Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001113-16.2019.4.03.6333
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
19/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TÉCNICA DE MEDIÇÃO. QUESTÃO NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001113-16.2019.4.03.6333
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: OSVALDO VICENTE DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001113-16.2019.4.03.6333
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: OSVALDO VICENTE DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual se postula a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. O pedido foi
julgado parcialmente procedente.
Em seu recurso, sustenta o INSS, em síntese, que não é viável o reconhecimento de períodos
especiais, visto que não foi empregada adequada técnica de aferição de ruído. Afirma o que
segue:
“O presente recurso versa exclusivamente a reforma da decisão em relação ao período de
01.01.2004 a 04.12.2008.
O PPP referente ao período em questão não informa a metodologia correta para aferição do
agente ruído. A informação nele contida confunde o aparelho (dosímetro/audiodosímetro) com a
técnica utilizada, cujo resultado deve ser em NEN (nível de exposição normalizado).
(...) em incidente de uniformização representativo da controvérsia (processo 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE), a Turma Nacional de Uniformização firmou tese de que a aferição do
ruído deve refletir a exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual,
devendo constar do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma (Tema 174).
A legislação exige que se informe se a medição é média, máxima ou mínima e se o ruído é
contínuo e intermitente. Também exige, no caso de ruídos acima de 80 dB(A), o histograma ou
a memória de cálculo referente à atividade exercida pelo requerente. Não consta dos autos
qualquer referência ao histograma, à memória dos valores de cálculo ou às medições
realizadas durante toda a jornada de trabalho (tampouco se se trata de medição média, máxima
ou mínima, e se o ruído é contínuo e intermitente) que comprovem o grau de exposição durante
a jornada de trabalho para caracterização de habitualidade e permanência (Portaria nº 3.214/78
MTb, IN nº 77/2015, artigos 279 e 280). Este procedimento é técnico e independe de época ou
legislação.
A Lei de Benefícios é bastante clara ao exigir que o trabalho exercido em condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física seja permanente, não ocasional nem
intermitente. Havendo intermitência (exposição a ruído em níveis inferiores ao limite tolerável),
resta descaracterizada a especialidade da atividade exercida pelo segurado.
(...) Também restou incontroverso que NÃO FOI INFORMADO O NEN – sem sequer mencionar
se foi seguida a técnica adequada da FUNDACENTRO – mas a lei previdenciária exige que
seja informado o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que representa o nível médio
convertido para uma jornada padrão de 8 horas para, enfim, comparar se foi ou não
ultrapassado o limite máximo permitido.
Pelo menos após 2003, qualquer outro padrão para aferição de ruído que não seja o NEN
contraria a legislação previdenciária. Há, na verdade, IMPEDITIVO LEGAL de atribuir caráter
especial a períodos laborados sem a apresentação dos elementos que demonstre Níveis de
Exposição Normalizados acima de 85 dB(A).
Por tudo quanto acima demonstrado, a simples medição por dosimetria/decibelímetro informada
nos PPP’s/LTCAT(s) é insuficiente para gerar efeitos na seara previdenciária porque não foi
calculado/informado o Nível de Exposição Normalizado – NEN.”
Pugna pela reforma do julgado.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001113-16.2019.4.03.6333
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: OSVALDO VICENTE DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso do INSS não deve ser conhecido.
Com relação à questão da técnica utilizada para medição do ruído, constata-se que o recurso
inominado interposto pelo INSS não pode ser conhecido, considerando que essa questão não
foi suscitada na contestação, que é o momento próprio para a exposição de toda a matéria de
defesa, assim operando-se a preclusão temporal.
É fato que não incidem os efeitos da revelia nas demandas que versam sobre direitos
indisponíveis (CPC, art. 354, II). Nessas hipóteses, mesmo que o réu deixe de apresentar
contestação ou não apresente impugnação específica aos fatos alegados na inicial, não é
possível presumir que são verdadeiros os fatos não impugnados.
Todavia, o processo é um caminhar para frente, e por isso as partes, incluindo a Fazenda
Pública, submetem-se ao sistema de preclusões.
A propósito, não se pode confundir preclusão, que é a perda de um direito ou faculdade
processual, com efeitos da revelia. A revelia agrega à perda do direito de apresentar
contestação (preclusão temporal) o efeito consistente na presunção de veracidade dos fatos
alegados na inicial. É este efeito adicional que não incide em litígios que versam sobre direitos
indisponíveis, assim beneficiando a Fazenda Pública; a preclusão continua a operar seus
efeitos, de modo a que o processo siga a sua marcha para frente.
Destarte, ultrapassada a fase própria para a apresentação de teses defensivas (contestação), a
possibilidade de contraditar a pretensão deduzida na inicial reduz-se sensivelmente.
Há que se examinar a questão também sob a óptica da parte contrária, que não pode ser
surpreendida com novas teses defensivas, mormente em sede recursal, quando não há
oportunidade de produção de provas destinadas a contraditar as novas alegações do
recorrente.
Considere-se, ainda, que a falta de apresentação da tese defensiva no momento próprio subtrai
o exame da questão pelo juízo de origem, de modo que o exame inicial do tema por esta Turma
Recursal implicaria indevida supressão de instância.
Sendo assim, as novas alegações em sede recursal só deverão ser aceitas se versarem sobre
questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, ou nos casos expressamente
autorizados pela legislação processual.
Nos termos dos artigos 336 e 342 do Código de Processo Civil:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões
de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende
produzir.
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de
jurisdição.
No caso em exame, a nova alegação do INSS não se enquadra dentre as hipóteses previstas
no art. 342 do CPC, tampouco traduz alguma questão de ordem pública, razão pela qual não
pode ser conhecida.
A jurisprudência reiteradamente rechaça o comportamento processual consistente em alegar
novas teses defensivas em sede recursal. Cito alguns precedentes:
CONTRATO DE SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE
PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. CONTESTAÇÃO. ÔNUS DO
RÉU DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR E EXPOR
TODA A MATÉRIA DE DEFESA. SUSCITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. ARTIGO 12
DO DECRETO-LEI 73/66. CORRETA EXEGESE. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO
SEGURADO PARA SUSPENSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA.
1. O artigo 300 do Código de Processo Civil orienta que cabe ao réu, na contestação, expor
defesas processuais e as de mérito passíveis de serem arguidas naquele momento processual,
isto é, na peça processual devem estar concentradas todas as teses, inclusive as que, nos
termos do artigo 333, II, do CPC, possam demonstrar a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de a parte sofrer os efeitos da preclusão
consumativa.
2. O princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as suas
teses passíveis de serem argüidas naquele momento processual, para que, em caso de
rejeição da primeira, possa o juiz examinar as subsequentes.
3. Os fatos articulados pelo autor, dês que não impugnados, conforme se infere dos artigos 302
e 303 do CPC, passam a ser incontroversos, presumindo-se verdadeiros e, em decorrência da
preclusão, não se admite que o réu proponha ulteriormente a produção de provas com o
propósito específico de afastar o ponto incontrovertido. (sem destaque no original)
4. No caso, a moldura fática revela o parcial pagamento do prêmio do seguro, sendo certo que
a Corte local acentuou que "há nos autos prova documental apresentada no laudo do assistente
técnico da própria seguradora apelada de que houve o pagamento da primeira parcela do
prêmio pelo tomador".
5. Ademais, no que tange à alegação de violação do artigo 12 do Decreto-lei 73/66, cabe
observar que, com o julgamento, pela colenda Segunda Seção, do REsp. 316552/SP, ficou
pacificado que a correta interpretação do dispositivo é no sentido de que o atraso no pagamento
do prêmio não importa desfazimento instantâneo do seguro, ou suspensão da cobertura
securitária, pois é necessária a constituição em mora do contratante pela seguradora.
6. Igualmente, o "seguro garantia", ao contrário da generalidade dos seguros, não está adstrito
ao mutualismo e à atuária. Com efeito, tendo em vista a singularidade dessa modalidade de
seguro, que muito se aproxima da fiança, o tomador contrata seguro, pelo qual a seguradora
garante o interesse do segurado, relativo à obrigação assumida pelo tomador, não podendo, por
isso, ser arguida pela seguradora a ausência de pagamento do prêmio.
7. Recurso especial não provido. (REsp 1224195/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 01/02/2012)
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA.
1.Conforme o princípio da eventualidade, compete ao réu, na contestação, alegar todas as
defesas contra o pedido do autor, sob pena de preclusão.
2. In casu, matéria somente ventilada na apelação, não se tratando de matéria de ordem
pública, opera-se a preclusão. (sem destaque no original)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 588.571/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/07/2011)
PROCESSO CIVIL – FINANCIAMENTO DE IMÓVEL – SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO – PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL – PRESTAÇÃO COM BASE NO
REAJUSTE SALARIAL DO MUTUÁRIO OCORRIDO NO MÊS DE ASSINATURA DO
CONTRATO – PRETENDIDA NÃO INCIDÊNCIA – PEDIDO NO SENTIDO DE APLICAÇÃO DE
RESOLUÇÃO DO BNH ULTERIOR – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO
QUANTO A ESSE PONTO – SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DO MUTUÁRIO
COM BASE EM ANTIGA RESOLUÇÃO – APELAÇÃO ATACANDO A VALIDADE DESSA
RESOLUÇÃO POR NÃO MAIS VIGORAR – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELA CORTE A
QUO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO – RECURSO ESPECIAL –
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 512 e 515, AMBOS DO CPC – INOCORRÊNCIA –
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE – RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
- É dever das partes alegar, no momento próprio, toda a matéria de ataque e defesa, diante da
utilidade que esse proceder irá produzir para o deslinde da controvérsia, sob pena de, deixando
para outra oportunidade, ocorrer a preclusão.
-"O princípio da eventualidade consiste em alegar a parte, de uma só vez, todos os meios de
ataque e defesa como medida de previsão – in eventum para o caso de não dar resultado o
primeiro. Isso significa, como acentua Millar, que as partes, nas fases apropriadas, devem
apresentar, simultânea e não sucessivamente, todas as suas deduções, sejam ou não
compatíveis entre si, e ainda que o pronunciamento sobre uma delas torne prescindível
considerar as subseqüentes.
Por força do princípio da eventualidade, devem as partes produzir suas alegações, nos
períodos correspondentes, para a eventualidade de que mais tarde lhes possam ser úteis, ainda
que por momento não o sejam.
O princípio da eventualidade está muito ligado à preclusão. Se a parte não alegou tudo o que
lhe era lícito aduzir, no instante processual adequado, pode ficar impedida de suscitar uma
questão relevante, em outra oportunidade, por ter ocorrido a preclusão. Esta última, aliás, como
lembra Enrico Tullio Liebman, serve para garantir justamente a regra da eventualidade" (cf.
José Frederico Marques in "Instituições de Direito Processual Civil", revista, atualizada e
complementada por Ovídio Rocha Barros Sandoval, 1ª ed., Millennium Editora, 2000, Campinas
– SP).
- Recurso especial não conhecido.
- Decisão por unanimidade. (sem destaque no original)
(REsp 156.129/MS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/06/2001, DJ 10/09/2001, p. 367)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA E
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA SOMENTE ARGUIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Quanto à menção de perda da
qualidade de segurado, em sua contestação, a autarquia apresentou alegações genéricas sobre
o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez,
operando-se a preclusão consumativa da discussão a respeito, a teor do Art. 300 do CPC. 2.
Recurso desprovido. (sem destaque no original)
(AC 00136961120104039999, JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, TRF3 - DÉCIMA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2010 PÁGINA: 1040 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
Diante do exposto, não é de se conhecer do recurso.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso interposto pelo INSS.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TÉCNICA DE MEDIÇÃO. QUESTÃO NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO.
RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelo INSS, nos termos do voto do Juiz
Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana
Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
