D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, dar provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002905-63.2012.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de revisão de aposentadoria por idade, formulado por OSMAR APARECIDO RONDI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo qual a parte autora busca inserir salários-de-contribuição, referentes a períodos de trabalho reconhecidos na Justiça do Trabalho, utilizando-os no período básico de cálculo (PBC) do seu benefício, com os devidos reflexos na renda mensal.
Procuração e documentos juntados às fls. 8/430 e 519/659.
Contestação do INSS às fls. 437/445, aduzindo a correção do ato administrativo que concedeu o benefício à parte autora, motivo pelo qual pugna pela total improcedência do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 467/472.
Foram colhidos depoimentos do requerente e de suas testemunhas (fls. 512/517vº).
O autor apresentou alegações finais às fls. 661/664.
Sentença às fls. 668/668vº, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade da parte autora, recalculando a RMI, após o acréscimo das diferenças remuneratórias reconhecidas em decisão da Justiça do Trabalho aos salários-de-contribuição utilizados no PBC (16.05.1995 a 28.09.2004), fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls.676/676vº).
Apelação da parte autora (fls. 680/683), pugnando pela majoração dos honorários advocatícios, bem como pelo aumento da alíquota utilizada para a realização do cálculo de seu benefício.
Apelação do INSS às fls. 685/691, em que busca a total improcedência do pedido.
Com contrarrazões (fls. 696/703), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 28.11.1945, a revisão de aposentadoria por idade, com a majoração de sua alíquota para 100% sobre o seu salário-de-benefício. Isso porque, alega a necessidade de inclusão dos salários-de-contribuição, decorrentes do tempo de trabalho reconhecido judicialmente (16.05.1995 a 28.09.2004), o que acarretaria benefício mais vantajoso.
Inicialmente, ressalte-se que o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista repercute no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
Nesse sentido:
Compulsando os autos, verifica-se que decisão proferida pela Justiça do Trabalho (fls. 191/197), mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e pelo Tribunal Superior do Trabalho (fls. 282/288 e 348/358), reconheceu que o requerente, durante o período de 16.05.1995 a 28.09.2004, possui direito ao recebimento de salário mensal no valor de R$ 3.000, 00 (três mil reais), em virtude de ter laborado junto ao estabelecimento Guimarães Advocacia S/A.
As testemunhas, por sua vez, corroboraram o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de trabalho no período pleiteado (fls. 513/517vº).
Desta forma, também deve repercutir na esfera previdenciária o reconhecimento das verbas remuneratórias aptas a comporem os salários-contribuição utilizados como base de cálculo do benefício da parte autora.
Sendo assim, somados os períodos reconhecidos nas esferas administrativa e judicial, possui o autor 31 (trinta e um) anos, 10 (dez) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição, até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.12.2010).
Portanto, faz jus a parte autora à revisão de sua aposentadoria por idade, a fim de que seja majorada a alíquota incidente sobre o seu salário-de-benefício para 100%, com reflexos em sua renda mensal inicial, computando-se ao PBC as diferenças remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e dou provimento à apelação da parte autora, para majorar os honorários advocatícios arbitrados em sentença, bem como a alíquota incidente sobre o seu salário-de-benefício, fixando, de ofício, os consectários legais, observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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