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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0017502-49.2013.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 19:36:09

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte autora recolheu, de forma extemporânea, as contribuições referentes às competências de 08/1996 a 08/1997 na qualidade de facultativa, após a perda da qualidade de segurado. Desse modo, tal interregno não pode ser computado como tempo de contribuição, nos termos do art. 11, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Ausência de erro no cálculo do tempo de contribuição 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1864992 - 0017502-49.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017502-49.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.017502-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ROSINEI CAETANO
ADVOGADO:SP133045 IVANETE ZUGOLARO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:BA021011 DANTE BORGES BONFIM
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00109-5 3 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte autora recolheu, de forma extemporânea, as contribuições referentes às competências de 08/1996 a 08/1997 na qualidade de facultativa, após a perda da qualidade de segurado. Desse modo, tal interregno não pode ser computado como tempo de contribuição, nos termos do art. 11, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Ausência de erro no cálculo do tempo de contribuição
3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 29 de agosto de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 29/08/2017 18:50:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017502-49.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.017502-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:ROSINEI CAETANO
ADVOGADO:SP133045 IVANETE ZUGOLARO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:BA021011 DANTE BORGES BONFIM
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00109-5 3 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Rosinei Caetano em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca aumentar o tempo total de contribuição reconhecido na via administrativa, com os devidos reflexos na renda mensal do benefício, bem como alterar a DIB.


Contestação do INSS às fls. 272/278, na qual sustenta a inexistência de erro de cálculo, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.


Réplica da parte autora às fls. 284/287.


Sentença às fls. 289/291, pela improcedência do pedido.


Apelação da parte autora às fls. 293/300, pelo integral acolhimento do pedido formulado na exordial.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.




VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 22.09.1956, o reconhecimento dos recolhimentos efetuados no período de 08/96 a 08/97 na qualidade de contribuinte facultativa, com a consequente revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a alteração da DIB para 17.10.2006.



Em 29.11.2004, a parte autora protocolou requerimento administrativo de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 131.927.098-8, o qual foi concedido, por ter completado 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição (fl. 203).


Outrossim, formulou novo requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/136.432.228-9, com D.E.R. em 17.10.2006, tendo sido reconhecido 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, o qual foi indeferido em razão de a parte autora não ter concordado com a concessão da aposentadoria na forma proporcional (fls. 148/150 e 204).


Em 16.01.2009, formulou novo pedido do benefício (NB 42/145.447.175-9), o qual foi concedido, tendo em vista a parte autora ter completado 30 (trinta) anos e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição (fls. 183/185 e 192).


Nos dois últimos casos, o período de 08/96 a 08/97 não foi considerado como tempo de contribuição, tendo em vista que a parte autora, como facultativa, recolheu as contribuições em atraso, após a perda da qualidade de segurada (fls. 243/245).


Sustenta a parte autora que tal período sendo reconhecido, a DIB deve retroagir para 17.10.2006, porquanto nesta data já havia implementado os requisitos necessários para a concessão do benefício.


Aduz, ainda, que houve erro no cálculo do tempo de contribuição, porquanto contribuiu para a Previdência, sem interrupção, de 29.11.2004 a 16.01.2009.


Portanto, a controvérsia colocada nos autos cinge-se à possibilidade de computar-se, como tempo de contribuição, os recolhimentos extemporâneos após a perda da qualidade de segurado, bem como ao cálculo correto do tempo de contribuição.


Conforme se verifica do extrato do CNIS de fls. 170/173, a parte autora recolheu, de forma extemporânea, as contribuições referentes às competências de 08/1996 a 08/1997 na qualidade de facultativa, após a perda da qualidade de segurado.


Desse modo, tal interregno não pode ser computado como tempo de contribuição, nos termos do art. 11, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 3.048/99:


"Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
§ 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.
§ 4º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13."

Por outro lado, como bem explicitado pelo INSS na contestação de fls. 272/278, a divergência entre os tempos de contribuição apurados nos dois primeiros requerimentos administrativos se deu porque no primeiro deles, de forma equivocada, foi considerado o período de 08/1996 a 08/1997, como comprova o documento de fls. 148/150.


Ademais, conforme se depreende do extrato do CNIS anexo, a parte autora não contribuiu de forma ininterrupta como aduz na inicial, e os cálculos referentes aos requerimentos formulados em 17.10.2006 e 16.01.2009 consideram os mesmos períodos (fls. 148/150 e 183/185), de modo que não houve o alegado erro de cálculo.


Sendo assim, há que ser mantida a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido.


Diante do exposto, nego provimento à apelação.



É como voto.



NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/08/2017 18:50:44



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