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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINIS...

Data da publicação: 16/07/2020, 23:35:48

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DESDE A CITAÇÃO. I- Quando do primeiro requerimento administrativo, em 30/09/05, a parte autora, de fato, não possuía tempo de contribuição suficiente para aposentação, vindo a se socorrer judicialmente somente em maio de 2011 e conseguindo comprovar o tempo de contribuição suficiente apenas em 24/05/11, de modo que o INSS não indeferiu o benefício indevidamente e reafirmou a DER para a data na qual houve o cumprimento do tempo de contribuição suficiente, em 07/2006. II- Com o reconhecimento judicial e administrativo do período de 16/10/71 a 07/12/72, deve o INSS proceder a revisão do benefício do demandante, acrescentando mencionado vínculo ao tempo de contribuição do demandante, desde a citação. III- No tocante à indenização por danos morais, esta não merece acolhida, uma vez que o indeferimento do pedido administrativo não decorreu de ato ilícito da Administração, mas, por tratar-se de direito controvertido, agiu o Instituto réu nos limites de suas atribuições. IV- Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu. V- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado. VI- Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2203392 - 0009353-64.2013.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009353-64.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.009353-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:INIVALDO FRANCISCO
ADVOGADO:SP236964 ROSIMEIRE MITIKO ANDO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ISABELA AZEVEDO E TOLEDO COSTA CERQUEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00093536420134036119 5 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO DESDE A CITAÇÃO.
I- Quando do primeiro requerimento administrativo, em 30/09/05, a parte autora, de fato, não possuía tempo de contribuição suficiente para aposentação, vindo a se socorrer judicialmente somente em maio de 2011 e conseguindo comprovar o tempo de contribuição suficiente apenas em 24/05/11, de modo que o INSS não indeferiu o benefício indevidamente e reafirmou a DER para a data na qual houve o cumprimento do tempo de contribuição suficiente, em 07/2006.
II- Com o reconhecimento judicial e administrativo do período de 16/10/71 a 07/12/72, deve o INSS proceder a revisão do benefício do demandante, acrescentando mencionado vínculo ao tempo de contribuição do demandante, desde a citação.
III- No tocante à indenização por danos morais, esta não merece acolhida, uma vez que o indeferimento do pedido administrativo não decorreu de ato ilícito da Administração, mas, por tratar-se de direito controvertido, agiu o Instituto réu nos limites de suas atribuições.
IV- Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.
V- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI- Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009353-64.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.009353-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:INIVALDO FRANCISCO
ADVOGADO:SP236964 ROSIMEIRE MITIKO ANDO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ISABELA AZEVEDO E TOLEDO COSTA CERQUEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00093536420134036119 5 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o cômputo de labor em atividade comum e a consequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e a condenação em danos morais.

A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 288/289).

Apelação da parte autora, requerendo, em suma, o cômputo do tempo de serviço reconhecido judicialmente e a revisão de seu benefício previdenciário com pagamento das diferenças e danos morais (fls. 295/299).

Os autos subiram a esta E.Corte.

É O RELATÓRIO.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/12/2016 18:00:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009353-64.2013.4.03.6119/SP
2013.61.19.009353-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:INIVALDO FRANCISCO
ADVOGADO:SP236964 ROSIMEIRE MITIKO ANDO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:ISABELA AZEVEDO E TOLEDO COSTA CERQUEIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00093536420134036119 5 Vr GUARULHOS/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

No mérito, objetiva a parte autora a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo do período de 16/10/71 a 07/12/72, com pagamento da diferença apurada e danos morais.

Relata o demandante que em 30/09/2005 requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que restou indeferido em razão do não reconhecimento do período de 16/10/71 a 07/12/72, laborado na empresa Itambé Planejamento e Administração Imobiliária S.A, porém, após recurso administrativo, houve reafirmação da DER para 07/2006, quando o autor implementou o tempo necessário para a concessão do benefício na forma integral.

Todavia, aduz a parte autora que mencionado vínculo foi reconhecido mediante homologação na Justiça do Trabalho em 2011 e os documentos probatórios foram apresentados perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, no entanto mencionada documentação não foi apreciada a tempo e a decisão do recurso administrativo interposto manteve a DER em 07/2006.

Alega que com o reconhecimento da Justiça do Trabalho já possuía tempo de contribuição suficiente em 30/09/05, devendo ser apuradas as diferenças entre 30/09/05 a 07/06, bem como ser o INSS condenado ao pagamento de danos morais.

Ocorre que, quando do primeiro requerimento administrativo, em 30/09/05, a parte autora, de fato, não possuía tempo de contribuição suficiente para aposentação, vindo a se socorrer judicialmente somente em maio de 2011 e conseguindo comprovar o tempo de contribuição suficiente apenas em 24/05/11, de modo que o INSS não indeferiu o benefício indevidamente e reafirmou a DER para a data na qual houve o cumprimento do tempo de contribuição suficiente, em 07/2006.

Por outro lado, com o reconhecimento judicial e administrativo do período de 16/10/71 a 07/12/72, deve o INSS proceder a revisão do benefício do demandante, acrescentando mencionado vínculo ao tempo de contribuição do demandante.

No tocante à indenização por danos morais, esta não merece acolhida, uma vez que o indeferimento do pedido administrativo não decorreu de ato ilícito da Administração, mas, por tratar-se de direito controvertido, agiu o Instituto réu nos limites de suas atribuições.

Quanto ao termo inicial da revisão do benefício, fixo-o na data da citação, em 20/01/14, ex vi do art. 240 do Código de Processo Civil, que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.

Dada a sucumbência recíproca, cada parte pagará os honorários advocatícios de seus respectivos patronos e dividirá as custas processuais, respeitada a gratuidade conferida à autora e a isenção de que é beneficiário o réu.


Isso posto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar o cômputo do período de 16/10/71 a 07/12/72 e determinar a revisão do benefício do demandante, desde a citação. Correção monetária, juros de mora e verbas sucumbenciais, na forma da fundamentação.

É O VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/02/2017 16:59:45



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