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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE. TRF3. 0009342-37.2013.4.03.6183...

Data da publicação: 15/07/2020, 16:36:59

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE. 1. Apresentados os documentos emitidos pelas ex-empregadoras. Possibilidade de retificação dos dados do CNIS. Precedente jurisprudencial. 2. Condenação à revisão do benefício a partir da data de início do benefício - DIB em 21/9/2005, uma vez que os documentos foram apresentados no momento do requerimento administrativo. 3. Não incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista a propositura da ação em 26/9/2013 e, embora o benefício tenha como DIB a data de 21/9/2005, o primeiro pagamento somente ocorreu em 6/10/2010 (DDB). 4. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. 5. Apelação da autarquia parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253271 - 0009342-37.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 18/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009342-37.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.009342-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):ALTINO MORAES ESPOSITO
ADVOGADO:SP177891 VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO e outro(a)
No. ORIG.:00093423720134036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE.
1. Apresentados os documentos emitidos pelas ex-empregadoras. Possibilidade de retificação dos dados do CNIS. Precedente jurisprudencial.
2. Condenação à revisão do benefício a partir da data de início do benefício - DIB em 21/9/2005, uma vez que os documentos foram apresentados no momento do requerimento administrativo.
3. Não incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista a propositura da ação em 26/9/2013 e, embora o benefício tenha como DIB a data de 21/9/2005, o primeiro pagamento somente ocorreu em 6/10/2010 (DDB).
4. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
5. Apelação da autarquia parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de setembro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 18/09/2017 18:57:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009342-37.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.009342-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):ALTINO MORAES ESPOSITO
ADVOGADO:SP177891 VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO e outro(a)
No. ORIG.:00093423720134036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de pedido de recálculo da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/136.899.671-7 - DIB 21/9/2005 e DDB 6/10/2010 - fls. 354) mediante a retificação dos dados do CNIS consoante os valores efetivamente pagos pela ex-empregadora.

Documentos (fls. 15/17).

Cópias dos procedimentos administrativos (fls. 18/178 e fls. 179/359).

Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 361).

Contestação (fls. 366/369).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria considerando no período básico de cálculo os salários-de-contribuição constantes na relação de fls. 56/57, referentes as competências de 7/1994 a 8/1998, concedendo-se ao segurado, oportunidade de opção pela cálculo mais vantajoso (de acordo com as regras vigentes até a EC 20/98 em 16/12/1998 ou até a DER em 21/9/2005), com o pagamento das parcelas desde a DIB em 21/9/2005. Não antecipada a tutela. A apuração dos valores devidos deverá ser feita em liquidação de sentença, com observância da prescrição quinquenal. A correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, contada da data do ajuizamento do feito. Os juros de mora devidos à razão de 6% ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015). A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n. 10.406/2002, os juros deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% ao mês, nesse caso, até 30/6/2009. A partir de 1º de julho de 2009, incidirão em uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Sem custas. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado na fase de liquidação do julgado, nos moldes do artigo 85, §§3º e 4º, inciso II, do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Estipulou que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do novo CPC, conforme valor a ser definido na liquidação do julgado. Caso, no momento da liquidação do julgado, seja verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários mínimos) o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença e assim por diante. Não submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 391/392).

Em suas razões recursais, o INSS pugna pela ausência do direito a revisão do benefício. Segundo o recorrente, foi utilizado para o cálculo do valor do salário-de-benefício as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, sistema este alimentado pelos próprios empregadores. Na hipótese remota de manutenção da decisão, a data de início dos efeitos financeiros deverá ser a partir da citação e não da data da entrada do requerimento de revisão. Quanto aos índices de correção monetária devem ser adotados os preceitos da Lei n. 11.960/2009 (fls. 395/403).

A parte autora apresentou o recurso adesivo. Afirma que ao caso não incide a prescrição quinquenal, pois conforme se extrai do documento de fls. 357 a concessão do benefício em tela somente ocorreu em 6/10/2010. Assim sendo, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, a prescrição quinquenal deve ser contada apenas a partir da data em que deveria ter sido pago o benefício ao segurado, in casu, a partir da concessão em 6/10/2010 (fls. 409/411).

Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 18/09/2017 18:57:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009342-37.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.009342-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
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PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):ALTINO MORAES ESPOSITO
ADVOGADO:SP177891 VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO e outro(a)
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VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


São discutidos os valores utilizados pela Autarquia no cálculo da aposentadoria, ou seja, a utilização correta dos salários-de-contribuição.

A parte autora alega ter percebido valores superiores aos constantes no sistema CNIS Cidadão. A relação dos salários-de-contribuição emitida pela empresa Inds Reunidas de Plásticos Ltda. foi apresentada no momento do requerimento administrativo e encontra-se no procedimento administrativo (fls. 56/57).

Assim, a matéria fática trazida aos autos revela que razão assiste à parte autora que requer a retificação das importâncias e obter acréscimo no valor do seu benefício.

Possível a retificação pleiteada, devidos os documentos apresentados.

Nesse sentido:


"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DADOS CONSTANTES DO CNIS. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 29-A, § 2º, DA LEI N. 8.213/91.
1. O art 29-A, caput, da Lei n. 8.213/91, determina que "O INSS utilizará as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego."
2. O parágrafo 2º do mesmo artigo, por sua vez, garante ao segurado o direito de solicitar, "a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS."
3. Comprovada a incorreção dos registros constantes do CNIS, a partir de informações prestadas pelo empregador, deve ser atendido o pleito de alteração dos dados daquele Cadastro."
(TRF4, AC 200971990040168, relator Celso Kipper, Sexta Turma, DE13/11/2009).

Mantida a condenação à revisão do benefício a partir da data de início do benefício - DIB em 21/9/2005, uma vez que os documentos foram apresentados no momento do requerimento administrativo.

Ao caso não incide a prescrição quinquenal, tendo em vista a propositura da ação em 26/9/2013 e, embora o benefício tenha como DIB a data de 21/9/2005, o primeiro pagamento somente ocorreu em 6/10/2010 (DDB).

A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para fixar os critérios de correção monetária e os juros de mora na forma indicada e DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 18/09/2017 18:57:08



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