
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001903-03.2014.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A ação foi inicialmente proposta no Juizado Especial Federal e, em função do reconhecimento da incompetência absoluta do juízo em razão do limite de alçada (fls. 490/491), os autos foram remetidos à 2ª Vara Federal de Osasco.
Noticiado o óbito do autor, Sr. Jolnir Franco, ocorrido em 03/07/2016, foi deferida a habilitação da viúva, Sr.ª Carmen Helena da Silva Franco.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício do segurado falecido (NB 42/117.989.380-5) corrigindo os valores dos salários-de-contribuição conforme informado no processo administrativo (fls. 81 e 87) referente a 1994, bem como ao pagamento das diferenças apuradas desde DIB (10/01/2001), respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora. Determinou, ainda, que deverá o INSS por consequência da procedência do pedido de revisão do benefício instituidor, revisar a pensão por morte identificada pelo NB 21/178.929.453-0. Julgou improcedente o pedido de reconvenção feito pelo réu. Condenou a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, que fixou no patamar mínimo em relação ao valor da condenação, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, 4º, II, CPC/2015). Isentou de custas. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora, pleiteando o afastamento da prescrição parcelar quinquenal.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001903-03.2014.4.03.6130/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se retificar os valores de salários-de-contribuição, para propiciar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
No que se refere à retificação dos valores dos salários-de-contribuição dos meses de janeiro a dezembro de 1994, reconhecida pela r. sentença, observo que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que tenho como incontroversos.
O termo inicial da revisão deve ser mantido em 10/01/2001, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em prescrição parcelar quinquenal, uma vez que a concessão administrativo do benefício nº 42/117.989.380-5 ocorreu em 17/06/2010 (fls. 224), tendo sido a presente demanda proposta em 31/03/2011.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da parte autora, para afastar a incidência da prescrição quinquenal.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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