D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032122-61.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 301/303, proferida em 26/04/2018, após acórdão desta E. Corte que anulou a decisão anterior, julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora pelo reconhecimento do labor em condições agressivas no interregno pleiteado, de 15/01/1997 a 20/04/2006. Afirma que, o laudo pericial feito em Juízo concluiu pelo enquadramento do interregno de 15/01/1997 a 31/12/2000 levando em conta a atividade profissional desenvolvida (motorista de caminhão de cargas) e o fato de fazer o abastecimento de óleo diesel (periculosidade). Aduz que o laudo foi omisso em relação ao período de 01/01/2001 a 20/04/2006, sendo que, neste período, também houve exposição a agentes nocivos, devendo ser reconhecida a especialidade.
Regularmente recebidos e processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032122-61.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questiona-se o período de 15/01/1997 a 20/04/2006, pelo que a Lei nº 8.213/91, com suas respectivas alterações, incide sobre o cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
Para comprovar a especialidade da atividade foi realizada perícia técnica judicial (fls. 275/284) que indicou que o autor exercia a função de motorista de caminhão transportando diversos tipos de cargas por cidades da região. Aduz que, em inspeção aos documentos da empresa, não foi encontrada qualquer avaliação quantitativa do agente ruído no período requerido. Informa que, pela falta de documentos contemporâneos e com a renovação no decorrer do tempo da frota de caminhões da empresa, não é possível determinar a intensidade do agente ruído ao qual esteve exposto o autor, ao tempo do pacto laboral.
Assevera que, durante o serviço, o autor não mantinha contato dermal com substância química, pois a manutenção do caminhão era realizada por oficina mecânica especializada.
Acrescenta que, no interregno de 15/01/1997 a 31/12/2000 o requerente realizava o abastecimento de caminhões, três vezes por semana, no tanque de armazenamento de óleo diesel, sendo que, após esta data, a empresa contratou um funcionário específico para este serviço. Conclui pela periculosidade, devido à operação da bomba de óleo diesel, apenas no período mencionado, qual seja, de 15/01/1997 a 31/12/2000.
Neste caso, não é possível reconhecer o trabalho em condições agressivas.
Inicialmente, não foi possível aferir o nível de ruído ao qual o requerente esteve exposto, em face da alteração na frota de caminhões da empresa.
Quanto à periculosidade pela operação da bomba de óleo diesel, tenho que se deu de forma intermitente e ocasional, o que afasta a insalubridade, nos termos do § 3º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91.
No que tange ao período posterior a 31/12/2000 o laudo não aponta a ocorrência de qualquer agente hábil a demonstrar a insalubridade.
Dessa forma, o indeferimento do pedido de revisão é medida que se impõe.
Logo, nego provimento ao recurso do autor, mantendo, na íntegra a r. sentença.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 25/02/2019 16:40:40 |