
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007034-67.2010.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de pedido de recálculo da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/141.706.257-3 - DIB em 22/9/2006 - fl. 95) mediante os valores efetivamente pagos pela ex-empregadora.
Documentos (fls. 10/27).
Manifestação da Contadoria Judicial (fls. 49/51).
Deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 70).
Contestação (fls. 86/89).
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria desde a DER em 22/9/2006, considerando os salários-de-contribuição constantes às fls. 18/23, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução n. 134/2010, alterado pela Resolução n. 267/2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal. Os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores a citação e, após, deverão ser calculadas mês a mês, de forma decrescente. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Submeteu a decisão ao reexame necessário (fls. 111/115).
Em suas razões recursais, o INSS impugna o acréscimo de período não constante no CNIS, ao fundamento de que a retificação dos dados somente deverá ser aceita se corroborados por documentos que comprovem o valor da remuneração do segurado. Quanto aos índices de correção monetária devem ser adotados os preceitos da Lei n. 11.960/2009 (fls. 118/126).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007034-67.2010.4.03.6301/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM) , e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Do mérito
São discutidos os valores utilizados pela Autarquia no cálculo da aposentadoria , ou seja, a utilização correta dos salários-de-contribuição recolhidos, nos termos dos artigos 28 e 29, todos da Lei n. 8.213/91.
Concedido o benefício em 22/9/2006, o cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99 (g.n.):
Ao seu turno, a parte autora alega ter percebido valores superiores aos constantes no sistema CNIS Cidadão. A fim de retificar os valores e obter, assim, acréscimo no valor do seu benefício apresentou os demonstrativos dos salários-de-contribuição emitidos pela empresa EAO Penha São Miguel Ltda (fls. 18/24) e pela empresa Viação Itaim Paulista Ltda, pertinentes ao intervalo entre 2/1995 a 2/2006.
A matéria fática trazida aos autos revela que razão assiste à parte autora.
Às fls. 16 encontra-se juntada a cópia da CTPS constando a anotação do vínculo empregatício do autor com a empresa referida (EAO Penha São Miguel Ltda) no período de 10/2/1995 a 14/2/2004 e com a Viação Itaim Paulista - VIP Transporte Urbano a partir de 15/2/2004.
Possível a retificação pleiteada, dado os documentos apresentados.
Nesse sentido:
A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para fixar os juros de mora na forma indicada.
É o voto.
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