo (PBC) do seu benefício, com os devidos reflexos na renda mensal.
Contestação do INSS às fls. 114/124, aduzindo a correção do ato administrativo que concedeu o benefício à parte autora, motivo pelo qual pugna pela total improcedência do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 132/143.
Sentença às fls. 145/153, pela parcial procedência do pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, recalculando a RMI, após o acréscimo das diferenças remuneratórias reconhecidas em decisão da Justiça do Trabalho aos salários-de-contribuição utilizados no PBC, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 156/162, em que repete os argumentos deduzidos na contestação.
Com contrarrazões (fls. 166/176), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 10.09.1940, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Isso porque, alega a necessidade de majoração dos salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo (PBC) do seu benefício, tendo em vista o reconhecimento, no âmbito da Justiça do Trabalho, de parcelas remuneratórias em valor superior àquelas que serviram de referência ao cálculo do INSS. Por fim, requer a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais.
Inicialmente, ressalte-se que o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
Nesse sentido:
Compulsando os autos, verifica-se que decisão proferida pela Justiça do Trabalho (fls. 77/105) reconheceu que o requerente, durante o período de 01.08.1993 a 03.12.2004, teria direito ao recebimento de salário mensal no valor médio de R$ 3.750, 00 (três mil setecentos e cinquenta reais).
Desta forma, também deve repercutir na esfera previdenciária o reconhecimento das verbas remuneratórias aptas a comporem os salários-contribuição utilizados como base de cálculo do benefício da parte autora.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, deixo de apreciá-lo, uma vez que afastado pelo juízo de origem, não havendo recurso da parte autora.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que seja computado ao PBC do seu benefício as diferenças remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, fixando, de ofício, os consectários legais, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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