
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007893-44.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por Andre Gershon Growald em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Foram juntados diversos documentos às fls. 31/198 e 201/423.
Contestação do INSS às fls. 545/461, na qual argumenta pela correção do benefício previdenciário concedido ao autor, razão por que pugna pela improcedência do pedido.
Houve réplica (fls. 471/492).
Novos documentos anexados às fls. 497/511.
Decisão de fls. 515/516 converteu o julgamento em diligência, remetendo os autos à Contadoria do Juízo, para formulação de parecer técnico.
Parecer técnico contábil às fls. 522/539v. As partes se manifestaram sobre o trabalho realizado pelo especialista (fls. 543/544 e 546).
Sentença às fls. 548/554, pela parcial procedência do pedido.
Opostos embargos de declaração (fls. 571/578), estes foram acolhidos (fl. 579).
Apelação do INSS às fls. 581/585, pela improcedência total do pedido formulado pela parte autora.
Com contrarrazões (fls. 596/606), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 17.01.1949, somar ao seu tempo total de contribuição os períodos de 19.02.1968 a 12.12.1968, 01.07.1969 a 14.08.1969 - tempo de serviço militar - e 01.01.1997 a 31.03.1999 - recolhido como contribuinte individual -, assim como incluir as remunerações recebidas nos interregnos de 06.1999 a 09.2000 e 05.2001 a 05.2007 e calcular a sua renda mensal inicial nos termos do art. 32, I, da Lei nº 8.213/91 ou, alternativamente, nos moldes do inciso II, com a aplicação de apenas um fator previdenciário ou, por último, estabelecer a atividade de autônomo como principal, mantendo a incidência de um fator previdenciário para ambas as atividades (principal e secundária), a fim de revisar o seu atual benefício, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.10.2008).
Da preliminar.
Inicialmente, incabível a suspensão do cumprimento da tutela antecipada concedida na sentença.
É pacífico nesta Corte o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014).
Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Publica em hipóteses como a dos autos (Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012).
Do mérito.
De início, tendo em vista a sentença ter julgado parcialmente procedente o pedido, inexistindo recurso de apelação da parte autora, a controvérsia presente diz respeito apenas à matéria impugnada pelo INSS, qual seja: a impossibilidade de se efetuar recolhimentos como contribuinte individual, em desacordo com o quadro normativo vigente à época da prestação do serviço.
Alega a autarquia previdenciária ser correto o procedimento utilizado para apuração da renda mensal inicial do autor, uma vez que este realizou contribuições na qualidade de contribuinte individual de forma equivocada, variando os valores ao seu arbítrio, desrespeitando os interstícios mínimos em cada escala de salário-base, previstas na redação original do art. 29, caput, e §3º, da Lei nº 8.212/91.
No que diz respeito ao tema, dispunha a Lei nº 8.212/91, originariamente, em seu art. 29, caput, de uma escala de salários base, a serem observadas pelo "trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo" (art. 28, III), a fim de se determinar o montante devido a título de salário-de-contribuição. Tal escala vigorou até a edição da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, que a extinguiu.
Em decorrência da extinção de escala de salários base, bem como da modificação na forma do cálculo do salário-de-benefício, efetuada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, foi editada a Orientação Normativa MPS/SPS Nº 5, de 23 de dezembro de 2004, resolvendo:
Desse modo, tendo em vista que o beneficio do autor foi requerido em 05.10.2008, data posterior à normativa expedida pelo próprio INSS, deverão ser tomados "como válidos os valores dos salários-de-contribuição sobre os quais foram efetuadas as contribuições sobre os quais foram efetuadas as contribuições, observados os limites mínimo e máximo mensais".
Assim, em que pese os argumentos apresentados pela autarquia previdenciária, razão não lhe cabe, devendo ser mantida a decisão de origem em sua integralidade.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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