
| D.E. Publicado em 30/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043994-49.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Creonildes dos Santos Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual requer a retroação do termo inicial do benefício à data do primeiro requerimento administrativo.
Contestação do INSS às fls. 227/228, na qual requer a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 230/231.
Sentença às fls. 239/241, pela procedência do pedido, para determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, fixando o termo inicial do benefício em 26.04.1999.
Apelação do INSS às fls. 244/247, pela improcedência total do pedido formulado na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 02.12.1956, a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a fim que a DIB seja fixada na data do primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 26.04.1999).
Sustenta que é beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/144.041.258-5 desde 12.02.2007, mas que possui o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício desde o requerimento administrativo formulado em 26.04.1999 (NB 42/113.274.631-8), o qual foi indevidamente indeferido.
Aduz que em 26.04.1999 contava com 26 (vinte e seis) anos e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição, de modo que faz jus à aposentadoria proporcional, porquanto preenchidos os requisitos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998.
Requer, assim, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde o primeiro requerimento administrativo, bem como pagamento dos valores vencidos.
Não merece acolhida o pedido da parte autora.
A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante a regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos.
Verifica-se do procedimento administrativo juntado aos autos que a parte autora possuía 24 (vinte e quatro) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até 16.12.1998 (fls. 208/209), insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional antes da entrada em vigor da EC nº 20/1998.
Por sua vez, contava com 25 (vinte e cinco) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo até 26.04.1999 (fls. 210/212).
Não obstante ter preenchido o tempo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional consoante a regra de transição da EC nº 20/1998 na data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.04.1999), não preencheu o requisito etário, como decidido no julgamento do recurso administrativo (fls. 215/217), pois possuía, à época, somente 42 (quarenta e dois) anos de idade.
Desse modo, indevida a concessão do benefício desde 26.04.1999.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos expostos.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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