D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017502-49.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Rosinei Caetano em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar o tempo total de contribuição reconhecido na via administrativa, com os devidos reflexos na renda mensal do benefício, bem como alterar a DIB.
Contestação do INSS às fls. 272/278, na qual sustenta a inexistência de erro de cálculo, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 284/287.
Sentença às fls. 289/291, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 293/300, pelo integral acolhimento do pedido formulado na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 22.09.1956, o reconhecimento dos recolhimentos efetuados no período de 08/96 a 08/97 na qualidade de contribuinte facultativa, com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a alteração da DIB para 17.10.2006.
Em 29.11.2004, a parte autora protocolou requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 131.927.098-8, o qual foi concedido, por ter completado 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição (fl. 203).
Outrossim, formulou novo requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/136.432.228-9, com D.E.R. em 17.10.2006, tendo sido reconhecido 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, o qual foi indeferido em razão de a parte autora não ter concordado com a concessão da aposentadoria na forma proporcional (fls. 148/150 e 204).
Em 16.01.2009, formulou novo pedido do benefício (NB 42/145.447.175-9), o qual foi concedido, tendo em vista a parte autora ter completado 30 (trinta) anos e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição (fls. 183/185 e 192).
Nos dois últimos casos, o período de 08/96 a 08/97 não foi considerado como tempo de contribuição, tendo em vista que a parte autora, como facultativa, recolheu as contribuições em atraso, após a perda da qualidade de segurada (fls. 243/245).
Sustenta a parte autora que tal período sendo reconhecido, a DIB deve retroagir para 17.10.2006, porquanto nesta data já havia implementado os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Aduz, ainda, que houve erro no cálculo do tempo de contribuição, porquanto contribuiu para a Previdência, sem interrupção, de 29.11.2004 a 16.01.2009.
Portanto, a controvérsia colocada nos autos cinge-se à possibilidade de computar-se, como tempo de contribuição, os recolhimentos extemporâneos após a perda da qualidade de segurado, bem como ao cálculo correto do tempo de contribuição.
Conforme se verifica do extrato do CNIS de fls. 170/173, a parte autora recolheu, de forma extemporânea, as contribuições referentes às competências de 08/1996 a 08/1997 na qualidade de facultativa, após a perda da qualidade de segurado.
Desse modo, tal interregno não pode ser computado como tempo de contribuição, nos termos do art. 11, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 3.048/99:
Por outro lado, como bem explicitado pelo INSS na contestação de fls. 272/278, a divergência entre os tempos de contribuição apurados nos dois primeiros requerimentos administrativos se deu porque no primeiro deles, de forma equivocada, foi considerado o período de 08/1996 a 08/1997, como comprova o documento de fls. 148/150.
Ademais, conforme se depreende do extrato do CNIS anexo, a parte autora não contribuiu de forma ininterrupta como aduz na inicial, e os cálculos referentes aos requerimentos formulados em 17.10.2006 e 16.01.2009 consideram os mesmos períodos (fls. 148/150 e 183/185), de modo que não houve o alegado erro de cálculo.
Sendo assim, há que ser mantida a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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