
| D.E. Publicado em 11/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006861-12.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Antônio Neves em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual busca o recalculo da renda mensal do benefício.
Contestação do INSS às fls. 25/38, na qual sustenta a regularidade da apuração da RMI do benefício da parte autora, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica da parte autora às fls. 41/49.
Laudo pericial contábil às fls. 178/187.
Sentença às fls. 206/213, pela improcedência do pedido, fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 215/220, pelo integral acolhimento do pedido formulado na exordial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 24.11.1924, a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, visando a manutenção do poder aquisitivo das prestações devidas com base na variação do salário mínimo.
Inicialmente, note-se que a parte autora obteve o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 31.03.1980 (fls. 16).
Por sua vez, a demanda foi proposta em 10.04.2001, incidindo a prescrição sobre as prestações anteriores a quinquídio legal.
Sobre o cálculo da RMI do benefício, o laudo pericial contábil confirmou a regularidade da apuração realizada pelo INSS.
Por sua vez, a revisão de benefício previdenciário lastreada no salário mínimo, em conformidade com a súmula 260 do TFR, está adstrita temporalmente à promulgação da Constituição, não havendo que se falar em direito adquirido à critério de atualização veiculado sob o manto do ordenamento constitucional pretérito. A propósito, note-se a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:
Destaque-se que a insatisfação da parte autora se restringe a alterações normativas, as quais repercutiram no valor do seu benefício, ulteriores a Constituição de 1988, quando não era mais possível a indexação ao salário mínimo.
No tocante à revisão dos benefícios de aposentadoria concedidos anteriormente ao vigente ordenamento constitucional, estabeleceu o art. 58 do ADCT:
Não consta dos autos nenhuma evidência de que o INSS tenha deixado de fazer a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora com fundamento no dispositivo em exame.
Por fim, a irredutibilidade do valor real do benefício, princípio constitucional delineado pelo art. 201, § 4º, da Constituição da República, é assegurada pela aplicação da correção monetária anual, cujos índices são estabelecidos por meio de lei, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário escolher outros parâmetros, seja o índice de atualização o INPC, IGP-DI, IPC, BTN, ou qualquer outro diverso daqueles definidos pelo legislador. Assim sendo, a fórmula de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social obedece a critérios fixados estritamente em leis infraconstitucionais. O STF já se pronunciou a respeito, concluindo que a adoção de índice previsto em lei, para a atualização dos benefícios previdenciários, não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, por ter a respectiva legislação criado mecanismos para essa preservação (RE 231.412/RS, DJ 25.9.98, relator Min. Sepúlveda Pertence).
Nesse sentido, destaque-se a seguinte decisão da 10ª Turma desta Corte:
Assim, impõe-se a manutenção da sentença prolatada.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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