
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta, e às apelações e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006699-48.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Farailde Sampaio Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar o tempo total de contribuição reconhecido na via administrativa, com os devidos reflexos na renda mensal do benefício.
Contestação do INSS às fls. 274/279, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Sentença às fls. 291/293, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos urbanos de 19.04.1968 a 24.04.1973, 01.06.1973 a 09.05.1975 e 01.10.1975 a 14.04.1978 e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 308/313, pela improcedência total do pedido formulado na exordial.
Apelação da parte autora às fls. 337/340, pelo integral acolhimento do pedido formulado na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 13.09.1953, a averbação de atividade urbana com registro em CPTS, nos períodos de 19.04.1968 a 24.04.1973, 01.06.1973 a 09.05.1975, 01.10.1975 a 14.04.1978 e 02.10.1987 a 31.07.1988, com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 01.04.2003).
Inicialmente, observo que os vínculos urbanos referentes aos períodos de 19.04.1968 a 24.04.1973, 01.06.1973 a 09.05.1975 e 01.10.1975 a 14.04.1978, encontram-se demonstrados pelas cópias de registro em CTPS de fls. 128/129, não tendo o INSS elidido a presunção de veracidade que ostentam tais registros.
Por sua vez, o período de 02.10.1987 a 31.07.1988, não restou comprovado por meio de anotação em CTPS. Em todo caso, como o INSS já reconheceu o período de 01.09.1985 a 31.01.1995, o eventual reconhecimento do período pleiteado em nada afetaria o tempo de contribuição total da parte autora, à vista da vedação à contagem cumulativa de períodos concomitantes.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição, contados somente até a data do primeiro requerimento administrativo (NB 42/128.528.172-9, D.E.R. 01.04.2003), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias, na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 01.04.2003).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, tida por interposta, e às apelações, fixando, de ofício, os consectários legais.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, FARAILDE SAMPAIO ALMEIDA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO em tela, D.I.B. (data de início do benefício) em 01.04.2003 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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