Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5005549-29.2018.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/02/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RETROAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL DE PRENSISTA E TECELÃO.
ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4/1995 COM BASE EM FORMULÁRIO E CTPS. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição,
após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais.
- A jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta Corte quanto no C. STJ, assentou-se no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sentido de permitir o enquadramento apenas pela categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT,
julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com
base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento
especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora advoga pelo reconhecimento do exercício de atividade sob condições prejudiciais
à saúde, nas funções de “prensista” e “tecelão”, com o fito de obter o recálculo da aposentadoria
da qual é titular e retroação da DER.
- Em relação ao primeiro lapso, afigura-se descabida a pretensão de enquadramento, haja vista a
descrição genérica de exposição ao agente ruído, sem laudo técnico que o fundamente; o
formulário apenas consigna sujeição do obreiro ao “barulho dos impactos das prensas e da
guilhotina” e não informa as intensidades de níveis de pressão sonora com potencialidade nociva.
- O formulário padronizado revela o exercício das funções de "ajudante de prensista", sob
influência habitual a óleo lubrificante durante a operação com guilhotina de chapas; ou seja,
funções típicas dos operários das indústrias metalúrgicas, tais como os "prensistas" e "torneiros
mecânicos", situação que se amolda aos códigos 1.2.10, 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do anexo ao Decreto
n. 83.080/79. Precedentes.
- Acertada a decisão de reconhecimento - como especial - dos demais intervalos, haja a vista a
presença de CTPS apontando a profissão de tecelão, suficiente ao enquadramento, até
28/4/1995, nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/79. Precedente.
- Ressalte-se o caráter patentemente insalutífero das atividades prestadas em setores de fiação e
tecelagem no âmbito de indústrias têxteis, à luz do Parecer nº 85/78 do MTb, o qual confere o
direito à aposentadoria especial aos trabalhadores do ramo de tecelagens. Precedentes.
- O termo inicial de revisão é da DER: 12/1/2007, respeitada a prescrição quinquenal e
compensados os valores dos proventos auferidos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e.
Min. Fuxdeferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas
instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federaldo pedido de modulação
dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da
liquidação do julgado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da autarquia conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005549-29.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO MAURICIO SANTOS NETO
Advogados do(a) APELANTE: ROSANGELA PEREZ DA SILVA - SP70043-A, DAVI FERNANDO
CABALIN - SP299855-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005549-29.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO MAURICIO SANTOS NETO
Advogados do(a) APELANTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, ROSANGELA PEREZ
DA SILVA - SP70043-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a retroação da DER, após
reconhecimento de tempo de atividade especial.
A r. sentença acolheu em parte o pedido para (a) enquadrar os períodos de 1/8/1979 a 31/7/1980,
de 1/12/1980 a 5/1/1984, de 11/5/1984 a 1/1/1986, de 15/1/1986 a 12/2/1986, de 13/2/1986 a
9/6/1987, de 6/8/1987 a 10/5/1988 e de 11/5/1988 a 2/6/1988 e (b) condenar o INSS ao
pagamento das diferenças desde a reafirmação da DER (8/2/2010), respeitada a prescrição
quinquenal.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora apelou, exorando a reforma parcial para reputar insalubres os
períodos afastados pelo julgado (27/4/1976 a 31/1/1978 e 1/2/1978 a 21/3/1979) e assim
possibilitar a retroação da DER original (12/1/2007), sem incidência da prescrição quinquenal.
Também inconformada, a autarquia interpôs apelação, ressaltando a impossibilidade do
enquadramento vindicado. Subsidiariamente, requereu ajustes nos consectários e redução da
verba honorária.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5005549-29.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOAO MAURICIO SANTOS NETO
Advogados do(a) APELANTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A, ROSANGELA PEREZ
DA SILVA - SP70043-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: de início, não conheço da remessa
oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do NCPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a
exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Conheço dos recursos das partes, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento
e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em
atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais
qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho
prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe
7/4/2008)
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional,
no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, também se afigurava viável até a entrada em vigor
do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo
a acompanhar, tanto no âmbito desta Corte quanto no do C. STJ, assentou-se no sentido da
possibilidade de enquadramento, apenas pela categoria profissional, até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT,
julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n.
83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento
da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu
nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Nesse sentido, o C. STJ, ao julgar o Recurso Especial o n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-
C do CPC/73, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto
que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do
tempo de serviço especial (julgamento realizado em 14/5/2014).
Em relação ao EPI, cumpre tecer algumas considerações.
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em
regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto,
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a
nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição
do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade
do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso em tela, a parte autora advoga pelo reconhecimento do exercício de atividade sob
condições prejudiciais à saúde, nas funções de “prensista” e “tecelão”, com o fito de obter o
recálculo da aposentadoria da qual é titular, passando de 35 para 36 anos de labor, e
consequente reconhecimento do direito ao benefício desde a DER original (12/1/2007).
Para os contratos de 27/4/1976 a 31/1/1978 e de 1/2/1978 a 21/3/1979, trouxe à colação
formulários-padrão apontando as funções de “auxiliar de serviços gerais” e “ajudante de
prensista”.
Em relação ao primeiro lapso, afigura-se descabida a pretensão de enquadramento, haja vista a
descrição genérica de exposição ao agente ruído, sem laudo técnico que o fundamente; o
formulário apenas consigna sujeição do obreiro ao “barulho dos impactos das prensas e da
guilhotina” e não informa as intensidades de níveis de pressão sonora com potencialidade nociva.
Ademais, não se cogita do enquadramento na ocupação de prensista, vez que suas atribuições
consistiam em “serviços gerais ... de limpeza do galpão; separava os materiais acabado e
condicionava em tambores e, jogava as sucatas na caçamba ...” (sic) (p. 258). Ou seja,
atribuições típicas de serviços gerais.
Distintamente da atividade desempenhada no interregno de 1/2/1978 a 21/3/1979, cujo formulário
padronizado a p. 259 revela o exercício das funções de "ajudante de prensista" junto à empresa
Metalúrgica WYLERSON S/A IND./COM., sob influência habitual a hidrocarbonetos, como óleo
lubrificante, durante a operação com guilhotina de chapas; ou seja, funções típicas dos operários
das indústrias metalúrgicas, tais como os "prensistas" e "torneiros mecânicos", situação que se
amolda aos códigos 1.2.10, 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/79.
Acerca do tema, trago à colação julgado desta E. Corte (g. n.):
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO E BORRACHA ESTIRENO - BUTADIENO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. REQUISITO IMPLEMENTADO. TERMO INICIAL. REAFIRMAÇÃO.
DER. POSSIBILIDADE. OPÇÃO ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A
DATA EM QUE COMPLETADOS 35 ANOS DE SERVIÇO. - Para o trabalho exercido até o
advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a
categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos
róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente
exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição
aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de
formulário específico, nos termos da lei. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996,
tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações
constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em que foram
prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou
implementadas as condições legais necessárias. - Atividade especial comprovada por meio de
formulário e laudo técnico que atestam a exposição da parte autora ao nível de ruído superior ao
admitido e borracha estireno - butadieno, consoante Decretos contemporâneos aos fatos. -
Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº
8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. -
Reconhecimento de atividade especial do trabalho realizado na empresa "Amazonas Produtos
para Calçados", como operador de prensas, de 05/07/1979 a 31/08/1987, e trocador de formas,
de 01/09/1987 a 20/03/2003. - Períodos trabalhados em atividades comuns e especiais
totalizando 34 anos, 9 meses e 29 dias até a data do requerimento da aposentadoria e 35 anos
em 06/08/1998, que impõem a concessão do benefício nos termos da Lei 8.213/1991.
(...)"
(TRF3, AC 00009369220034036113, DES. FED. THEREZINHA CAZERTA, 8ªT, e-DJF3 Judicial
1, DATA: 15/03/2013)
Outrossim, acertada a decisão de reconhecimento - como especial - dos intervalos de 1/8/1979 a
31/7/1980, de 1/12/1980 a 5/1/1984, de 11/5/1984 a 1/1/1986, de 15/1/1986 a 12/2/1986, de
13/2/1986 a 9/6/1987, de 6/8/1987 a 10/5/1988 e de 11/5/1988 a 2/6/1988, haja a vista a
presença de CTPS apontando a profissão de tecelão, suficiente ao enquadramento, até
28/4/1995, nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/79.
Ressalte-se o caráter patentemente insalutífero das atividades prestadas em setores de fiação e
tecelagem no âmbito de indústrias têxteis, à luz do Parecer nº 85/78 do MTb, o qual confereo
direito à aposentadoria especial aos trabalhadores do ramo de tecelagens (cf. TRF4, AC
200004011163422, 5T, Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Cervi, julgado de 7/5/2003, DJ 14/5/2003. p.
1048; TRF3, AC 1805738, 9T, Rel. Juiz Conv. Otavio Port, j. em 4/12/2017, Dj-e jud 1 de
19/12/2017).
Destarte, os citados lapsos devem ser considerados como atividade especial e somados aos
demais incontroversos reconhecidos na tramitação do processo administrativo, a possibilitar a
revisão da prestação em causa.
Na formulação original da aposentadoria por tempo de contribuição, contava o recorrente com 35
anos e 6 meses de profissão, o que já lhe assegurava o direito à concessão desde 12/1/2007.
Dos consectários
O termo inicial de revisão é da DER: 12/1/2007, respeitada a prescrição quinquenal e
compensados os valores dos proventos auferidos.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e.
Min. Fuxdeferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas
instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federaldo pedido de modulação
dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Como realçado, os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por
ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, não conheço da remessa oficial;
conheço dos apelos das partes e lhes dou parcial provimento para: (i) reconhecer a natureza
especial do lapso de 1/2/1978 a 21/3/1979; (ii) determinar a retroação da DER para 12/1/2007,
mediante pagamento dos efeitos financeiros, compensados os valores já auferidos e respeitada a
prescrição quinquenal; (iii) discriminar os critérios de incidência dos consectários; mantenho, no
mais, incólumes os demais termos da decisão atacada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RETROAÇÃO DA DER. ATIVIDADE ESPECIAL DE PRENSISTA E TECELÃO.
ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4/1995 COM BASE EM FORMULÁRIO E CTPS. POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição,
após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo
28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e
conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n.
9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de
laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições
prejudiciais.
- A jurisprudência majoritária, tanto no âmbito desta Corte quanto no C. STJ, assentou-se no
sentido de permitir o enquadramento apenas pela categoria tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT,
julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso
Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na
legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com
base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento
especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou
não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de
preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à
real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora advoga pelo reconhecimento do exercício de atividade sob condições prejudiciais
à saúde, nas funções de “prensista” e “tecelão”, com o fito de obter o recálculo da aposentadoria
da qual é titular e retroação da DER.
- Em relação ao primeiro lapso, afigura-se descabida a pretensão de enquadramento, haja vista a
descrição genérica de exposição ao agente ruído, sem laudo técnico que o fundamente; o
formulário apenas consigna sujeição do obreiro ao “barulho dos impactos das prensas e da
guilhotina” e não informa as intensidades de níveis de pressão sonora com potencialidade nociva.
- O formulário padronizado revela o exercício das funções de "ajudante de prensista", sob
influência habitual a óleo lubrificante durante a operação com guilhotina de chapas; ou seja,
funções típicas dos operários das indústrias metalúrgicas, tais como os "prensistas" e "torneiros
mecânicos", situação que se amolda aos códigos 1.2.10, 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do anexo ao Decreto
n. 83.080/79. Precedentes.
- Acertada a decisão de reconhecimento - como especial - dos demais intervalos, haja a vista a
presença de CTPS apontando a profissão de tecelão, suficiente ao enquadramento, até
28/4/1995, nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do anexo ao Decreto n. 83.080/79. Precedente.
- Ressalte-se o caráter patentemente insalutífero das atividades prestadas em setores de fiação e
tecelagem no âmbito de indústrias têxteis, à luz do Parecer nº 85/78 do MTb, o qual confere o
direito à aposentadoria especial aos trabalhadores do ramo de tecelagens. Precedentes.
- O termo inicial de revisão é da DER: 12/1/2007, respeitada a prescrição quinquenal e
compensados os valores dos proventos auferidos.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e.
Min. Fuxdeferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos embargos de declaração opostos em
face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas
instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federaldo pedido de modulação
dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da
liquidação do julgado.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da autarquia conhecida e parcialmente provida.
- Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, conhecer dos apelos das partes e lhes dar
parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA