
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001955-42.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para recálculo da renda mensal inicial, ajuizado por Ruy Hartung em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Devidamente intimada, a Autarquia não apresentou contestação (certidão de fls. 98).
Sentença às fls. 106/111, pela procedência do pedido, para condenar o INSS a revisar e recalcular a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência e a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 113/116, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordia e consequente improcedência da ação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a revisão do benefício de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 23.12.1982, para ver incluído no cômputo do tempo de filiação previsto no artigo 1° da Lei 6.322/76, relativo as escalas de salário-base, o período em que laborou como servidor público estatutário, bem como a aplicação da ORTN na correção monetária dos salários-de-contribuição.
A parte autora foi servidora estatutária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no período de 21.11.1949 a 14.04.1974 (fls. 17 e 19).
Após, contribuiu como empresário no período de 30.04.1974 a 30.04.1979 e, na sequência, como autônomo nos períodos de 16.06.1979 a 13.01.1981 e 01.03.1981 a 23.12.1982.
Alega a parte autora que o INSS considerou como tempo de filiação apenas o tempo em que contribuiu como empresária, totalizando 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses, nos termos de fls. 72, o que acarretou o enquadramento na classe 5 a 7.
Cabe razão à parte autora em ver incluído o período em que foi estatutário para fins de tempo de filiação, como bem fundamentado pelo Juízo de 1° Grau na sentença proferida, que passo a transcrever:
Destarte, faz jus a parte autora à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/70.128.050-6), nos termos da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária e à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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