
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016674-68.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por LUIZ CARLOS LAZZARO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pelo qual a parte autora busca alterar a data de início do seu benefício, rever os salários-de-contribuição utilizados como base de cálculo para o seu salário-de-benefício, com os respectivos reflexos na renda mensal inicial.
Contestação do INSS às fls. 159/161, na qual sustenta a legalidade do ato administrativo que concedeu o benefício de aposentadoria por tempode contribuição ao segurado.
Réplica da parte autora às fls. 163/167.
Sentença às fls. 171/173, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora, pugnando pela total procedência do pedido formulado na exordial (fls. 175/182)
Com contrarrazões (fls. 184/187), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 01.03.1950, a alteração da data de início do seu benefício para a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R 21.01.2000), bem como a revisão dos salários-de-contribuição utilizados para o cálculo do salário-de-benefício, uma vez que alega ter contribuído, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, com valor correspondente ao "teto".
Inicialmente, em relação à revisão dos salários-de-contribuição tomados como parâmetro para o cálculo do salário-de-benefício da parte autora, razão não lhe assiste.
Em que pese as alegações de ter contribuído sobre valores correspondentes ao "teto", durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores à data do requerimento administrativo, o requerente não trouxe aos autos quaisquer elementos que sustentassem a sua pretensão. Desta forma, devem prevalecer os cálculos efetuados pelo INSS à fl. 145.
Entretanto, no que tange à data inicial do benefício, razão pertence à parte autora.
Conforme se constata de fl. 81, o autor realizou requerimento administrativo em 21.01.2000, data que deve ser utilizada para a fixação do início de pagamento do beneficio pleiteado, uma vez que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para que o marco inicial do seu benefício seja fixado em 21.01.2000.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de oficio, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/115.671.716-4), fixando a data de início do benefício em 21.01.2000, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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