D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009342-37.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de pedido de recálculo da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/136.899.671-7 - DIB 21/9/2005 e DDB 6/10/2010 - fls. 354) mediante a retificação dos dados do CNIS consoante os valores efetivamente pagos pela ex-empregadora.
Documentos (fls. 15/17).
Cópias dos procedimentos administrativos (fls. 18/178 e fls. 179/359).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 361).
Contestação (fls. 366/369).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria considerando no período básico de cálculo os salários-de-contribuição constantes na relação de fls. 56/57, referentes as competências de 7/1994 a 8/1998, concedendo-se ao segurado, oportunidade de opção pela cálculo mais vantajoso (de acordo com as regras vigentes até a EC 20/98 em 16/12/1998 ou até a DER em 21/9/2005), com o pagamento das parcelas desde a DIB em 21/9/2005. Não antecipada a tutela. A apuração dos valores devidos deverá ser feita em liquidação de sentença, com observância da prescrição quinquenal. A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, contada da data do ajuizamento do feito. Os juros de mora devidos à razão de 6% ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n. 10.406/2002, os juros deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% ao mês, nesse caso, até 30/6/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão em uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Sem custas. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, nos moldes do artigo 85, §§3º e 4º, inciso II, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Estipulou que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do novo CPC, conforme valor a ser definido na liquidação do julgado. Caso, no momento da liquidação do julgado, seja verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários mínimos) o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença e assim por diante. Não submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 391/392).
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela ausência do direito a revisão do benefício. Segundo o recorrente, foi utilizado para o cálculo do valor do salário-de-benefício as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sistema este alimentado pelos próprios empregadores. Na hipótese remota de manutenção da decisão, a data de início dos efeitos financeiros deverá ser a partir da citação e não da data da entrada do requerimento de revisão. Quanto aos índices de correção monetária devem ser adotados os preceitos da Lei n. 11.960/2009 (fls. 395/403).
A parte autora apresentou o recurso adesivo. Afirma que ao caso não incide a prescrição quinquenal, pois conforme se extrai do documento de fls. 357 a concessão do benefício em tela somente ocorreu em 6/10/2010. Assim sendo, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, a prescrição quinquenal deve ser contada apenas a partir da data em que deveria ter sido pago o benefício ao segurado, in casu, a partir da concessão em 6/10/2010 (fls. 409/411).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009342-37.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
São discutidos os valores utilizados pela Autarquia no cálculo da aposentadoria, ou seja, a utilização correta dos salários-de-contribuição.
A parte autora alega ter percebido valores superiores aos constantes no sistema CNIS Cidadão. A relação dos salários-de-contribuição emitida pela empresa Inds Reunidas de Plásticos Ltda. foi apresentada no momento do requerimento administrativo e encontra-se no procedimento administrativo (fls. 56/57).
Assim, a matéria fática trazida aos autos revela que razão assiste à parte autora que requer a retificação das importâncias e obter acréscimo no valor do seu benefício.
Possível a retificação pleiteada, devidos os documentos apresentados.
Nesse sentido:
Mantida a condenação à revisão do benefício a partir da data de início do benefício - DIB em 21/9/2005, uma vez que os documentos foram apresentados no momento do requerimento administrativo.
Ao caso não incide a prescrição quinquenal, tendo em vista a propositura da ação em 26/9/2013 e, embora o benefício tenha como DIB a data de 21/9/2005, o primeiro pagamento somente ocorreu em 6/10/2010 (DDB).
A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para fixar os critérios de correção monetária e os juros de mora na forma indicada e DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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