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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO PR...

Data da publicação: 15/07/2020, 21:35:43

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. REFELXO NA RMI. REVISÃO DEVIDA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral. 3. Também deve repercutir na esfera previdenciária o reconhecimento das verbas remuneratórias aptas a comporem os salários-contribuição utilizados como base de cálculo do benefício da parte autora. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 6. Reconhecido o direito da parte autora à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1928065 - 0002905-63.2012.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002905-63.2012.4.03.6102/SP
2012.61.02.002905-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:OSMAR APARECIDO RONDI
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186231 CAROLINA SENE TAMBURUS SCARDOELLI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00029056320124036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. REFELXO NA RMI. REVISÃO DEVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. O reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
3. Também deve repercutir na esfera previdenciária o reconhecimento das verbas remuneratórias aptas a comporem os salários-contribuição utilizados como base de cálculo do benefício da parte autora.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
6. Reconhecido o direito da parte autora à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 22 de agosto de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 22/08/2017 17:06:29



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002905-63.2012.4.03.6102/SP
2012.61.02.002905-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:OSMAR APARECIDO RONDI
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP186231 CAROLINA SENE TAMBURUS SCARDOELLI e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00029056320124036102 5 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de revisão de aposentadoria por idade, formulado por OSMAR APARECIDO RONDI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo qual a parte autora busca inserir salários-de-contribuição, referentes a períodos de trabalho reconhecidos na Justiça do Trabalho, utilizando-os no período básico de cálculo (PBC) do seu benefício, com os devidos reflexos na renda mensal.


Procuração e documentos juntados às fls. 8/430 e 519/659.


Contestação do INSS às fls. 437/445, aduzindo a correção do ato administrativo que concedeu o benefício à parte autora, motivo pelo qual pugna pela total improcedência do pedido.


Réplica da parte autora às fls. 467/472.


Foram colhidos depoimentos do requerente e de suas testemunhas (fls. 512/517vº).


O autor apresentou alegações finais às fls. 661/664.


Sentença às fls. 668/668vº, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade da parte autora, recalculando a RMI, após o acréscimo das diferenças remuneratórias reconhecidas em decisão da Justiça do Trabalho aos salários-de-contribuição utilizados no PBC (16.05.1995 a 28.09.2004), fixando a sucumbência e a remessa necessária.


Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls.676/676vº).


Apelação da parte autora (fls. 680/683), pugnando pela majoração dos honorários advocatícios, bem como pelo aumento da alíquota utilizada para a realização do cálculo de seu benefício.


Apelação do INSS às fls. 685/691, em que busca a total improcedência do pedido.


Com contrarrazões (fls. 696/703), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 28.11.1945, a revisão de aposentadoria por idade, com a majoração de sua alíquota para 100% sobre o seu salário-de-benefício. Isso porque, alega a necessidade de inclusão dos salários-de-contribuição, decorrentes do tempo de trabalho reconhecido judicialmente (16.05.1995 a 28.09.2004), o que acarretaria benefício mais vantajoso.


Inicialmente, ressalte-se que o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.


Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade , desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício. 3. Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo. 4. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laborativa, de modo a ser utilizada, inclusive, para fins previdenciários, podendo ser eventualmente corroborada por prova oral consistente e idônea, caso seja necessário. 5. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, que não deu causa. 6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. 8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas."
(TRF-3ª Região, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, AC 0014224-47.2010.4.03.6183/SP, julgado em 09.05.2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016) (grifou-se)

Compulsando os autos, verifica-se que decisão proferida pela Justiça do Trabalho (fls. 191/197), mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e pelo Tribunal Superior do Trabalho (fls. 282/288 e 348/358), reconheceu que o requerente, durante o período de 16.05.1995 a 28.09.2004, possui direito ao recebimento de salário mensal no valor de R$ 3.000, 00 (três mil reais), em virtude de ter laborado junto ao estabelecimento Guimarães Advocacia S/A.


As testemunhas, por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de trabalho no período pleiteado (fls. 513/517vº).


Desta forma, também deve repercutir na esfera previdenciária o reconhecimento das verbas remuneratórias aptas a comporem os salários-contribuição utilizados como base de cálculo do benefício da parte autora.


Sendo assim, somados os períodos reconhecidos nas esferas administrativa e judicial, possui o autor 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.12.2010).


Portanto, faz jus a parte autora à revisão de sua aposentadoria por idade, a fim de que seja majorada a alíquota incidente sobre o seu salário-de-benefício para 100%, com reflexos em sua renda mensal inicial, computando-se ao PBC as diferenças remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho.


A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e dou provimento à apelação da parte autora, para majorar os honorários advocatícios arbitrados em sentença, bem como a alíquota incidente sobre o seu salário-de-benefício, fixando, de ofício, os consectários legais, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.


As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.


É como voto.


NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 22/08/2017 17:06:25



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