D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002514-20.2016.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de pedido de recálculo da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/173.955.238-2 - DIB 20/8/2015 - fls. 115/116) mediante o reconhecimento da atividade especial desempenhada entre 19/5/1987 a 5/3/1997, o cômputo do intervalo laboral entre 1/1/2006 a 12/6/2006 e a indenização pelos danos morais diante da desídia da autarquia para processar a revisão requerida.
Documentos (fls. 11/20).
Deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 126).
Contestação (fls. 128/148).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício mediante o reconhecimento da atividade especial entre 19/5/1987 a 5/3/1997 (Telecomunicações de São Paulo S/A), além do recálculo do benefício com a inclusão do período entre 1/1/2006 a 12/6/2006 laborado na empresa Icomon Tecnologia Ltda. Julgou improcedente o pedido de condenação da autarquia ao pagamento dos danos morais. Determinou a apuração dos valores atrasados desde 20/8/2015, descontando-se os valores eventualmente percebidos pela parte autora a título de benefício previdenciário. Atualização monetária e juros de mora nos termos das Resoluções n. 134/2010 e n. 267/2013 e normas posteriores do CJF. Diante da sucumbência recíproca, determinou a distribuição proporcional das despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 161/166).
Em suas razões recursais, o INSS, em primeiro lugar, sustenta a prescrição quinquenal. No mérito, afirma ter computado todos os períodos para os quais há provas hábeis da prestação laboral, apenas não computou o período em que inexiste recolhimento previdenciário. Requer que a revisão seja fixada a partir da data da citação e quanto aos juros de mora e a correção monetária, estes devem obedecer aos termos da Lei n. 11.960/2009. Por fim, roga pela redução da verba honorária (fls. 172/178).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002514-20.2016.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A matéria fática trazida aos autos revela que razão assiste à parte autora.
Encontra-se juntada a cópia da CTPS, constando a anotação do vínculo empregatício do autor com a empresa Icomon Comercial e Construtora Ltda a partir de 10/5/2002, estendendo-se o contrato laboral até a data de 12/6/2006 (fl. 30).
Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS têm presunção iuris tantum de veracidade, só afastada com a apresentação de prova em contrário.
Quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
A ilustrar tal entendimento, a decisão:
Possível a retificação pleiteada, dado os documentos apresentados.
Nesse sentido:
Razão não assiste ao INSS quanto à observância da prescrição quinquenal tendo em vista a DIB do benefício em 20/8/2015 e o ajuizamento da ação em 11/4/2016.
A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto a verba honorária, esta mantida no percentual arbitrado pela sentença em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para fixar os juros de mora e a correção monetária na forma indicada.
É o voto.
Desembargador Federal
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