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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE. TRF3. 0002514-20.2016.4.03.6183...

Data da publicação: 17/07/2020, 02:37:13

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE. 1. Cópia da CTPS, constando a anotação do vínculo empregatício do autor com a empresa . Anotações em CTPS têm presunção iuris tantum de veracidade, só afastada com a apresentação de prova em contrário. Possibilidade de retificação dos dados do CNIS. Precedente jurisprudencial. 2. Prescrição quinquenal afastada. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Verba honorária mantida em 10% sobre o valor da condenação. 3. Apelação da autarquia parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2212442 - 0002514-20.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002514-20.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.002514-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):AMARO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP331401 JAIRO AUGUSTO RODRIGUES e outro(a)
No. ORIG.:00025142020164036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE.
1. Cópia da CTPS, constando a anotação do vínculo empregatício do autor com a empresa . Anotações em CTPS têm presunção iuris tantum de veracidade, só afastada com a apresentação de prova em contrário. Possibilidade de retificação dos dados do CNIS. Precedente jurisprudencial.
2. Prescrição quinquenal afastada. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Verba honorária mantida em 10% sobre o valor da condenação.
3. Apelação da autarquia parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 06 de março de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002514-20.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.002514-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):AMARO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP331401 JAIRO AUGUSTO RODRIGUES e outro(a)
No. ORIG.:00025142020164036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de pedido de recálculo da renda mensal inicial de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/173.955.238-2 - DIB 20/8/2015 - fls. 115/116) mediante o reconhecimento da atividade especial desempenhada entre 19/5/1987 a 5/3/1997, o cômputo do intervalo laboral entre 1/1/2006 a 12/6/2006 e a indenização pelos danos morais diante da desídia da autarquia para processar a revisão requerida.

Documentos (fls. 11/20).

Deferidos os benefícios da justiça gratuita (fls. 126).

Contestação (fls. 128/148).

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício mediante o reconhecimento da atividade especial entre 19/5/1987 a 5/3/1997 (Telecomunicações de São Paulo S/A), além do recálculo do benefício com a inclusão do período entre 1/1/2006 a 12/6/2006 laborado na empresa Icomon Tecnologia Ltda. Julgou improcedente o pedido de condenação da autarquia ao pagamento dos danos morais. Determinou a apuração dos valores atrasados desde 20/8/2015, descontando-se os valores eventualmente percebidos pela parte autora a título de benefício previdenciário. Atualização monetária e juros de mora nos termos das Resoluções n. 134/2010 e n. 267/2013 e normas posteriores do CJF. Diante da sucumbência recíproca, determinou a distribuição proporcional das despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 161/166).

Em suas razões recursais, o INSS, em primeiro lugar, sustenta a prescrição quinquenal. No mérito, afirma ter computado todos os períodos para os quais há provas hábeis da prestação laboral, apenas não computou o período em que inexiste recolhimento previdenciário. Requer que a revisão seja fixada a partir da data da citação e quanto aos juros de mora e a correção monetária, estes devem obedecer aos termos da Lei n. 11.960/2009. Por fim, roga pela redução da verba honorária (fls. 172/178).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002514-20.2016.4.03.6183/SP
2016.61.83.002514-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):AMARO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP331401 JAIRO AUGUSTO RODRIGUES e outro(a)
No. ORIG.:00025142020164036183 7V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A matéria fática trazida aos autos revela que razão assiste à parte autora.

Encontra-se juntada a cópia da CTPS, constando a anotação do vínculo empregatício do autor com a empresa Icomon Comercial e Construtora Ltda a partir de 10/5/2002, estendendo-se o contrato laboral até a data de 12/6/2006 (fl. 30).

Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS têm presunção iuris tantum de veracidade, só afastada com a apresentação de prova em contrário.

Quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.

A ilustrar tal entendimento, a decisão:

"PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VALOR DAS ANOTAÇÕES DA CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES - OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. CONTAGEM RECÍPROCA.
1. A Súmula 12 do TST estabelece que as anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado geram presunção juris tantum de veracidade do que foi anotado. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados.
2. Ainda que a autora esteja vinculada a regime de previdência do serviço público, considerando sua condição de funcionária pública, o tempo de serviço urbano reconhecido pode ser computado, para fins de contagem recíproca, independente da indenização das contribuições sociais correspondentes, pois no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador, a teor do que dispõem a Lei nº 3.807/60 (art. 79, I), o Decreto nº 72.771/73 (art. 235) e a vigente Lei nº 8.212/91 (art. 30, I, "a"), não se podendo imputá-la ao empregado.
3. Apelação do INSS e recurso adesivo desprovidos."
(TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u., Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633)

Possível a retificação pleiteada, dado os documentos apresentados.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DADOS CONSTANTES DO CNIS. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 29-A, § 2º, DA LEI N. 8.213/91.
1. O art 29-A, caput, da Lei n. 8.213/91, determina que "O INSS utilizará as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego."
2. O parágrafo 2º do mesmo artigo, por sua vez, garante ao segurado o direito de solicitar, "a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS."
3. Comprovada a incorreção dos registros constantes do CNIS, a partir de informações prestadas pelo empregador, deve ser atendido o pleito de alteração dos dados daquele Cadastro."
(TRF4, AC 200971990040168, relator Celso Kipper, Sexta Turma, DE13/11/2009).

Razão não assiste ao INSS quanto à observância da prescrição quinquenal tendo em vista a DIB do benefício em 20/8/2015 e o ajuizamento da ação em 11/4/2016.

A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Quanto a verba honorária, esta mantida no percentual arbitrado pela sentença em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para fixar os juros de mora e a correção monetária na forma indicada.

É o voto.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 06/03/2017 18:08:44



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