
| D.E. Publicado em 05/06/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL CONHECIDA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000415-65.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Trata-se de Remessa Oficial e de Apelação da autarquia, em face de Sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 13.09.2005), mediante o cômputo dos valores recebidos a título de verbas salariais, reconhecidos em sede de ação trabalhista, nos salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo, bem como o pagamento das diferenças decorrentes.
A autarquia sustenta, em síntese, que a falta de interesse por ausência de requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial da prescrição.
Subiram os autos a esta Corte com apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Relator Fausto De Sanctis:
Reexame Necessário.
O Código de Processo Civil afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I), cabendo considerar que a legislação processual civil tem aplicação imediata (art. 1.046).
Todavia, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), apreciando a incidência das causas de exclusão da remessa oficial vindas por força da Lei nº 10.352/01 em face de sentenças proferidas anteriormente a tal diploma normativo, fixou entendimento no sentido de que a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição - nesse sentido:
Assim, tendo como base o entendimento acima exposto e prestigiando a força vinculante dos precedentes emanados como representativo da controvérsia, entendo deva ser submetido o provimento judicial guerreado ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Assim, conheço da Remessa Oficial.
Preliminar.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, no bojo do RE nº. 631.240/MG e do RESP nº. 1.369.834/SP (representativos de controvérsia), apreciaram a matéria atinente à necessidade de formulação de prévio requerimento administrativo, oportunidades em que as Cortes Superiores consolidaram o entendimento de que o prévio ingresso na via administrativa é sim, em regra, exigível à caracterização do interesse processual de agir em Juízo.
Válida, neste passo, a transcrição dos aludidos julgados (RESP nº. 1.369.834/SP e RE nº. 631.240/MG):
Verifica-se que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 631.240/MG, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal externou que, em regra, é necessário o requerimento administrativo ou que a Autarquia Previdenciária tenha excedido o prazo legal para sua análise para caracterizar ameaça ou lesão a direito do segurado, de forma a configurar o interesse de agir.
É certo que, nos casos em que o entendimento da Administração continua sendo notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, tais como quando se pleiteia revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, como já houve conduta do INSS que tacitamente configura o não acolhimento da pretensão, e, ainda, no caso da desaposentação, continua sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse de agir.
Ressalto, ainda, que nos demais casos, exceto nos casos mencionados acima, a concessão judicial de benefício previdenciário dependerá sempre de prévio requerimento do interessado em âmbito administrativo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou de excedido o prazo legal para sua análise.
Feitas tais considerações, verifico que, no presente caso, a demanda enquadra-se na exceção (revisão de benefício previdenciário), sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo.
Mérito.
Cuida-se de ação que visa à revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante seu recálculo considerando os valores reconhecidos em ação trabalhista, bem como o pagamento das diferenças verificadas desde o início do benefício.
A parte autora acostou cópia das principais peças da Reclamação Trabalhista nº 324/2008, que tramitou na Vara do Trabalho de Caçapava/SP (fls. 16/128), na qual se verifica a condenação da Empregadora à diferenças salariais, reflexos na férias e décimo terceiro salário, horas extras, adicional de periculosidade, entre outras verbas salariais que repercutem no valor do salário de contribuição.
Tais verbas não integraram o cálculo do benefício originário da parte autora, até porque o Processo Trabalhista foi intentado após a concessão da Aposentadoria. Contudo, tendo sido reconhecidas judicialmente como devidas, decorrentes de vínculo empregatício, devem integrar a revisão da renda mensal inicial, pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei nº 8.213/91). Sobre o tema, verifiquem-se os seguintes julgados:
É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
Consigne-se, ainda, que: "a sentença proferida na esfera trabalhista reveste-se de início de prova material para fins previdenciários", a teor da Súmula 31 da Turma Nacional de Uniformização e, especificamente quanto ao aproveitamento das verbas salariais reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pelo seu cabimento.
O fato de a Autarquia não ter integrado o polo passivo da ação trabalhista não lhe autoriza se abster dos efeitos reflexos da decisão proferida naquela demanda. O STJ assentou entendimento no sentido de considerar as sentenças trabalhistas para fins previdenciários, conforme exemplificam os seguintes julgados:
Houve determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias e seu respectivo cálculo na apuração das diferenças (fls. 65, 126 e 329). De toda forma, ainda que não fosse o caso, o segurado (empregado) não pode ser penalizado pela inadimplência do empregador que não recolhesse o tributo ou o fizesse a menor, pois cabe ao INSS fiscalizar as empresas no tocante à regularidade do pagamento das Contribuições Previdenciárias. Tal circunstância não impediria a revisão do valor do benefício, em razão do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Assim, em relação ao mérito, deve ser mantida a sentença recorrida, procedendo-se à revisão da renda mensal inicial da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, no período de 29.04.2003 a 13.09.2005.
Correto o termo inicial a partir da concessão do benefício, cujas parcelas vencidas deverão observar a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento desta ação, nada havendo a alterar.
Não obstante, sobre as diferenças apuradas, incidirão juros de mora e a correção monetária, calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
No tocante aos honorários advocatícios, correta a fixação no importe de 10% (dez por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de primeiro grau, em estrita e literal observância à Súmula n. 111 do STJ (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença) e conforme entendimento consolidado desta E. Sétima Turma.
Considerando que o recurso foi analisado em todos os seus termos, não há se falar em ofensa a dispositivos legais ou constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para EXPLICITAR OS CRITÉRIOS DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, na forma da fundamentação, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida.
É como voto.
Desembargador Federal
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