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REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS EMITIDOS PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TRABALHADOR AVUL...

Data da publicação: 24/12/2024, 23:53:24

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS EMITIDOS PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TRABALHADOR AVULSO. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA VERACIDADE OU CORREÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. REVISÃO DEVIDA. 1. Acerca dos salários de contribuição utilizados pelo INSS para o cálculo do salário de benefício e, consequentemente, da renda mensal inicial da aposentadoria do segurado, ressalta-se a divergência entre os valores apresentados na carta de concessão/memória de cálculo (ID 293545058 – págs. 4/10) e a relação dos salários de contribuição emitidos pelo Órgão Gestor de Mão de Obra de Santos/SP, documentos que demonstram a verdadeira remuneração do autor. 2. Ressalta-se que em sua contestação a autarquia previdenciária não formulou questionamentos sobre a veracidade ou correção dos documentos trazidos pelo demandante aos autos. 3. Dessa maneira, uma vez demonstrado os reais salários de contribuição da parte autora, estes deverão ser reconhecidos para o cálculo de sua renda mensal, conforme a documentação supracitada. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 6. Reconhecido o direito da parte autor à revisão da aposentadoria concedida pelo INSS, desde a data do início do benefício (DIB 22.07.2018). 7. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005464-18.2020.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 29/11/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005464-18.2020.4.03.6104

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALMIR MARQUES DE FRANCA

Advogados do(a) APELADO: KATIA ALVES GALVAO DA SILVA - SP338206-A, THAIS CARVALHO FELIX SANT ANNA - SP337348-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005464-18.2020.4.03.6104

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALMIR MARQUES DE FRANCA

Advogados do(a) APELADO: KATIA ALVES GALVAO DA SILVA - SP338206-A, THAIS CARVALHO FELIX SANT ANNA - SP337348-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário ajuizado por Almir Marque de França em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja o recálculo de sua renda mensal, com a retificação de parte dos salários de contribuição utilizados para o cálculo da aposentadoria.

Contestação do INSS, na qual sustenta, em síntese, não ter a parte autora preenchido os requisitos necessários à revisão pleiteada.

Sentença pela procedência do pedido, reconhecendo o “direito do autor à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/179.038.105-0, desde a data da DER, em 22/07/2018, devendo ser apurada nos moldes da fundamentação, quanto aos salários percebidos e efetivamente demonstrados, na relação fornecida pelo OGMO, que deverão ser retificados, quando o valor suplantar aquele constante do CNIS.” (ID 293545406 – pág. 6).

Apelação interposta pelo INSS, pugnando, em sede preliminar, pela submissão da sentença à remessa necessária, bem como pela suspensão do feito, tendo em vista o Tema 1.124/STJ. No mérito, argumenta pela improcedência do pedido.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005464-18.2020.4.03.6104

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALMIR MARQUES DE FRANCA

Advogados do(a) APELADO: KATIA ALVES GALVAO DA SILVA - SP338206-A, THAIS CARVALHO FELIX SANT ANNA - SP337348-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 10.07.1958, a retificação dos salários de contribuição utilizados pelo INSS no cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a fim de que lhe seja revisado o benefício desde a data da concessão (DIB 22.07.2018).

Da remessa necessária.

Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos. 

Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos.  

Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários-mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. 

Não é o caso, portanto, de submissão da sentença à remessa necessária. 

Da suspensão do feito.

Afasto o pedido para sobrestamento do processo, uma vez que os documentos apresentados nos autos foram levados ao conhecimento do INSS em sede administrativa, não incidindo, no caso, o Tema 1124/STJ.

Do mérito.

Acerca dos salários de contribuição utilizados pelo INSS para o cálculo do salário de benefício e, consequentemente, da renda mensal inicial da aposentadoria do segurado, ressalta-se a divergência entre os valores apresentados na carta de concessão/memória de cálculo (ID 293545058 – págs. 4/10) e a relação dos salários de contribuição emitidos pelo Órgão Gestor de Mão de Obra de Santos/SP (ID 293545058 – págs. 11/17), documentos que demonstram a verdadeira remuneração do autor.

Ressalta-se que em sua contestação a autarquia previdenciária não formulou questionamentos sobre a veracidade ou correção dos documentos trazidos pelo demandante aos autos.

Dessa maneira, uma vez demonstrado os reais salários de contribuição da parte autora, estes deverão ser reconhecidos para o cálculo de sua renda mensal, conforme a documentação supracitada. Nesse sentido, inclusive, já decidiu esta E. Décima Turma:

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO. RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por salário-de-contribuição, para o empregado, "a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa", ressalvado o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.

- No caso,da análise da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (Id. 144669360 – pág. 63 a 70), verifica-se que a autarquia previdenciária utilizou valores inferiores àqueles efetivamente recebidos pelo segurado, conforme comprovado pelos ‘demonstrativos de pagamento’ (holerites), da empresa Assegur Vigilância e Segurança LTDA (Id. 144669360 - Pág. 130-212), bem como da CTPS (Id. 144669360 - Pág. 123 a 129).

- Não se pode perder de perspectiva que a informação prestada pela DATAPREV, órgão que controla o processo informatizado de dados dos benefícios previdenciários, goza de fé pública, nos termos do artigo 405 do Código de Processo Civil de 2015. Consoante decidiu o extinto Tribunal Federal de Recursos, "O documento público merece fé, até prova em contrário, ainda que emanado da própria parte que o exibe" (6.ª Turma, AC 104.446-MG, Ministro EDUARDO RIBEIRO, j. 06/06/86).

- Entretanto, os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora estão em desacordo com a remuneração efetivamente recebida, conforme conjunto probatório constantes dos autos.

- Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo, a remuneração efetivamente percebida e comprovada pela parte autora, com a observância na apuração o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.

- Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício.

- Recurso de apelação do INSS desprovido.”

(TRF 3 - ApCiv – Apelação Cível/SP 5014860-10.2019.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Décima Turma, Data do Julgamento: 17/12/2020, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020).

Sendo assim, de rigor a revisão da aposentadoria concedida ao autor pelo INSS, desde a data do início do benefício (DIB 22.07.2018).

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.

Diante do exposto, nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTOS EMITIDOS PELO TOMADOR DOS SERVIÇOS. TRABALHADOR AVULSO. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA. NÃO IMPUGNAÇÃO DA VERACIDADE OU CORREÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. REVISÃO DEVIDA.

1. Acerca dos salários de contribuição utilizados pelo INSS para o cálculo do salário de benefício e, consequentemente, da renda mensal inicial da aposentadoria do segurado, ressalta-se a divergência entre os valores apresentados na carta de concessão/memória de cálculo (ID 293545058 – págs. 4/10) e a relação dos salários de contribuição emitidos pelo Órgão Gestor de Mão de Obra de Santos/SP, documentos que demonstram a verdadeira remuneração do autor.

2. Ressalta-se que em sua contestação a autarquia previdenciária não formulou questionamentos sobre a veracidade ou correção dos documentos trazidos pelo demandante aos autos.

3. Dessa maneira, uma vez demonstrado os reais salários de contribuição da parte autora, estes deverão ser reconhecidos para o cálculo de sua renda mensal, conforme a documentação supracitada. 

4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

6. Reconhecido o direito da parte autor à revisão da aposentadoria concedida pelo INSS, desde a data do início do benefício (DIB 22.07.2018).

7. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NELSON PORFIRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL


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