D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009353-64.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o cômputo de labor em atividade comum e a consequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e a condenação em danos morais.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 288/289).
Apelação da parte autora, requerendo, em suma, o cômputo do tempo de serviço reconhecido judicialmente e a revisão de seu benefício previdenciário com pagamento das diferenças e danos morais (fls. 295/299).
Os autos subiram a esta E.Corte.
É O RELATÓRIO.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009353-64.2013.4.03.6119/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
No mérito, objetiva a parte autora a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do período de 16/10/71 a 07/12/72, com pagamento da diferença apurada e danos morais.
Relata o demandante que em 30/09/2005 requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que restou indeferido em razão do não reconhecimento do período de 16/10/71 a 07/12/72, laborado na empresa Itambé Planejamento e Administração Imobiliária S.A, porém, após recurso administrativo, houve reafirmação da DER para 07/2006, quando o autor implementou o tempo necessário para a concessão do benefício na forma integral.
Todavia, aduz a parte autora que mencionado vínculo foi reconhecido mediante homologação na Justiça do Trabalho em 2011 e os documentos probatórios foram apresentados perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, no entanto mencionada documentação não foi apreciada a tempo e a decisão do recurso administrativo interposto manteve a DER em 07/2006.
Alega que com o reconhecimento da Justiça do Trabalho já possuía tempo de contribuição suficiente em 30/09/05, devendo ser apuradas as diferenças entre 30/09/05 a 07/06, bem como ser o INSS condenado ao pagamento de danos morais.
Ocorre que, quando do primeiro requerimento administrativo, em 30/09/05, a parte autora, de fato, não possuía tempo de contribuição suficiente para aposentação, vindo a se socorrer judicialmente somente em maio de 2011 e conseguindo comprovar o tempo de contribuição suficiente apenas em 24/05/11, de modo que o INSS não indeferiu o benefício indevidamente e reafirmou a DER para a data na qual houve o cumprimento do tempo de contribuição suficiente, em 07/2006.
Por outro lado, com o reconhecimento judicial e administrativo do período de 16/10/71 a 07/12/72, deve o INSS proceder a revisão do benefício do demandante, acrescentando mencionado vínculo ao tempo de contribuição do demandante.
No tocante à indenização por danos morais, esta não merece acolhida, uma vez que o indeferimento do pedido administrativo não decorreu de ato ilícito da Administração, mas, por tratar-se de direito controvertido, agiu o Instituto réu nos limites de suas atribuições.
Quanto ao termo inicial da revisão do benefício, fixo-o na data da citação, em 20/01/14, ex vi do art. 240 do Código de Processo Civil, que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
Isso posto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar o cômputo do período de 16/10/71 a 07/12/72 e determinar a revisão do benefício do demandante, desde a citação. Correção monetária, juros de mora e verbas sucumbenciais, na forma da fundamentação.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 20/02/2017 16:59:45 |