
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e às apelações e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008385-92.2007.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por José Fernando Coutinho da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca corrigir as diferenças existentes entre os valores efetivamente recolhidos com aqueles que serviram de base para o cálculo de sua renda mensal inicial. Pugna, ademais, pela condenação da autarquia em danos morais, bem como requer o reconhecimento do direito à aposentadoria proporcional antes da E.C nº 20/98, independente das contribuições efetuadas posteriormente.
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela às fls. 53/54.
Contestação do INSS às fls. 66/75, na qual sustenta que as contribuições recolhidas pelo autor em 2003, sobre as competências de 1999 e 2001, na qualidade de contribuinte facultativo, não podem ser consideradas para efeitos de tempo de serviço, uma vez que a parte autora já perdera a qualidade de segurado quando dos citados pagamentos. Informa que, por um equívoco da autarquia, registrou-se o período como se o requerente fosse contribuinte individual, ainda que o código dos pagamentos constasse como de contribuinte facultativo. Entretanto, para que fossem validados os recolhimentos feitos, necessário seria a comprovação das atividades desempenhadas, o que não se verificou. Aduz, apenas para efeitos argumentativos, que mesmo levando em consideração as contribuições efetuadas entre 1999 a 2001, os cálculos apresentados pelo autor foram realizados de forma errada, poste que em desconformidade com os dispositivos da Lei nº 9.876/199. Por fim, conclui que não são devidos os valores pleiteados a título de danos morais e materiais, por ausência de comprovação do dano e da conduta da Administração, além da inexistência de nexo de causalidade.
Réplica da parte autora às fls. 187/189.
Convertido o julgamento em diligência (fl. 190), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para conferência de contas (fls. 192).
Manifestaram-se as partes sobre o parecer da Contadoria Judicial (fls. 196/197 e 206)
Sentença às fls. 208/209, pela parcial procedência do pedido, para condenar o INSS a restituir ao autor as contribuições que verteu como contribuinte facultativo, relativas aos períodos de janeiro de 1999 a novembro de 2001, nos valores que excederam aos salários-de-contribuição utilizados para o cálculo da RMI, fixando a sucumbência recíproca e a remessa necessária.
Apelação da parte autora às fls. 214/219, alegando que a decisão deve ser anulada, pois, além de extrapolar os termos do pedido, também ficou aquém do requerido, não produzindo prova pericial apta a comprovar o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, muito antes da E.C nº 20/98.
Apelação do INSS às fls. 226/227, que, em sede preliminar, alega julgamento extra petita, além da ilegitimidade passiva do INSS para ações de restituição de contribuições previdenciárias, e, no mérito, pugna pela impossibilidade da restituição dos valores recolhidos.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 04.06.1945, corrigir as diferenças existentes entre os valores efetivamente recolhidos com aqueles que serviram de base para o cálculo de sua renda mensal inicial. Pugna, ademais, pela condenação da autarquia em danos morais, bem como requer o reconhecimento do direito à aposentadoria proporcional antes da E.C nº 20/98, independente das contribuições efetuadas posteriormente.
Do julgamento além do pedido.
De fato, conforme apelação de ambas as partes, não se trata, no caso em tela, de pedido para restituição de contribuições previdenciárias. Desta forma, acolho os pleitos, reformando a sentença neste ponto, para analisar apenas aquilo que foi demandado pelo autor.
Da inexistência de manifestação sobre prova pericial requerida pelo autor.
Em que pese ausência de manifestação sobre o pedido do requerente, constato ser desnecessária prova técnica para o cálculo do seu tempo de contribuição, motivo pelo qual afasto a preliminar de nulidade da sentença.
Do mérito.
Em primeiro lugar, insta consignar que a validade dos recolhimentos efetuados pelo autor não constitui objeto do presente processo, mas apenas os cálculos utilizados pela autarquia para a concessão do benefício previdenciário. Ainda que se adentre ao mérito da questão, ficou evidenciado que os valores recolhidos pelo autor tiveram como objetivo o cômputo de tempo de serviço para efeitos de aposentadoria. Do mesmo modo, o INSS recebeu os valores com essa finalidade, tanto que foi contabilizado o tempo relativo às contribuições de janeiro de 1999 a novembro de 2001, concedendo-se ao autor aposentadoria por tempo de contribuição. Eventual questionamento sobre a higidez da referida concessão deve ser efetuada administrativamente pela própria autarquia ou por ação própria. Sendo assim, também merece reforma a sentença na parte em que declarou inválido o recolhimento de contribuições previdenciárias efetuadas pelo autor.
Sobre os cálculos realizados pelo INSS para a concessão do benefício previdenciário, não há o que se reparar. O parecer da Contadoria Judicial, às fl. 192, deixou claro que os cálculos realizados pela autarquia obedeceram à legislação aplicável no que tange à escala base de contribuições e os interstícios mínimos, por ser o requerente classificado como contribuinte individual.
No que se refere ao dano moral suscitado, entendo que, apesar de aparentemente equivocada, a conduta do INSS não é passível de indenização, na medida em que decorre de diferente valoração dos documentos apresentados na via administrativa, inexistindo abuso de direito ou má-fé. Ademais, não restou comprovada pela parte autora a conduta da Administração no que tange à exigência de novos recolhimentos, inexistindo, portanto, nexo causal.
No que diz respeito ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, mesmo antes da E.C nº 20/98, razão cabe ao autor.
De acordo com o tempo computado pelo INSS à fl. 66, possuía a parte autora, na data do requerimento administrativo 33 (trinta e três) anos, 7 (sete) e (dois) dias de tempo de contribuição. Subtraído o interregno de 01.01.1999 a 31.12.2001, o requerente, segundo o próprio cálculo da autarquia, computava, então, 30 (trinta) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de tempo de contribuição em 31.05.1994, muito antes da E.C nº 20/1998.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de tempo de contribuição até 16.12.1998 (data da E.C nº 20/1998), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para que o tempo de contribuição total reconhecido seja 30 (trinta) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias de tempo de contribuição até 16.12.1998 (data da E.C nº 20/1998).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação da parte autora para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/132.333.532-0), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.01.2004), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora, JOSÉ FERNANDO COUTINHO DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL em tela, D.I.B. (data de início do benefício) em 19.01.2004 e R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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